TJRO - 7005615-57.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 04:09
Decorrido prazo de ELIEMITA DA SILVA SANTIAGO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA GUZMAN FILHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:37
Decorrido prazo de EMILE SILVA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:23
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2025.
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27/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:11
Juntada de decisão
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24/01/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 01:20
Publicado DESPACHO em 24/01/2024.
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23/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 04:06
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
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08/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de EMILE SILVA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA GUZMAN FILHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ELIEMITA DA SILVA SANTIAGO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 21:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:50
Publicado SENTENÇA em 22/11/2023.
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21/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:28
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2023 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:15
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 18:23
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 02:16
Publicado DESPACHO em 10/10/2023.
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09/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:04
Publicado SENTENÇA em 26/09/2023.
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25/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:22
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 02:00
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 7005615-57.2023.8.22.0000 AUTORES: EMERSON DA SILVA OLIVEIRA, EMILE SILVA DE OLIVEIRA, JOSE MARIA GUZMAN FILHO, ELIEMITA DA SILVA SANTIAGO, HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Vistos. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS NÃO TITULARES HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, ELIEMITA DA SILVA SANTIAGO, JOSE MARIA GUZMAN FILHO, EMILE SILVA DE OLIVEIRA e EMERSON DA SILVA OLIVEIRA propuseram ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral pugnando pela revisão 9 (nove) faturas de energia elétrica e pela indenização pelos danos morais em decorrência da cobrança indevida.
O autores defenderam a legitimidade dos não titulares da UC, sob o fundamento de que todos cooperam com o pagamento da conta de energia elétrica e que, eventual corte afetará todos os moradores. É o relatório do necessário.
De início, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento pacificado de que a dívida relativa a contrato de fornecimento de energia elétrica é obrigação de natureza pessoal, ou seja, depende de contrato entre a concessionária e o usuário.
Desta forma, a responsabilidade pelos débitos decorrentes do consumo de energia elétrica é daquele que consta dos registros da concessionária como titular da unidade consumidora, independentemente de ser, ou não, proprietário do imóvel. No caso dos autos os demandantes ELIEMITA DA SILVA SANTIAGO, JOSE MARIA GUZMAN FILHO, EMILE SILVA DE OLIVEIRA e EMERSON DA SILVA OLIVEIRA, não possuem qualquer legitimidade para pugnar a revisão dos referidos débitos e nem para pleitear a indenização por danos morais em decorrência da cobrança deles, ainda que aleguem que contribuem com o pagamento da conta.
Aceitar o referido pleito seria ir de encontro ao mandamento constante no art. 18º do CPC, que veda o pleito em nome próprio de direito alheio.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
LOCATÁRIAS.
ILEGITIMIDADE. 1.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) 2.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia).
Precedentes. 3.
In casu, os agravantes, na condição de locatários, deixaram de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço em comento (fornecimento de energia elétrica) e a pendência de pagamento da(s) conta(s), ocorrida na fluência da locação, ensejou o corte (de energia) da unidade. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1105681/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/10/2018) Inclusive, a própria Resolução Nº1.000/2021 da ANEEL, no seu art. 2º, inciso VII, define como consumidor dos serviços de energia elétrica o seguinte: VII - consumidor: pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora; Ademais, comprovado nos autos e incontroverso que as faturas de consumo do imóvel se encontram em nome apenas do senhor HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA.
Neste sentido ainda: APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO QUE NÃO PROVIDENCIOU A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por locatário de imóvel que gerou o débito pelo fornecimento de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança de recuperação de valores pagos a menor em faturas mensais, ante a verificação de irregularidade no medidor de consumo instalado na unidade consumidora. 2.
A parte autora não possui legitimidade para questionar os débitos cobrados, uma vez que a obrigação decorrente dos serviços de energia elétrica é propter personam, e não propter rem, e não foi providenciada a alteração de titularidade da unidade consumidora. 3.
Honorários de sucumbência majorados na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*13-55, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 10-10-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONSUMO.
DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
O fornecimento de energia elétrica é de obrigação propter personam, ou seja, de caráter pessoal e não propter rem, de modo que a recuperação do suposto consumo a maior deve ser requerida pela pessoa titular da conta à época da ocorrência da irregularidade.
Na hipótese, a parte autora não possui legitimidade para discutir débito em nome de terceiro, diante do caráter personalíssimo da obrigação.
Entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça.
AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*02-72, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 21-03-2019) O acordo do núcleo familiar, com relação ao pagamento das suas contas, em nada se comunicam com o contrato entre o titular e a concessionária da energia elétrica.
Ademais, qualquer cobrança feita pela concessionária apenas atingirá o responsável pelo contrato de energia elétrica.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI do Código Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito com relação a ELIEMITA DA SILVA SANTIAGO, JOSE MARIA GUZMAN FILHO, EMILE SILVA DE OLIVEIRA e EMERSON DA SILVA OLIVEIRA ante patente ilegitimidade ativa deles.
Deixo de condenar em honorários, pois a parte adversa ainda não foi citada.
Promova a CPE a retirada dos nomes dos senhores ELIEMITA DA SILVA SANTIAGO, JOSE MARIA GUZMAN FILHO, EMILE SILVA DE OLIVEIRA e EMERSON DA SILVA OLIVEIRA do polo ativo da demanda. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DEMAIS PROVIDÊNCIAS I - Recebo a inicial neste 1º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
II - Defiro o processamento do feito pelo “Juízo 100% Digital”.
III - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida.
No presente caso, ausente a probabilidade do direito, pois a parte autora não traz parâmetros para justificar o valor que entende devido e, a simples alegação de que acha que seja devida uma determinada quantia não é suficiente para o que pretende nos autos.
Inclusive, vários meses do histórico da fatura de ID nº 92120076 - Pág. 13 aparecem como zerados, o que não possibilita que sejam levados como parâmetro de leitura, ante a ausência dela.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IV - Considerando que a requerida não tem apresentado proposta de acordo em casos como tal, deixa-se de designar nos autos a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, e determina-se a citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo (ENUNCIADO 13 FONAJE) Caso não seja contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19, Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho, 6 de julho de 2023 Juiz de Direito -
06/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/07/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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21/06/2023 10:34
Juntada de termo de triagem
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20/06/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
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20/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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