TJRO - 7002209-18.2020.8.22.0005
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 02:08
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/06/2025 07:54
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/05/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:15
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/05/2025 13:31
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/05/2025 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:01
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:59
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:18
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:58
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:56
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 22:53
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 21:56
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 19:16
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 19:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:40
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:26
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 15:14
Juntada de Petição de outras peças
-
02/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 04:08
Publicado DESPACHO em 02/04/2025.
-
01/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:15
Decorrido prazo de SINFRONIO GOMES DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:36
Publicado DESPACHO em 17/10/2024.
-
16/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 23:08
Juntada de Petição de outras peças
-
05/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/05/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 08/04/2024.
-
09/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:47
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:36
Decorrido prazo de SINFRONIO GOMES DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 11/03/2024.
-
08/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:42
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:40
Decorrido prazo de SINFRONIO GOMES DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:36
Publicado DECISÃO em 07/12/2023.
-
06/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:43
Mandado devolvido dependência
-
31/10/2023 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 06:43
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 15:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:18
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIO JONAS FREITAS GUTERRES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:29
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME TORTELLI FIRMO em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:25
Juntada de Petição de outras peças
-
06/09/2023 07:31
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:43
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 7002209-18.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Tribunal de Contas Valor da causa: R$ 853.117,94 EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: JOSE ZILTO, MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA, CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA, SINFRONIO GOMES DA COSTA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MARIO JONAS FREITAS GUTERRES, OAB nº RO272B, GUILHERME TORTELLI FIRMO, OAB nº PR59050, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477 DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de obter a quantia de R$ 853.117,92, oriunda do acórdão AC1-TC 01484/18, referente ao processo n. 02964/10/TCE-RO.
Mandado de citação restou negativo (ID n. 35730702).
A precatória também não logrou êxito (ID n. 50595725 - Pág. 4) Pedido de nova citação da parte executada e redirecionamento da execução em face do sócio SINFRÔNIO GOMES DA COSTA (ID n. 51532736).
Citação de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA restou positiva (ID n. 51533305 - Pág. 2).
Comparecimento espontâneo de JOSE ZILTO (ID n. 52484093).
Oposição de exceção a pré-executividade por RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA, arguindo a preliminar de prescrição de ressarcimento ao erário e prescrição intercorrente.
No mérito, afirma que houve aplicação indevida de legislação tributária, ilegalidade na incidência de juros, correção monetária, indicação de valor parcial na CDA e impossibilidade de sua retificação, ofensa a ampla defesa e pedido de nulidade da presente execução (ID n. 54633917).
Deferido o redirecionamento da demanda em face de SINFRÔNIO GOMES DA COSTA (ID n. 55012987).
Embargos à execução interpostos por JOSE ZITO, alegando a inexigibilidade do título, cerceamento de defesa, cobrança em duplicidade, prescrição, excesso de execução e litigância de má-fé (ID n. 55332059).
Novo pedido de citação e impugnações juntadas pelo exequente (ID’s n. 59102046; n. 59743861 e n. 59743868).
Decisão informando o não recebimento dos embargos à execução nos próprios autos (ID n. 60703481).
Intimação do exequente para promover a substituição da CDA (ID n. 65838767).
A exceção a pré-executividade oposta por RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA foi rejeitada no ID n. 74917254.
Reiteração do pedido de citação e redirecionamento pelo exequente (ID n. 75874384).
Interposição de agravo de instrumento no ID n. 75888991 e informações prestadas pelo juízo no ID n. 76938455.
Determinada a citação de MARCOS AURÉLIO FERREIRA LIMA e SINFRÔNIO GOMES DA COSTA (ID n. 78527643).
A citação por AR restou negativa em face de MARCOS AURÉLIO FERREIRA LIMA (ID n. 79472652).
O sr. SINFRÔNIO GOMES DA COSTA foi devidamente citado no ID n. 79472655.
Pedido de penhora online e nova tentativa de citação (ID n. 81122768).
Deferida a citação de MARCOS AURÉLIO FERREIRA LIMA (ID n. 82797197).
Juntada de AR’s negativos (ID n. 83607046; n. 84789187 e n. 85951585).
Requerimento de busca de endereços e ativos financeiros na modalidade programada (ID n. 85951585).
Determinada a penhora online na modalidade programada (ID n. 87314341).
Impugnações apresentadas por JOSE ZILTO e SINFRONIO GOMES DA COSTA (ID’s n. 55332420 e n. 88064091).
Juntada de decisão de não provimento do agravo de instrumento de n. 0803598-71.2022.8.22.0000 (ID n. 89364939) Manifestação do exequente no ID n. 89383898.
Impugnações rejeitadas no ID n. 89671722.
Trânsito em julgado da decisão interlocutória (ID n. 91919262).
Solicitada a liberação de valores pelo exequente (ID n. 92575525).
Deferida a transferência de valores via DARE (ID n. 92973614).
Expediente cumprido pela Caixa Econômica Federal (ID n. 94098496).
Pedido de suspensão para diligências (ID n. 94905843).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando o decurso do prazo pleiteado no ID n. 94905843 e que se trata de interesse da parte, aliada a inexistência de outros requerimentos objetivos, suspendo a marcha processual por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 40, da LEF.
Neste ínterim, o exequente poderá promover as diligências que entender necessárias.
Findo o prazo, arquivem-se os autos, sem baixa, com fulcro no artigo 40, §2º, da LEF.
Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Desde já consigno que somente a efetiva constrição de bens será apta a interromper a contagem dos prazos, de modo que diligências infrutíferas não terão o condão de impedir a fluência de tais prazos, conforme Tese 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e execução), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica o exequente autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada: CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-67; RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA - CPF: *25.***.*17-91; MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA - CPF: *06.***.*85-68; JOSE ZILTO - CPF: *23.***.*39-49 e SINFRONIO GOMES DA COSTA - CPF: *86.***.*98-04.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar desta decisão.
Transcorrido o prazo quinquenal, intime-se o Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, a fim de pontuar eventuais causas que suspendam ou interrompam o prazo prescricional.
Após a manifestação ou inércia, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 5 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito @ *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022).
O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s).
Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º.
Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe.
Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push.
Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018.
Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos.
Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe.
Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). -
05/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 11:17
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 10:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:55
Decorrido prazo de SINFRONIO GOMES DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:52
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME TORTELLI FIRMO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIO JONAS FREITAS GUTERRES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 01:59
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Autos n. 7002209-18.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Tribunal de Contas Valor da causa: R$ 853.117,94 EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: JOSE ZILTO, MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA, CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA, SINFRONIO GOMES DA COSTA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MARIO JONAS FREITAS GUTERRES, OAB nº RO272B, GUILHERME TORTELLI FIRMO, OAB nº PR59050, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477 DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de obter a quantia de R$ 853.117,92, oriunda do acórdão AC1-TC 01484/18, referente ao processo n. 02964/10/TCE-RO.
Mandado de citação restou negativo (ID n. 35730702).
A precatória também não logrou êxito (ID n. 50595725 - Pág. 4) Pedido de nova citação da parte executada e redirecionamento da execução em face do sócio SINFRÔNIO GOMES DA COSTA (ID n. 51532736).
Citação de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA restou positiva (ID n. 51533305 - Pág. 2).
Comparecimento espontâneo de JOSE ZILTO (ID n. 52484093).
Oposição de exceção a pré-executividade por RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA, arguindo a preliminar de prescrição de ressarcimento ao erário e prescrição intercorrente.
No mérito, afirma que houve aplicação indevida de legislação tributária, ilegalidade na incidência de juros, correção monetária, indicação de valor parcial na CDA e impossibilidade de sua retificação, ofensa a ampla defesa e pedido de nulidade da presente execução (ID n. 54633917).
Deferido o redirecionamento da demanda em face de SINFRÔNIO GOMES DA COSTA (ID n. 55012987).
Embargos à execução interpostos por JOSE ZITO, alegando a inexigibilidade do título, cerceamento de defesa, cobrança em duplicidade, prescrição, excesso de execução e litigância de má-fé (ID n. 55332059).
Novo pedido de citação e impugnações juntadas pelo exequente (ID’s n. 59102046; n. 59743861 e n. 59743868).
Decisão informando o não recebimento dos embargos à execução nos próprios autos (ID n. 60703481).
Intimação do exequente para promover a substituição da CDA (ID n. 65838767).
A exceção a pré-executividade oposta por RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA foi rejeitada no ID n. 74917254.
Reiteração do pedido de citação e redirecionamento pelo exequente (ID n. 75874384).
Interposição de agravo de instrumento no ID n. 75888991 e informações prestadas pelo juízo no ID n. 76938455.
Determinada a citação de MARCOS AURÉLIO FERREIRA LIMA e SINFRÔNIO GOMES DA COSTA (ID n. 78527643).
A citação por AR restou negativa em face de MARCOS AURÉLIO FERREIRA LIMA (ID n. 79472652).
O sr. SINFRÔNIO GOMES DA COSTA foi devidamente citado no ID n. 79472655.
Pedido de penhora online e nova tentativa de citação (ID n. 81122768).
Deferida a citação de MARCOS AURÉLIO FERREIRA LIMA (ID n. 82797197).
Juntada de AR’s negativos (ID n. 83607046; n. 84789187 e n. 85951585).
Requerimento de busca de endereços e ativos financeiros na modalidade programada (ID n. 85951585).
Determinada a penhora online na modalidade programada (ID n. 87314341).
Impugnações apresentadas por JOSE ZILTO e SINFRONIO GOMES DA COSTA (ID’s n. 55332420 e n. 88064091).
Juntada de decisão de não provimento do agravo de instrumento de n. 0803598-71.2022.8.22.0000 (ID n. 89364939) Manifestação do exequente no ID n. 89383898.
Impugnações rejeitadas no ID n. 89671722.
Trânsito em julgado da decisão interlocutória (ID n. 91919262).
Solicitada a liberação de valores pelo exequente (ID n. 92575525).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando a existência de valores nas contas n. 1824/040/01536976-7; n. 1824/040/01536978-3 e n. 1824/040/01536977-5, conforme detalhamento em anexo, deverá a CPE promover as diligências necessárias para fins da transferência solicitada no ID n. 92575525 via DARE.
A presente decisão poderá valer de expediente para que a Caixa Econômica Federal promova a transferência na forma requerida.
Cumprida tal diligência, intime-se o exequente para dizer o que de direito, acompanhado do saldo remanescente atualizado.
Apenas com a vinda do cômputo, apreciarei novos pedidos expropriatórios.
Para tal empenho, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 6 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito gms *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda. 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022).
O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s).
Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). -
06/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/06/2023 00:07
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:40
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME TORTELLI FIRMO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIO JONAS FREITAS GUTERRES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 02:00
Publicado DECISÃO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/04/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de SINFRONIO GOMES DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME TORTELLI FIRMO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIO JONAS FREITAS GUTERRES em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 01:43
Publicado DECISÃO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:11
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:22
Juntada de Petição de juntada de ar
-
19/01/2023 13:20
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 13:35
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 11:37
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/10/2022 07:08
Decorrido prazo de GUILHERME TORTELLI FIRMO em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:08
Decorrido prazo de SINFRONIO GOMES DA COSTA em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:08
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:08
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:08
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:08
Decorrido prazo de MARIO JONAS FREITAS GUTERRES em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 06:37
Publicado DECISÃO em 13/10/2022.
-
11/10/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 03:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:11
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 06/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:34
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA em 22/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:53
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:09
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:20
Decorrido prazo de SINFRONIO GOMES DA COSTA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 06/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:11
Decorrido prazo de SINFRONIO GOMES DA COSTA em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:11
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:47
Decorrido prazo de GUILHERME TORTELLI FIRMO em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:45
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:28
Decorrido prazo de MARIO JONAS FREITAS GUTERRES em 06/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:56
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 10:56
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 10:55
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 10:55
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 10:54
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 10:54
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 10:53
Desentranhado o documento
-
24/06/2022 00:26
Publicado DECISÃO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME TORTELLI FIRMO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:49
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIO JONAS FREITAS GUTERRES em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 09/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:46
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:32
Publicado DECISÃO em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 23:03
Outras Decisões
-
29/04/2022 03:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 12/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:31
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 12/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:49
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 12/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 22/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIO JONAS FREITAS GUTERRES em 12/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 22/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 22/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 12/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:00
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 22/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:54
Decorrido prazo de GUILHERME TORTELLI FIRMO em 12/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2022.
-
25/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 00:34
Publicado DECISÃO em 28/03/2022.
-
25/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 23:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/02/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 03:10
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIO JONAS FREITAS GUTERRES em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:10
Decorrido prazo de GUILHERME TORTELLI FIRMO em 28/01/2022 23:59.
-
08/02/2022 11:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
07/02/2022 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:42
Outras Decisões
-
09/09/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 27/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:26
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 27/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:18
Decorrido prazo de GUILHERME TORTELLI FIRMO em 27/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 27/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:08
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 27/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:45
Decorrido prazo de MARIO JONAS FREITAS GUTERRES em 27/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 00:12
Publicado DECISÃO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:29
Outras Decisões
-
21/07/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 00:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:31
Decorrido prazo de JOSE ZILTO em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:25
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIO JONAS FREITAS GUTERRES em 29/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 00:20
Publicado DESPACHO em 08/06/2021.
-
07/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2021 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 00:44
Outras Decisões
-
23/04/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 11:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 01:26
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 01:09
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA em 24/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 01:20
Publicado DECISÃO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 21:59
Outras Decisões
-
22/02/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 17:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/12/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 08:08
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2020 01:06
Decorrido prazo de JUÍZO DEPRECADO em 24/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:04
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 20:06
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 09:42
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2020 16:32
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2020 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2020 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2020 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2020 08:24
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 08:22
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 21:03
Outras Decisões
-
24/02/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7018011-68.2020.8.22.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Marineide Pereira Tavares
Advogado: Icaro Lima Fernandes da Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/05/2020 15:40
Processo nº 7010268-96.2023.8.22.0002
Banco do Brasil
Sueli da Cruz
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/07/2023 15:39
Processo nº 7008184-28.2023.8.22.0001
Ivan Carlos Fiori
Estado de Rondonia
Advogado: Allan Almeida Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/02/2023 16:30
Processo nº 7005879-93.2022.8.22.0005
Uanderson Gomes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cibele Moreira do Nascimento Cutulo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/05/2022 14:57
Processo nº 7024298-13.2021.8.22.0001
Iperon - Instituto de Previdencia dos Se...
Luiz Antonio Lustosa Marques
Advogado: Uilian Honorato Tressmann
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/05/2021 13:39