TJRO - 7042493-75.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de EZIO PIRES DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:01
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:00
Decorrido prazo de EZIO PIRES DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:00
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7042493-75.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: EZIO PIRES DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870A Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324A, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 e Enunciado Cível n° 92 do FONAJE.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Sem preliminares.
Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista.
Faço a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta e de plano, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC).
Neste sentido, o requerente demonstrou que houve a existência de falha na prestação dos serviços (vide inúmeros vídeos acostados), bem como a respectiva comunicação à requerida, consoante protocolo colacionado (id 24632528) e datado de 28/06/2023.
Os vídeos demonstram a existência de escoamento do esgoto pela rua, cuja água encontrou-se parada por tempo considerável, haja vista que, inclusive, formaram-se camadas de lodo, tendo em vista que o atendimento ocorreu somente em 08/07/2023, após ordem judicial.
Ademais, notabiliza-se a má qualidade da água ali expelida, tendo em vista que estava repleta de larvas, de maneira que, claro é, que o odor advindo era pútrido e desagradável.
O fato, em si, denota falha na prestação de serviços, bem como gerador de danos morais presumidos in re ipsa, de maneira que a requerida sequer demonstrou fato hábil a excluir sua responsabilidade (fato fortuito ou culpa exclusiva do consumidor), razão pela qual a r. sentença vergastada merece reparos.
Cabe enfatizar, ainda, que a requerida, em sede de contestação, quedou-se inerte ante a produção probatória.
No que tange aos danos morais, pontuo que o dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo da sua dignidade.
Portanto, tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), considerada em sua dimensão individual e social.
Está previsto expressamente no art. 5º, V e X da CF, no art. 6º, VI, do CDC e no art. 186 do CC.
Todavia, não é toda e qualquer agressão a aspectos subjetivos da pessoa humana que levará à configuração do dano moral, pois a banalização do dano moral implica em banalização da própria pessoa e da sua dignidade. É essencial que a agressão seja grave, séria e, principalmente, que extrapole os limites do tolerável.
Em outras palavras, deve ela ser capaz de efetivamente abalar o patrimônio imaterial formado pela tutela constitucional da personalidade do indivíduo.
Nesse contexto, o dano moral consubstancia-se naquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige, o que se vislumbra no caso.
Em relação ao quantum indenizatório, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum em R$3.000,00 (três mil reais), atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação/finalidade, de molde a satisfazer o recorrente e a disciplinar a recorrida.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para reformar a r. sentença prolatada, e CONDENAR a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente (Tabela Oficial TJRO) e acrescidos de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a contar da data do julgamento.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAERD.
ESGOTO À CÉU ABERTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MERITÓRIA REFORMADA.
A casuística denota falha na prestação de serviços, bem como gerador de danos morais presumidos in re ipsa, de maneira que a requerida sequer demonstrou fato hábil a excluir sua responsabilidade (fato fortuito ou culpa exclusiva do consumidor).
Compete à requerida demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pelo autor (art. 373, II, CPC), de modo que, ausente a observância deste mandamento legal, in casu, cabível é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório deve observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes jurisprudenciais desta Turma Recursal.
Recurso parcialmente provido.
Sentença meritória reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 27 de agosto de 2024 JUIZ DE DIREITO ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
28/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:34
Conhecido o recurso de EZIO PIRES DOS SANTOS e provido em parte
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27/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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