TJRO - 7042065-93.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:06
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2025 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:55
Juntada de termo de triagem
-
28/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2025.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7042065-93.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087 REU: MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA e outros INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
17/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 02:52
Publicado DECISÃO em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7042065-93.2023.8.22.0001 AUTOR: SERGIO JOSE DOS SANTOS, CPF nº *25.***.*01-68 ADVOGADO DO AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087 REU: UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-23, MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA, CNPJ nº 47.***.***/0001-86 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A parte autora interpôs recurso de apelação da sentença id. 109398710.
Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
Porto Velho, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
23/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:58
Publicado SENTENÇA em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7042065-93.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 30.300,00 AUTOR: SERGIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087 REU: UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA, MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária para desfazimento de relação contratual e devolução de quantias pagas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SERGIO JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA e UNIQUE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega a autora que, após visualizar anúncio na internet para financiamento de um veículo, entrou em contato com a requerida para obter informações sobre o anúncio em questão.
O preposto da requerida informou que para segurar aquele carro, o Autor deveria pagar R$ 500,00 para o contator e mais R$ 1.800,00 referente ao seguro do veículo.
Informou ainda que, para o financiamento do bem, era necessário o pagamento de uma entrada no valor de R$ 18.000,00.
Aduz a parte autora que, antes de realizar o pagamento do valor de R$ 18.000,00 + R$1.800,00, o Autor leu o documento e viu que estava escrito CONSÓRCIO UNIQUE nome da segunda Ré, momento em que questionou o preposto da primeira requerida que confirmou se tratar de um financiamento.
Todavia, ao procurar a requerida, foi surpreendido com a informação que o negócio jurídico entabulado na verdade era um consórcio, e que ela deveria aguardar a contemplação ou apresentar um lance.
Requer que seja declarada a nulidade do contrato de consórcio, a restituição integral dos valores pagos, que perfaz a quantia de R$ $ 20.300,00, de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (id.92991478).
Audiência de conciliação infrutífera (id. 95811689).
Devidamente citada, as partes não apresentaram contestação. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 Julgamento antecipado do Mérito.
De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova testemunhal, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito e convencimento do juízo no particular.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
II.2 Do Mérito.
Inicialmente, é imperioso destacar que a revelia da parte requerida não enseja a total veracidade dos fatos afirmados pela parte autora em sua inicial, tendo em vista que a presunção de veracidade não é absoluta, como se observa pelo entendimento asseverado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE CAFÉ.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 506689 ES 2014/0094815-1).
Dito isto, ao presente caso será observada a previsão do Código de Processo Civil, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC).
Pois bem.
Pretende a autora a rescisão contratual de contrato de consórcio celebrado com a requerida, bem como o reembolso dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte autora alega que houve prática abusiva por parte das requeridas, em razão da propaganda enganosa, nos termos dos arts. 37, § 1° e art. 39, inciso IV, ambos do CDC, sob o fundamento de que foi induzida pelo vendedor a adquirir um consórcio como se contrato de financiamento fosse.
Argumenta ainda que o anúncio o qual levou a firmar o contrato fez crer que tratava-se de contrato de financiamento, sendo que após o pagamento do valor de entrada o veículo seria disponibilizado.
Em análise das provas trazidas pela parte autora, verifica-se que houve evidente advertência de que tratava-se de consórcio, conforme extrai-se de todos os termos do contrato assinado pela parte autora (id. 92930653).
Consta dos documentos assinados pelo requerente cláusulas como “NÃO RECEBI PROPOSTA COM DATA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA”, “ESTOU CIENTE DO CONSÓRCIO QUE ESTOU FAZENDO, SEM PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO”, bem como houve a assinatura de um “Vale Lance”.
Assim, em que pese a verossimilhança da narrativa fática apresentada pela parte autora, não há como desconsiderar que este tenha, no mínimo, contribuído para o dano que tenha suportado, vez que é pessoa capaz e poderia facilmente compreender a existência de algo errado no contexto vivenciado, como inclusive apontou no enredo fático desta inicial.
Isto posto, não vislumbro que existam elementos que indiquem que a autora tenha sido totalmente ludibriada, vez que, é claro no contrato assinado, tanto em seu título, quanto em suas cláusulas, a advertência de que tratava-se de consórcio sem garantia de contemplação.
Ademais, justamente neste sentido vem sendo proferidas as decisões no Tribunal de Justiça deste Estado.
Vejamos: Apelação cível.
Consórcio.
Vício de consentimento.
Ausência de comprovação.
Desistência.
Prazo para devolução.
Possibilidade.
Dano moral.
Não Caracterizado.
Recurso não provido.
Na ausência de provas suficientes a comprovar que o consorciado somente aderiu ao contrato em razão de promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há que se falar em vício de consentimento, mormente se o consumidor tinha plena ciência das cláusulas contratuais.
Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante não ocorrerá de imediato e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. (APELAÇÃO CÍVEL 7040817-34.2019.822.0001, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2020.) - Grifei.
Apelação.
Consórcio.
Vício de consentimento.
Não cracterizado.
Desistência.
Prazo para devolução.
Dano moral.
Não caracterizado.
Recurso não provido. 1.
Na ausência de provas suficientes a comprovar que o consorciado somente aderiu ao contrato em razão de promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há que se falar em vício de consentimento, mormente se o consumidor tinha plena ciência das cláusulas contratuais. 2.
Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante não ocorrerá de imediato e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. (APELAÇÃO CÍVEL 7031079-22.2019.822.0001, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2020.) - Grifei.
Portanto, em análise das provas juntadas, a autora estava ciente das condições do contrato firmado.
Ademais, nos termos da Lei nº 11.795/08, consta a previsão expressa acerca das hipóteses de contemplação: “Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”.
Ou seja, não há como a parte autora invocar a promessa de fato totalmente contrário à legislação e ao instrumento firmado, sob o argumento de que, pessoalmente, lhe foi prometido conteúdo diverso.
Diante disso, pelos fundamentos acima expostos, deve o pedido inicial ser julgado improcedente.
No mais, ficam prejudicadas ou irrelevantes as demais questões alegadas nos autos.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho 6 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
06/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 18:09
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
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18/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:47
Juntada de Petição de juntada de ar
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02/05/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2024 09:03
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum não-realizada para 29/04/2024 08:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
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16/04/2024 08:27
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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15/04/2024 13:20
Recebidos os autos.
-
15/04/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:50
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/03/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 00:59
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:25
Recebidos os autos.
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28/02/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7042065-93.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087 REU: MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA, UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 102143365 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 29/04/2024 08:00 -
27/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:42
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 29/04/2024 08:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
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23/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7042065-93.2023.8.22.0001 AUTOR: SERGIO JOSE DOS SANTOS, CPF nº *25.***.*01-68 ADVOGADO DO AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087 REU: UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-23, MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA, CNPJ nº 47.***.***/0001-86 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
Com as custas recolhidas, defiro a pesquisa/busca de endereço junto ao sistema INFOJUD nos termos do art. 319, § 1º do CPC.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre as informações fornecidas pelo sistema, requerendo o que de direito em 15 (quinze) dias, indicando na oportunidade meio efetivo para citação da parte, sob pena de imediata extinção, supensão e/ou arquivamento do feito.
Caso requeira diligência em novo endereço, deverá comprovar depósito das custas devidas para diligência do Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
22/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:13
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7042065-93.2023.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 30.300,00 AUTOR: SERGIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087 REU: UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA, MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Indefiro o pedido de citação por edital.
A referida citação é medida excepcional e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas no art. 256 do CPC, quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não esgotou todas as tentativas de citação.
Ademais, na forma do §1º do art. 319 do CPC, a parte poderá pleitear diligências para obter as informações necessárias por meio dos sistemas infojud, renajud, sisbajud, e cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder a citação do adverso.
Caso opte pela utilização de sistemas conveniados, deverá no momento do pedido apresentar comprovante de recolhimento das custas, de acordo com o artigo 17 da Lei 3896/2016.
Intimem-se SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 5 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
05/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:43
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum cancelada para 25/01/2024 10:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
22/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7042065-93.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087 REU: MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
19/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/12/2023 12:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/12/2023 10:20
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/11/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:57
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7042065-93.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087 REU: MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA, UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 98724207 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 25/01/2024 10:00 -
17/11/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:48
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 25/01/2024 10:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
03/10/2023 12:53
Juntada de juntada de ar
-
18/09/2023 17:27
Decorrido prazo de MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:02
Decorrido prazo de UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:01
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2023 08:19
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
08/09/2023 08:05
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 00:18
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 12:26
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/08/2023 10:23
Decorrido prazo de UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:23
Decorrido prazo de MBR INTERMEDIACOES E FINANCAS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:37
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 02:52
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7042065-93.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087 REU: MBR INTERMEDIACOES E FINANCAS LTDA, UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 93016462 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 08/09/2023 08:00 -
07/07/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:48
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
06/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO JOSE DOS SANTOS.
-
06/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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