TJRO - 0802023-91.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:26
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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31/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 820 – 14/06/2023 à 21/06/2023 0802023-91.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7007573-17.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante : Vilma Araújo Barreto Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado : José Marcelo De Sousa Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 07/03/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Obrigação de fazer.
Demolição de muro.
Auto de constatação.
Cumprimento.
Oficial de justiça.
Servidor que possui fé pública.
Prevalência sobre laudo de inspeção elaborado por profissional particular.
Após a certificação, por oficial de justiça, que em auto de constatação verificou o descumprimento da obrigação de demolir muro construído indevidamente na propriedade vizinha, impõe-se a manutenção da decisão por meio da qual se determinou a imediata regularização da demarcação dos imóveis.
A certidão elaborada pelo oficial de justiça deve prevalecer sobre a inspeção realizada por profissional particular, por possuir o servidor fé pública e se o profissional auxiliar do juízo, sem interesse na causa. -
07/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:53
Conhecido o recurso de VILMA ARAUJO BARRETO - CPF: *86.***.*78-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:27
Juntada de Petição de Contraminuta
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22/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:52
Juntada de termo de triagem
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07/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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