TJRO - 7007148-78.2019.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 06:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
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27/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:33
Intimação
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24/11/2023 19:33
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:06
Intimação
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24/11/2023 17:06
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:50
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:50
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:53
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 01:35
Publicado DESPACHO em 30/10/2023.
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27/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 15:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:46
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:36
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:36
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:20
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:17
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:16
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:13
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 04:13
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 09:30
Juntada de Petição de outras peças
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11/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 03:04
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7007148-78.2019.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA, CPF nº *67.***.*51-68, RUA PRINCESA IZABEL PINHEIRO 485 BELA FLORESTA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) VERALICE GONCALVES DE SOUZA, OAB nº RO170, NAIRA DA ROCHA FREITAS, OAB nº RO5202 Requerido(a) DIOGO CANUTO DA COSTA, CPF nº *90.***.*99-68, RUA TIRADENTES 694 LIBERDADE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-25, RUA SÃO PAULO S/N SETOR INDUSTRIAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *00.***.*57-36, DOS MIGRANTES, S/N CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Bradesco Seguros S/A Advogado(a) THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, MAURO TRINDADE FERREIRA, OAB nº RO9847, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA, OAB nº RO303, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA CONJUNTA Trata-se de autos conexo aos processos nº 7007149-63.2019.8.22.0004 e 7007150-48.2019.8.22.0004.
O artigo 55, § 1º, do CPC determina que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Deste modo, promove-se o julgamento conjunto dos três feitos.
Trata-se de ações indenizatórias propostas por MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA, SELMA APARECIDA DOS SANTOS LEOPOLDINO e JHULLY LEOPOLDINA SILVA contra ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS, LATICÍNIOS MONTE CRISTO LTDA e DIOGO CANUTO DA COSTA.
Narraram os requerentes, em resumo, que em 5/11/2016 transitavam na RO 470, km 01, no Município de Nova União/RO, quando o primeiro requerido – Elivan, que estava na condução de um caminhão tanque que estava transportando leite a serviço do segundo requerido – Laticínios Monte Cristo e é de propriedade do terceiro requerido – Diogo, fez uma manobra para entrar em uma propriedade rural do lado oposto da pista, sem sinalizar e nem aguardar o momento certo, invadindo a pista contrária e atingindo o veículo no qual se encontravam os requerentes.
Afirmaram que sofreram diversas fraturas e lesões em virtude do acidente, sendo que os primeiros requerentes Marcelo e Selma ficaram impossibilitados de trabalhar e a terceira requerente Jhully ficou impossibilitada de comparecer às aulas, tendo todos permanecido em tratamento médico durante meses.
No que se refere ao primeiro autor, afirmaram que ele ficou preso nas ferragens, necessitando de ajuda de socorrista para ser resgatado, bem como sofreu fratura segmental de fêmur esquerdo e tíbia esquerda, razão pela qual necessitou ser submetido a intervenção cirúrgica e tratamento médico, permanecendo internado por 44 (quarenta e quatro) dias e apenas voltando a andar com quase 60 (sessenta) dias.
Afirmaram que mesmo diante do tratamento médico o requerente permanece com sequelas, consistentes em constantes dores no membro inferior esquerdo, que ficou encurtado fazendo com que caminhe firmando o passo mais de um lado que de outro, prejudicando também a coluna vertebral, uma vez que ficou manco e perdeu 70% de sua capacidade laborativa.
Alegaram que o requerente, antes do acidente, exercia o ofício de motorista e aferia mensalmente a média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais), contudo, após o acidente apenas recebe benefício previdenciário.
Ainda, aduziram que o autor alugava o veículo que dirigia no momento do acidente para empresas, pelo valor mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), igualmente perdendo tal renda em virtude a perda do veículo no sinistro.
Em relação à segunda requerente, Selma, afirmaram que sofreu fratura da asa sacral direita e permaneceu 21 (vinte e um) dias hospitalizada.
Posteriormente, continuou em tratamento médico com repouso absoluto, não podendo sequer realizar suas atividades domésticas, sendo reinserida gradativamente aos serviços leves e necessitando de ajuda de terceiros com os serviços mais pesados, o que lhe causa a necessidade de gastar com a contratação de diaristas.
Alegaram que Selma permanece com sequelas, consistentes em fortes dores na região da coluna lombar, incapacidade laborativa parcial, cicatrizes no braço esquerdo, joelho direito e no quadril, além de ter engordado mais de 20 (vinte) quilos em virtude do uso de corticóides.
No que diz respeito à terceira requerente, Jhully, afirmaram que ela sofreu múltiplas fraturas na face (mandíbula/queixo), fratura no quadril, fratura no tórax, necessitando ser submetida a três cirurgias e permanecendo em coma, na UTI, por 20 (vinte) dias.
Alegaram que Jhully sofreu hemorragia interna e precisou passar por drenagem do pulmão e traqueotomia, o que lhe deixou sequelas consistentes na colocação de platina na face, cicatrizes no pescoço, próximo à mama direita, quadril e umbigo, além de constantes dores no quadril e nas costas, bem como de ter sido proibida pelo médico de se exercitar fisicamente e fazer educação física na escola, o que acaba por afastá-la da interação social e desportiva com as pessoas de sua idade.
Os requerentes sustentaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido, que invadiu subitamente a pista contrária e causou a colisão, que ensejou prejuízo financeiro, abalo emocional e danos estéticos à família.
Afirmaram que permaneceram hospitalizados em locais diferentes e sem contato inicial, o que aumentou o abalo moral suportado à época.
Deste modo, pretendem ser ressarcidos dos danos materiais, morais e estéticos que afirmam terem sofrido.
Ainda, o requerente Marcelo pleiteou pelo recebimento de pensão vitalícia. Juntaram documentos.
As iniciais foram recebidas, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita aos requerentes nos autos nº 7007148-78.2019.8.22.0004 e 7007150-48.2019.8.22.0004.
Nos autos nº 7007149-63.2019.8.22.0004, por sua vez, foi recolhido o montante correspondente a 1% sobre o valor da causa.
As audiências de conciliação restaram infrutíferas.
Os requeridos Diogo e Elivan constituíram os mesmos patronos e apresentaram defesa, impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos requerentes.
Ainda em sede de preliminar, pleitearam pela denunciação à lide do Banco Bradesco Seguros S/A.
No mérito afirmaram que a dinâmica do acidente não corresponde àquela alegada pelos autores, eis que, em verdade, o veículo dos requerentes é que colidiu com o caminhão e não o contrário, tanto que pelos registros realizados no local após o acidente é possível verificar que o caminhão não está na pista contrária.
Sustentaram que o primeiro requerido estava parado em sua pista de rolamento, devidamente sinalizado, aguardando o trânsito em contrário para realizar a manobra de cruzamento, quando foi surpreendido com a colisão.
Afirmaram que o requerido Diogo compareceu ao local do acidente pouco após a colisão, ajudando a socorrer as vítimas e deixando claro a estas e a seus amigos e familiares que o veículo era segurado e precisava de cópias dos documentos dos autores e do veículo destes para juntar no procedimento administrativo de ressarcimento de despesas e do próprio bem dos autores, já que visivelmente ele não seria passível de reparos.
Alegaram que os documentos não lhe foram entregues e que os autores passaram a exigir dinheiro e ameaçar o terceiro requerido e sua esposa, afirmando que sabiam que eles possuem vários bens e que tirariam deles tudo que pudessem.
Aduziram que antes do acidente os requerentes estavam em uma festa em comemoração à vitória de um amigo que se sagrou vencedor do cargo de Prefeito de Mirante da Serra/RO, tanto que no veículo, além dos requerentes, haviam outros dois passageiros que são sobrinhos do candidato.
Afirmaram que, à exceção da terceira requerente Jhully (que à época era menor de idade), os demais ocupantes do veículo estavam embriagados.
Alegaram que souberam que os requerentes não forneceram os documentos do veículo porque este se encontrava em situação irregular, bem como que as pessoas presentes no local do fato teriam exercido influência sobre os agentes que compareceram ao local do acidente e registraram a ocorrência.
Sustentaram que, considerando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do autor, não é cabível a sua condenação ao pagamento de danos materiais, morais ou estéticos, pleiteando pela improcedência dos pedidos.
Pleitearam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntaram documentos.
O segundo requerido, por sua vez, arguiu em suas defesas preliminares de conexão e de ilegitimidade passiva.
No mérito afirmou que não teve participação no sinistro, razão pela qual não deve ser responsabilizado.
Alegou que há culpa concorrente dos requerentes, eis que o autor se encontrava alcoolizado, e não utilizava cinto de segurança, assim como as autoras.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos e que, em caso de entendimento diverso, seja reconhecida sua culpa como subsidiária e não solidárias, reconhecendo-se, ainda, a culpa concorrente da parte autora, diminuindo em 50% eventual quantum indenizatório.
Juntou documentos.
Devidamente intimados, os autores apresentaram impugnações às contestações em todos os processos.
No processo nº 7007148-78.2019.8.22.0004 foi reconhecida a conexão entre os processos, determinando-se a expedição de ofício à 2ª Vara Cível (onde tramitavam os demais feitos) para que declinasse a competência em favor deste Juízo, o que foi efetivamente feito.
Os feitos foram saneados, deferindo-se a gratuidade judiciária ao requerido Elivan e indeferindo o benefício ao requerido Diogo.
A impugnação à concessão da justiça gratuita aos requerentes foi afastada e, nos autos nº 7007149-63.2019.8.22.0004 foi concedida a gratuidade judiciária à requerente.
A preliminar de ilegitimidade passiva da empresa foi rejeitada.
O pedido de denunciação à lide foi acolhido, determinando-se a inclusão do Banco Bradesco Seguros S/A no polo passivo da lide, determinando-se a sua citação.
Devidamente citado, o denunciado apresentou defesa arguindo preliminar de conexão dos processos.
No mérito, aceitou a denunciação e afirmou que a parte autora não requereu administrativamente a indenização por responsabilidade civil facultativa, sustentando que não pode efetuar o pagamento da indenização sem que lhe sejam apresentados os documentos necessários à regulação do sinistro.
Alegou que não há prova da culpa do motorista requerido em relação ao acidente.
Afirmou que há, no mínimo, culpa concorrente, o que quebra o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
Assim, pleiteou pela improcedência dos pedidos e, no caso de entendimento diverso, para fixação de sua responsabilidade sejam observados os valores máximos estampados na apólice de seguro.
Os requerentes foram devidamente intimados e impugnaram a defesa apresentada pelo denunciado.
Os feitos foram saneados e o Juízo deferiu a produção de prova pericial.
Nos autos nº 7007148-78.2019.8.22.0004 o laudo foi apresentado ao ID 61365983 e complementado aos IDs 63512506, 70714253 e 79932538.
O segundo requerido apresentou impugnação e juntou parecer de seu assistente técnico.
O primeiro e terceiro requeridos igualmente apresentaram impugnação, afirmando que o perito não fundamentou as respostas de forma técnica.
Ao ID 81661602 as impugnações foram rejeitadas, homologando-se o laudo pericial e determinando-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
No processo nº 7007149-63.2019.8.22.0004 o laudo foi apresentado ao ID 61875248, complementado ao ID 70707618 e homologado ao ID 70707618.
No processo nº 7007150-48.2019.8.22.0004 o laudo foi juntado ao ID 79934837 e complementado ao ID 83253960.
Os requeridos novamente impugnaram o laudo e as impugnações foram rejeitadas, homologando-se o laudo pericial, conforme decisão de ID 85579404.
As partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, razão pela qual foi realizada audiência de instrução nos autos nº 7007149-63.2019.8.22.0004.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da autora daquele feito, bem como foram ouvidas as testemunhas da parte autora: Aline Souza Miranda, Elen de Oliveira Andrade Melo e Vanildo João Lucindo.
Após, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos requeridos: Danilo Rodrigues Delevidove, Wanderson Paganini e Edir Domingos Santos, Vanico Potes Bulião e Adelmo Oliveira Chaves Jesus, este último ouvido como informante.
Ainda, foi realizada audiência de instrução nos autos nº 7007148-78.2019.8.22.0004, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal do requerente.
A instrução processual foi encerrada e as partes apresentaram suas alegações finais.
Os autos 7007149-63.2019.8.22.0004 foram encaminhados ao Ministério Público para parecer, contudo, não foi apresentado parecer porquanto a requerente atingiu a maioridade no curso do feito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os requeridos Diego e Elivan pleitearam, em sede de alegações finais, pela extinção do feito ante a não comprovação de que os requerentes residem nesta Comarca, contudo, razão não lhes assiste. É que a incompetência territorial deve ser arguida na contestação e, no caso dos autos, os requeridos não apresentaram tal argumento em suas defesas.
Importante registrar que há notícia de que a autora Jhully mudou-se para Vilhena no decorrer do processo, contudo, não há prova de incompetência no momento de distribuição do feito.
Ademais, mesmo que se verificasse, a essa altura, a mudança de endereço dos requerentes, tal fato não seria hábil a justificar sequer o declínio da competência, quiçá a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Deste modo, rejeito a alegação dos requeridos neste sentido.
Inicialmente é necessário tratar sobre a dinâmica do acidente, eis que é a partir dela que se poderá verificar sobre o cabimento ou não dos demais pedidos formulados pelos autores.
As partes controvertem sobre a culpa pela ocorrência do sinistro, sendo que os requerentes afirmam que a culpa foi exclusiva do primeiro requerido – Elivan, que teria invadido a pista contrária; os requeridos afirmam que a culpa foi do autor, que havia ingerido bebida alcoólica e invadiu a pista contrária.
Analisando o conjunto probatório dos autos o Juízo entende que razão assiste aos autores.
Verifica-se no histórico da ocorrência policial nº 924-2016, que foi registrada, na data do acidente, e instruiu ambos os feitos, que os policiais narraram o seguinte: Comunico a autoridade policial que esta guarnição de serviço foi solicitada através de populares a comparecer na RO 470, km 31, pois segundo informações no local havia ocorrido um acidente, de pronto esta guarnição deslocou-se até o local onde encontramos um veículo marca Toyota, modelo Jipe Bandeirante, placa KCT8890, tombada a margem da RO do lado direito no sentido Nova União Ouro Preto, um caminhão Mercedes Benz placa NBQ6178 no lado esquerdo da pista e três pessoas feridas caídas no chão, […] encontramos também o Sr. Elivan Ferreira dos Santos, condutor do veículo n. 01, o qual nos relatou que trafegava na RO 470 sentido Ouro Preto/Nova União, quando tentou entrar no sítio a sua esquerda e não viu o veículo n. 02 que vinha no sentido oposto, motivo o qual não conseguiu evitar a colisão, já o condutor do veículo n. 02 sr Marcelo Eduardo nos relatou que trafegava na RO 470 sentido Nova União/Ouro Preto quando o veículo n. 01 invadiu subitamente sua pista momento em que tentou frear o veículo, porém não conseguiu evitar a colisão, os dois veículos choraram-se de frente sendo que o impacto foi maior do lado do motorista de ambos os veículos.
O veículo 01 teve grandes avarias na frente do lado esquerdo e foi liberado ao seu condutor, o veículo 02 ficou quase totalmente destruído e foi entregue ao sr.
Marlucio, motorista do guincho miravel de Mirante da Serra.(destaque nosso) O histórico da ocorrência policial corrobora a afirmação dos autores, sendo que na ocasião (no calor do momento) o próprio requerido, motorista, confessou à autoridade policial que ao iniciar a manobra de cruzamento da via não viu o veículo no qual trafegavam os autores, causando o acidente.
A referida versão também foi confirmada pelo depoimento pessoal dos requerentes Jhully e Marcelo.
Jhully afirmou que no dia dos fatos estavam trafegando de Nova União a Ouro Preto do Oeste e o caminhão, que vinha no sentido contrário, invadiu a faixa deles.
Alegou que o veículo no qual se encontrava trafegava em uma velocidade entre 60 a 80km/h e que o motorista tentou evitar a colisão e frear, mas não conseguiu.
Aduziu que quando ocorreu a colisão o caminhão estava rodando e não parado.
Marcelo, por sua vez, afirmou que visualizou o caminhão cerca de 200 a 300m antes da batida e que o mencionado veículo não deu sinal de que convergiria.
Alegou que o caminhão invadiu a sua faixa de direção e que seu carro bateu do lado do motorista do caminhão.
Aduziu que tirou o carro para o acostamento o máximo que pode e que no momento da colisão o caminhão retornou para a mão dele.
No mesmo norte foi o depoimento das testemunhas arroladas pelo requerente, que estavam dentro do veículo no momento do sinistro, quais sejam, Aline e Elen.
Aline afirmou que estavam se locomovendo sentido Ouro Preto do Oeste e o caminhão entrou de uma vez na faixa contrária, sem dar chance de o motorista do veículo no qual se encontrava desviar ou frear.
Alegou que Marcelo tentou frear, mas não conseguiu, afirmando que o carro ia bater.
Aduziu que não se recorda como foi o ingresso do caminhão na pista contrária porque foi muito rápido, mas assegurou que o caminhão chegou a invadir a pista contrária, parando no momento da colisão.
Informou que não se lembra se o caminhão foi retirado do local exato do acidente e que no momento da colisão estava claro e não chovia.
Alegou que no momento da batida Marcelo conseguiu tirar um pouco o carro e bateu mais de lateral, mais do lado do motorista, tanto que ele e Jully foram os ocupantes que mais se machucaram.
Afirmou que o caminhão estava fazendo manobra para entrar em uma propriedade e que o veículo dos autores não estava em alta velocidade, trafegava entre 60 a 80km/h, no máximo.
Por fim, alegou que o carro dos autores estava em bom estado de conservação e chegou a frear.
A testemunha Elen, por sua vez, alegou que viu o momento do acidente e que o veículo do requerido invadiu a pista deles, causando o acidente.
Afirmou que não viu o caminhão sinalizar que ia entrar e que no momento Marcelo freou o veículo e tentou tirá-lo da pista jogando para o lado do acostamento, afirmando que colidiria.
Informou que em virtude do acidente o veículo tombou e ficou muito danificado e que não se lembra da posição que o caminhão ficou logo após o acidente.
A testemunha Vanildo, por sua vez, não presenciou o acidente, mas afirmou ter chegado ao local logo em seguida.
Afirmou que haviam marcas de freagem na pista do veículo dos autores e que o caminhão estava meia pista, por isso aconteceu o acidente.
No que se refere às testemunhas arroladas pelos requeridos, é certo que nenhuma delas presenciou o acidente.
Ademais, alguns detalhes prestados por elas corroboram a versão dos autores, por exemplo, a fala da testemunha Edir, que alegou que o veículo dos requerentes estava metade na pista e metade no barranco (indicando ter sido jogado para a lateral da pista para evitar o acidente e em virtude do impacto).
Ainda, a referida testemunha afirmou ter visto marcas de frenagem do veículo dos autores, o que corrobora a versão dos requerentes e os depoimentos de suas testemunhas.
A mencionada testemunha afirmou que não viu marcas de frenagem do caminhão porque ele estava parado, porém, considerando que a testemunha não presenciou o fato, não é possível tomar tal afirmação como uma verdade, mas tão somente como uma suposição.
A testemunha alegou, ainda, que acredita que o acidente tenha ocorrido em razão de alta velocidade empreendida pelo requerente, contudo, os ocupantes do veículo foram uníssonos em alegar que ele trafegava entre 60 a 80km/h.
A testemunha Vanico, por sua vez, afirmou que foi até o local do acidente e que o caminhão estava na pista dele e o veículo dos autores estava no barranco, mais uma vez corroborando a versão autoral.
A testemunha Adelmo afirmou que foi até o local do acidente e que o caminhão estava na mão dele e o outro carro tombado, afirmando que o acidente aconteceu na pista do caminhão, contudo, sem explicar os motivos que o levaram a tal conclusão.
Ainda, a testemunha afirmou que o primeiro requerido não lhe falou nada sobre o acidente, o que faz com que sua afirmação igualmente possa ser considerada apenas como uma suposição.
A alegação da defesa no sentido de que o requerente Marcelo foi quem invadiu a pista contrária não encontra guarida nos elementos probatórios colhidos dos autos.
Neste ponto, importante registrar que apesar de ser possível vislumbrar que o caminhão estava em sua pista de direção nas imagens capturadas após o acidente (ID 32304659 – autos nº 7007148-78.2019.8.22.0004) e vídeo acostado pelos requeridos, tal fato, por si só, não é capaz de comprovar a dinâmica do acidente, eis que não se pode descartar a possibilidade de o primeiro requerido ter alterado a cena do fato, já que o local não foi preservado por autoridade competente.
Além disso, os ocupantes do veículo ficaram em grave estado de saúde, necessitando de socorro por ambulância e corpo de bombeiros, sendo necessário desocupar a pista para passagem dos veículos, especialmente por se tratar de rodovia estreita e sem acostamento, o que igualmente pode ter ensejado a alteração da cena do acidente.
Vislumbra-se nas fotografias de IDs 32304659 e 34892958 (autos nº 7007148-78.2019.8.22.0004) que o veículo dos autores, de fato, se encontrava tombado em sua pista de direção e bem próximo ao barranco, o que igualmente corrobora a alegação de que o requerente motorista tentou desviar o veículo e a colisão aconteceu em sua pista de rolamento.
Ainda, apesar da má qualidade da imagem do vídeo juntado pelos requeridos, é possível vislumbrar, a partir dos 23 segundos de gravação, que as marcas de líquidos na pista (não se sabe se de sangue ou dos veículos) se encontram no lado direito da via, indicando, portanto, que a colisão aconteceu naquele local, ou seja, na mão de direção dos requerentes.
No mesmo sentido, a fotografia de ID 34892952 (autos nº 7007148-78.2019.8.22.0004) demonstra a existência de diversos destroços na pista dos requerentes, bem como o caminhão estacionado bem próximo à faixa de divide as duas pistas.
No que se refere à alegação de que o requerido estava em uma festa antes do acidente e havia ingerido bebida alcoólica, não há provas.
O requerente Marcelo nega tais informações, assim como a requerente Jhully.
As testemunhas Aline e Elen, por sua vez, igualmente afirmam que não estiveram em festa naquele dia, alegando que estavam trabalhando na aplicação de provas do Enem, desde as 6h até as 17h, passando na casa do requerente após terminarem o trabalho, dirigindo-se, então sentido a Ouro Preto do Oeste/RO. Afirmaram que o requerente não apresentava sinais de embriaguez e que não haviam embalagens de bebida alcoólica no veículo.
A testemunha Vanildo afirmou que o requerente Marcelo era o motorista e não tinha sinais de embriaguez.
Alegou, ainda, que os demais passageiros igualmente não apresentavam sinais de embriaguez e que não havia embalagens de bebida alcoólica no veículo.
Para fundamentar tal alegação os requeridos Elivan e Diogo instruíram suas defesas com uma fotografia tirada na suposta festa, na qual o requerente aparece ao lado do veículo, bem como aparecem terceiros em cima do carro, estando um deles segurando uma lata que aparenta se tratar de bebida alcoólica.
Ocorre que, tal registro, por si só, não comprova a alegação dos demandados. A uma porque o requerente Marcelo não está de posse de bebida alcoólica, não havendo demonstração, portanto, de que realmente bebeu e tampouco de que estava com a capacidade psicomotora alterada no momento do acidente. A duas porque sequer se sabe se o registro se refere ao dia do acidente, sendo possível perceber que na fotografia o requerente estava vestindo calça e camisa xadrez, enquanto que no momento do sinistro vislumbra-se no vídeo juntado pelos requeridos que o autor estava vestindo short e camiseta branca.
Pontuo que apesar de não ser possível concluir com absoluta certeza que tal pessoa no vídeo trata-se do autor, todos os elementos levam a crer que sim, eis que o outro ocupante do veículo do sexo masculino teve lesões leves e foi socorrido primeiro que o autor, que permaneceu no local.
Deste modo, o conjunto probatório é claro no sentido de que o acidente realmente ocorreu em virtude da conduta do primeiro requerido, que iniciou manobra de conversão, invadindo a pista contrária.
Além disso, não há prova de que os requerentes tenham concorrido com o acidente (em virtude de direção sob efeito de bebida alcoólica), tampouco com os resultados (em virtude da ausência do uso de cinto de segurança), razão pela qual mostra-se nítida a culpa exclusiva do primeiro requerido no que se refere à ocorrência do sinistro.
Logo, considerando tal conclusão, resta passar à análise sobre qual(is) do(s) requerido(s) deve recair o dever de indenizar, bem como sobre a existência e individuação de danos aos requerentes.
Em relação ao dever de indenizar, o segundo requerido – Laticínios Monte Cristo reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que restou comprovado que não possuía vínculo empregatício de subordinação com o proprietário do caminhão, de modo que não possui obrigação de indenizar os requerentes.
A questão preliminar já havia sido alegada nas defesas do requerido, bem como foi afastada em todos os autos, eis que o Juízo entendeu que a responsabilidade entre afretador e afretado é solidária.
Nesse sentido tal entendimento deve ser mantido, eis que, de acordo com o artigo 942 do Código Civil: Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Deste modo, a responsabilidade do Laticínio, além de objetiva é solidária, a teor do disposto no artigo supramencionado, bem como nos artigos 932, III e 933 do Código Civil.
O requerido possui interesse econômico imediato no transporte do leite, eis que a coleta de tal insumo é indissociável da prática de sua atividade comercial.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: Apelações Cíveis.
Ação de Indenização por Danos Morais.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo da autora e da corré "Laticínios".
Morte do irmão da autora.
Mencionada corré que não nega ser a dona da carga transportada e a contratação do frete, nem impugna o evento morte narrado na petição inicial, ocorrido em virtude de acidente com o caminhão que transportava sua carga.
Aplicação da teoria do risco criado. Atividade desenvolvida pela corré "Laticínios" que, envolvendo transporte de carga (independentemente de esse transporte ser feito por meios próprios ou com a contratação de terceiros), por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, e no presente caso significou risco que ceifou a vida do irmão da autora, devendo referida corré responder objetivamente na reparação do dano, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Afastamento de sua preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". [...]. (TJ-SP - AC: 10004615420178260132 Catanduva, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 27/08/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020)(destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TOMADORA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser solidária a responsabilidade da tomadora de serviço de transporte, por danos causados pela empresa contratada em acidente de trânsito.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 938247 ES 2016/0160544-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017)(negritei) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
FRETE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE.
PENSÃO VITALÍCIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
LESÕES GRAVES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. (…) 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.282.069RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 7/6/2016) Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual mantenho a rejeição da preliminar arguida pelo segundo requerido.
Em relação ao primeiro requerido, não resta dúvida sobre seu dever de indenizar, eis que é o causador do acidente.
O mesmo se diz em relação ao terceiro requerido, eis que é o proprietário do caminhão, devendo ser responsabilizado conforme artigo 932, II, do Código Civil.
Assim, é certa a responsabilidade solidária existente entre os requeridos.
No que se refere ao denunciado, considerando que restou demonstrada a responsabilidade do segurado em relação ao sinistro, é certo que possui o dever de ressarcimento, nos limites contratados na apólice.
Resta, portanto, verificar sobre os danos suportados por cada requerente, o que farei de maneira individualizada.
No que se refere ao requerente dos autos nº 7007148-78.2019.8.22.0004 – Marcelo Eduardo dos Santos Silva, vislumbra-se que afirmou na inicial que em virtude do acidente sofreu fratura segmental de fêmur (E) e tíbia (E).
Afirmou que possui sequela no membro inferior esquerdo, que ficou encurtado, fazendo com que caminhe firmando mais um passo do que o outro, o que prejudica também a coluna vertebral e lhe incapacita para o trabalho.
Alegou que antes do sinistro trabalhava como motorista e aferia entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), contudo atualmente recebe apenas um benefício previdenciário de auxílio-acidente, no valor de um salário mínimo.
Aduziu que locava o veículo para empresas, recebendo aluguel mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), o que não pode mais fazer porque o bem deu perda total.
Deste modo, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de: a) indenização por danos materiais consistentes nas despesas médicas que arcou em seu favor e em favor de sua esposa e enteada, bem como no valor do veículo, que deu perda total, o que alcança o montante de R$ 28.740,23 (vinte e oito mil setecentos e quarenta reais e vinte e três centavos); b) lucros cessantes em virtude dos alugueres do veículo que deixou de receber, no valor de R$ 101.173,22 (cento e um mil, cento e setenta e três reais e vinte e dois centavos); c) pensão vitalícia que almeja receber em virtude de sua incapacidade laborativa, a qual pretende que seja fixada no valor de 5 salários mínimos desde a data do acidente; d) danos estéticos no valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos e; e) danos morais no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos.
Em relação aos danos materiais decorrentes de ressarcimento de valores dispendidos com seu tratamento médico e de sua esposa/enteada, verifica-se que os comprovantes de compra/pagamento não vieram acompanhados das correspondentes prescrições médicas, não sendo possível verificar se a aquisição de fato se deu em virtude do acidente ou de sequelas dele decorrentes.
Deste modo, ausente a comprovação de que as despesas de farmácia informadas na inicial de fato se referem a prescrições médicas decorrentes do sinistro, o pedido de ressarcimento de tais valores não merece acolhimento.
No que se refere ao pedido de ressarcimento pelo valor do veículo, ante a alegação de que ele sofreu perda total, merece parcial deferimento. É que apesar de não ter sido acostado aos autos documento do veículo e laudo técnico indicando a perda total do bem, verifica-se nas imagens de ID 32304657 (autos 7007148-78.2019.8.22.0004), bem como nos vídeos que foram acostados em ambos os feitos, que o veículo sofreu graves danos em virtude da colisão.
Além disso, consta no histórico da ocorrência policial que o automóvel "ficou quase totalmente destruído e foi entregue ao sr.
Marlucio, motorista do guincho miravel de Mirante da Serra".
Destarte, não há dúvida sobre a existência de danos ao bem em virtude do acidente, de modo que a quantificação de tais danos deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença.
Em relação aos lucros cessantes, tem-se que não restaram demonstrados.
Não se olvida que o contrato acostado ao ID 32304654 demonstra a celebração de contrato de aluguel firmado entre o autor e a empresa Mavi Engenharia e Construções LTDA, cujo objeto é o aluguel do veículo no período de 8/4/2015 a 7/4/2016, com preço mensal ajustado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Contudo, a juntada de um contrato não demonstra que a realização do aluguel do veículo era prática comum do autor, de modo a gerar uma expectativa de que em breve celebraria novo contrato de aluguel.
Ademais, na data do sinistro (5/11/2016) o veículo não estava alugado.
Os lucros cessantes, conforme a parte final do artigo 402 do Código Civil, consistem no que a parte efetivamente deixou de lucrar em virtude do evento danoso.
Assim, para que a parte seja ressarcida é necessário que seja demonstrado, extreme de dúvidas, a quantia que deixou de ganhar, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser indeferido.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: Apelação cível.
Ação de indenização.
Acidente de carro.
Lucros cessantes.
Não comprovação.
Empregado e empregador.
Responsabilidade solidária. Os lucros cessantes, segundo o art. 402 do CC, representam aquilo que, após o evento danoso, deixou o ofendido de lucrar, que não se confunde com meras hipóteses. O condutor empregado e a empresa empregadora respondem pela reparação dos danos causados pelo condutor, seu preposto, em acidente automobilístico, se o evento decorreu de inobservância das normas de circulação no trânsito, o que impõe o pagamento de indenização.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000420-93.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/07/2023 (destaquei) No que diz respeito ao pedido de pensionamento mensal, vislumbra-se que o pedido deve ser acolhido em parte.
O artigo 950 do Código Civil estabelece que: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Deste modo, tem-se que a pensão não é devida apenas nos casos de incapacidade laborativa total e permanente, mas também nos casos de incapacidade parcial, bastando, portanto, a demonstração da redução da capacidade laborativa.
No caso dos autos, a perícia médica constatou que em virtude do acidente o autor apresenta marcha irregular e perda da mobilidade do tornozelo esquerdo, o que reduz sua capacidade laborativa, estando incapacitado para o trabalho de maneira parcial e permanente (ID 61365983).
O perito afirmou que apesar de o autor ter sido submetido a tratamento cirúrgico eficaz, há perda funcional de 100% do tornozelo esquerdo, não havendo possibilidade de reversão das lesões.
Apesar da alegação da parte requerida no sentido de que o autor não se submeteu a fisioterapia, o que pode ter prejudicado a recuperação, o médico perito afirmou que houve informação de realização de fisioterapia pelo paciente.
O autor igualmente informou em audiência ter realizado algumas sessões.
Ademais, o perito deixou claro que não há outros tratamentos a fazer e que não há previsão de recuperação total, de modo que a manutenção do tratamento fisioterápico não se mostra determinante para a recuperação do requerente, especialmente porque fisioterapia não poderá reverter o encurtamento do membro inferior esquerdo e tal sequela, pelo que se extrai do laudo pericial, é a principal causa da incapacidade laborativa do autor.
Também não há prova de que eventual sobrepeso do demandante prejudique ou tenha prejudicado a sua recuperação, conforme quer fazer crer a parte requerida, especialmente porque eventual emagrecimento igualmente não terá o condão de desfazer o encurtamento de seu membro inferior.
Questionado sobre o percentual de diminuição da capacidade funcional do requerente, o perito afirmou que ela ocorreu em 50% e é permanente.
Registro que apesar de os requeridos terem se insurgido contra o laudo, inclusive em sede de alegações finais, a perícia foi devidamente homologada pelo Juízo (ID 81661602).
Assim, estando devidamente demonstrado que em virtude do acidente o autor sofreu redução de sua capacidade laborativa, o pedido de recebimento de pensão vitalícia merece deferimento.
No mesmo sentido o entendimento do TJRO, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERÍCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO SINISTRO.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO.
PENSÃO VITALÍCIA.
Comprovada a ocorrência do acidente e a responsabilidade exclusiva pelos danos causados (imprudência e negligência), assim como o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões provocadas na vítima que a levaram a amputação de membro inferior, exsurge o dever de indenizar pelos danos causados. Cabível o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico quando do evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laborativa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002675-79.2020.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 22/03/2023 (negritei) Destaco que "o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício" (REsp 1.884.887/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021), eis que os valores possuem natureza jurídica e origem diversas.
No que se refere ao valor devido ao requerente, vislumbra-se que não pode ser acolhido aquele pleiteado na inicial, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
Isso porque a análise da CTPS do requerente (ID 33156303) revela que na época do acidente ele se encontrava desempregado, sendo que seu último vínculo empregatício foi rompido em 21/9/2015.
Além disso, denota-se que em seus dois últimos empregos seus salários foram de R$1.381,84 (um mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 1.384,29 (um mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), não merecendo guarida a afirmação de que percebia mensalmente salário entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Deste modo, considerando que o demandante se encontrava desempregado no momento do acidente, a fixação do valor da pensão deverá ter como parâmetro o salário mínimo.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência: Apelação Cível.
Acidente de trânsito.
Responsabilidade civil.
Dever de reparação dos danos causados.
Vítima que teve um membro inferior amputado.
Dano moral e estético configurados.
Incapacidade laboral permanente.
Pensão.
Parâmetro.
Salário mínimo.
Possibilidade.
Dano reflexo.
Parentes da vítima.
Valor das indenizações.
Manutenção. [...] - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente.
Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo. […] APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003602-74.2017.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 17/08/2022 (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
TESES SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E DESPESAS COM CUIDADOR.
CONCLUSÕES PAUTADAS NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. 2.
PENSÃO VITALÍCIA.
INCAPACIDADE.
CABIMENTO.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 3.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com relação às teses sobre culpa exclusiva da vítima, a inexistência de danos estéticos e despesas para pagamento de cuidador, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias, de forma a ser vedada sua revisão nesta seara, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente.
Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo".
Além disso, "o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício" (REsp 1.884.887/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
Súmula 83/STJ. 3.
A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)(negritei) Conforme exposto acima, o grau de diminuição da capacidade funcional do requerente corresponde a 50%, sendo a incapacidade permanente.
Deste modo, vislumbra-se que o autor não está incapacitado para o exercício de todo e qualquer trabalho, mas apenas daqueles que exijam que ele ande muito ou suba/desça escadas com muita frequência.
Também é possível concluir que ele não pode exercer trabalhos que demandem esforço no tornozelo ou membro inferior esquerdo, eis que encurtado.
Assim, entendo que a pensão mensal deverá ser fixada no valor correspondente a meio salário mínimo.
O termo inicial deve corresponder à data do acidente, qual seja, 5/11/2016.
No que se refere ao termo final, não deverá ser fixado por este Juízo, eis que a incapacidade laborativa acompanhará o requerente por toda a vida e, portanto, enquanto viver, deverá receber a pensão.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PENSÃO VITALÍCIA.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DANO ESTÉTICOS.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO APELAÇÃO.
NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
PARCIALMENTE PROVIDO. A diminuição na capacidade laborativa, dá ensejo à condenação em pensão, a ser fixada em caráter vitalício, considerando que a incapacidade acompanhará o autor por toda a vida. O quantum indenizatório por danos morais, além da reparação ou compensação das lesões sofridas de natureza permanente e limitação para o exercício laboral, deve harmonizar-se com o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica, em patamares que prestigie a razoabilidade e proporcionalidade.
Incabível dano estético quando ausente demonstração de ofensa à integridade física.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7054545-45.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/04/2023 (destaque nosso) Em relação à constituição de capital, tem-se que é devida, consoante dispõe a Súmula 313 do STJ, in verbis: Súmula 313.
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
Restam pendentes de análise os pedidos de indenização por danos estéticos e morais, sendo importante enaltecer que, conforme a Súmula 387 do STJ, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
No que se refere ao dano estético, vislumbra-se que está devidamente demonstrado nos autos, eis que a perícia constatou a alteração física do autor em virtude do acidente.
De acordo com o laudo pericial, o membro inferior esquerdo do requerente ficou encurtado em 1,7 cm, fazendo com que ele caminhe firmando o passo mais de um lado do que do outro, ou seja, mancando.
Ademais, o perito informou que o requerente possui cicatrizes no dorso do pé esquerdo, na perna e na coxa esquerdas.
O dano estético, nas palavras do Desembargador Raduan Miguel Filho, é “aquele que afronta a aparência física, a qual não se restringe aos traços fisionômicos, mas envolve a imagem física da pessoa em todos os seus aspectos, como a voz, os movimentos habituais de andar, de gesticular, de comportar-se, que constituem as expressões dinâmicas da personalidade” (Apelação n. 7024950-40.2015.8.22.0001).
Assim, é certo que as alterações físicas causadas ao autor, especialmente o encurtamento de sua perna, alterou de forma significativa a sua imagem, sendo perceptível a todos por onde ele passar.
Deste modo, é devida a indenização, conforme entendimento jurisprudencial colacionado a seguir: Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Danos morais e estéticos.
Danos materiais.
Pensão.
Seguradora.
Responsabilidade.
Demonstrado que o condutor realizava manobra de marcha à ré sem os devidos cuidados, fica configurada a responsabilidade pelo acidente e, em consequência, o dever de indenizar a vítima pelos danos decorrentes.
Evidenciado que a vítima de acidente de trânsito sofreu lesões físicas e teve sua rotina alterada em razão do ocorrido, fica configurada hipótese de dano moral indenizável, cujo valor será fixado com razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a extensão do dano. O dano estético é aquele que afeta a harmonia física do indivíduo, sendo cabível a indenização a tal título quando comprovado que a lesão acarretou o encurtamento da perna direita, sendo capaz de expor a vítima à situação vexatória. (TJ-RO - AC: 70054061420168220007 RO 7005406-14.2016.822.0007, Data de Julgamento: 07/10/2020)(destaquei) A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição econômica das partes.
Destarte, em atenção aos parâmetros supra, tenho por razoável e proporcional fixar a indenização por danos estéticos no montante correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em relação ao dano moral, igualmente está presente.
Dano moral é reputado como aquele capaz de causar dor, sofrimento, humilhação e de interferir no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio. É inconteste que o requerente sofreu abalos de ordem moral em virtude do ocorrido, eis que não bastasse o sofrimento suportado quando da colisão, foi necessária a submissão a procedimento cirúrgico, internação hospitalar, uso de fraldas geriátricas e impossibilidade de locomoção pelo alegado período de quase sessenta dias.
Além disso, sua esposa e enteada igualmente foram gravemente feridas quando do sinistro, permanecendo internadas por vários dias, o que certamente causou sofrimento ao requerente.
Não obstante, conforme entendimento do TJRO, em se tratando de acidente de trânsito que deixou sequelas físicas, o dano moral é presumido e decorre de todos os infortúnios enfrentados em virtude do acidente e da sua recuperação.
Vejamos: Acidente de trânsito.
Indenização.
Responsabilidade civil.
Caracterizada.
Danos morais devidos. É responsável pelo acidente o condutor que adentra a via preferencial sem as cautelas necessárias.
Presentes os elementos ensejadores da obrigação de indenizar, ou seja, a culpa, o evento danoso e o nexo causal entre a conduta e o respectivo resultado, impõe-se ao causador do acidente o dever de reparação. O dano moral, em caso de acidente de trânsito, é presumido, diante da comprovação de ocorrência de sequelas físicas. No arbitramento dos danos sabe-se que, na quantificação da indenização, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003578-27.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/01/2021 (destaquei) O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a compensar o dano experimentado pela vítima e punir o ofensor, evitando a reiteração da conduta.
Ainda, o valor deve ser arbitrado de forma ponderada, atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a proporção do dano e a capacidade financeira das partes, evitando a ruína da parte demandada ou o enriquecimento ilícito da parte autora.
Deste modo, considerando os requisitos supra, entendo que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é razoável e adequado ao caso em tela.
Pontuo, por fim, que eventual valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido do valor da indenização, conforme Súmula 246 do STJ.
No que se refere à requerente dos autos nº 7007149-63.2019.8.22.0004 – Jhully Leopoldino Silva, vislumbra-se que afirmou na inicial que em virtude do acidente sofreu múltiplas fraturas na face, quadril e tórax, permanecendo internada na UTI por 20 dias.
Afirmou que possui sequela consistente em dores constantes e limitação para atividade física, além de cicatrizes pelo corpo.
Deste modo, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos estéticos e morais que afirma ter sofrido em virtude do sinistro, nos valores correspondentes a 50 (cinquenta) e 100 (cem) salários mínimos, respectivamente.
Em relação ao dano estético, vislumbra-se que está devidamente demonstrado nos autos, eis que a perícia constatou a alteração física da autora em virtude do acidente.
De acordo com o laudo pericial, a requerente possui cicatrizes na garganta, tórax direito, acima do umbigo e no glúteo esquerdo.
A cicatriz do pescoço foi mostrada pela autora em audiência e é decorrente do procedimento de traqueostomia.
Segundo ela, se sente constrangida eis que sempre é questionada sobre o motivo de tal cicatriz, que está localizada em local bem aparente do corpo.
Assim, está demonstrada a alteração física da aparência da requerente em virtude do acidente, de modo que é devida a indenização, conforme entendimento jurisprudencial colacionado a seguir: Apelação.
Acidente de trânsito. Danos estéticos.
Cicatriz. Dano material.
Comprovação.
Dano moral.
Indenização.
Quantum.
Em caso de ser constatada a culpa por parte do condutor do veículo, é devida a reparação por danos materiais decorrentes do acidente. Quando estiver comprovado que a cicatriz resultante de procedimento realizado em razão do acidente provocado pela parte adversa afronta a aparência física, impõe-se a responsabilidade indenizatória. O quantum indenizatório deve ser fixado com moderação e cabe ao juiz, ao fixá-lo, orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006371-22.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/03/2023 (destaquei) A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição econômica das partes.
Destarte, em atenção aos parâmetros supra, tenho por razoável e proporcional fixar a indenização por danos estéticos no montante correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No que diz respeito ao dano moral, igualmente está presente.
Sobre a conceituação do que é o dano moral, me remeto à fundamentação supra, a fim de evitar que a sentença seja prolixa. É inconteste que a requerente sofreu abalos de ordem moral em virtude do ocorrido, eis que não bastasse o sofrimento suportado quando da colisão, foi necessária a submissão a procedimento cirúrgico e internação hospitalar – inclusive em UTI pelo período de 19 dias (ID 32305566 - Pág. 2), sendo que até hoje a requerente suporta sequelas do acidente, consistentes em dificuldade de ingestão de alguns alimentos e limitação funcional do quadril esquerdo.
Além disso, sua genitora e padrasto igualmente foram gravemente feridos quando do sinistro, permanecendo internados por vários dias, o que certamente causou ainda mais sofrimento à requerente, que à época dos fatos tratava-se de adolescente com apenas 12 anos de idade.
Verifica-se, ainda, nos relatórios médicos, que a autora passou por problemas de ordem emocional, necessitando ser encaminhada para acompanhamento psicológico durante a internação.
Ademais, conforme já fundamentado acima, em se tratando de acidente de trânsito que deixou sequelas físicas, o dano moral é presumido e decorre de todos os infortúnios enfrentados em virtude do acidente e da sua recuperação.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a compensar o dano experimentado pela vítima e punir o ofensor, evitando a reiteração da conduta.
Ainda, o valor deve ser arbitrado de forma ponderada, atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a proporção do dano e a capacidade financeira das partes, evitando a ruína da parte demandada ou o enriquecimento ilícito da parte autora.
Deste modo, considerando os requisitos supra, entendo que o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) é razoável e adequado ao caso em tela.
Pontuo, por fim, que eventual valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido do valor da indenização, conforme Súmula 246 do STJ.
Por fim, no que se refere à requerente dos autos nº 7007150.2019.8.22.0004 – Selma Aparecida dos Santos Leopoldino, vislumbra-se que afirmou na inicial que em virtude do acidente sofreu fratura na asa sacral direita.
Afirmou que possui sequelas consistentes em dores constantes e limitação para atividades domésticas pesadas, além de cicatrizes pelo corpo.
Ainda, afirmou ter engordado mais de vinte quilos em virtude da ingestão de corticoides.
Deste modo, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de: a) indenização por danos materiais consistentes nas despesas médicas referentes a remédios; b) pensão vitalícia em virtude de sua incapacidade laborativa, a qual pretende que seja fixada no valor de 1 salário mínimo desde a data do acidente; c) danos estéticos no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos e; d) danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos.
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, não merece acolhimento, eis que a autora não instruiu a inicial com os comprovantes de pagamento.
Ademais, os valores mencionados na inicial são idênticos àqueles pleiteados por seu esposo nos autos nº 7007148-78.2019.8.22.0004, os quais já foram declarados inexigíveis, conforme fundamentação supra.
Em relação ao pedido de recebimento de pensão vitalícia, merece deferimento.
Sobre a conceituação e hipóteses de cabimento do pensionamento, novamente me remeto à fundamentação supra, a fim de evitar a prolixidade da sentença.
No caso concreto, a perícia médica constatou que em virtude do acidente a autora possui redução da capacidade funcional do quadril e joelho direitos, no percentual correspondente a 50% para cada membro.
Em virtude de tais sequelas, a autora possui limitação para o exercício de atividades que demandem carregar peso, ficar em pé, andar muito ou subir/descer escadas com frequência, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o trabalho.
O perito afirmou que o tratamento oferecido à autora foi eficaz e que não há evidências de que tenha havido falha na assistência ou inobservância dos tratamentos recomendados, não havendo outros tratamentos que sejam capazes de alterar o quadro clínico da requerente.
Registro que o perito não respondeu se os remédios prescritos à autora, por si sós, são suficientes para causar seu aumento de peso, todavia, de toda sorte não há comprovação do aumento de peso da autora.
Ademais, as fotografias que instruíram a inicial demonstram que já na época do acidente a requerente se encontrava em situação de sobrepeso, não sendo possível ponderar tal alegação para aferição de agravamento de sua incapacidade laborativa ou para ocorrência de danos estéticos.
Questionado sobre o percentual de diminuição da capacidade funcional, o perito afirmou que ela ocorreu em grau moderado no quadril e joelho direitos, afirmando que a autora pode cuidar da sua casa, com limitações.
Registro que apesar de os requeridos terem se insurgido contra o laudo, inclusive em sede de alegações finais, a perícia foi devidamente homologada pelo Juízo (ID 85579404).
Assim, estando devidamente demonstrado que em virtude do acidente a autora sofreu redução de sua capacidade laborativa, o pedido de recebimento de pensão vitalícia merece deferimento.
A alegação dos requeridos no sentido de que a requerente não faz jus ao recebimento da pensão porque não demonstrou o exercício de atividade laborativa ou o recebimento de renda não merece acolhimento.
De fato, a autora não demonstrou que exercia atividade laborativa formal na data do acidente, sendo que o último registro de emprego em sua CTPS foi extinto em 23/01/2013 (ID 33020745 - Pág. 3).
Todavia, em momento algum a requerente afirmou exercer atividade laborativa formal, afirmando em sua petição inicial que é dona de casa e que as limitações causadas pelo acidente lhe impedem de exercer trabalhos mais pesados, razão pela qual necessita constantemente contratar faxineiras para fazê-los.
Apesar de o trabalho da dona de casa não ser remunerado, seu conteúdo econômico pode ser mensurado, eis que na ausência desta, mostra-se necessária a contratação e a remuneração de alguém para fazê-lo.
Sobre o tema já se manifestou o TJRO, vejamos: Recurso de apelação.
Ausência de médico no plantão.
Atendimento realizado por enfermeiros.
Morte.
Danos Morais e materiais.
Vítima dona de casa.
Pensionamento devido.
Recurso não provido.
Há o dever de indenizar pela morte da paciente por falta de atendimento adequado, quando a administração hospitalar entabula acordo para dispensa de médico no plantão, mas se omite em designar outro para substituí-lo, o que ocasionou fosse aquela atendida somente por enfermeiros. Em relação à pensão, inegável o fato de que o trabalho como “dona de casa” tem conteúdo superior ao econômico, e este há de ser presumido.
Além da “dona de casa” trabalhar duramente no cuidado da casa, com limpeza, cozinha, ainda exerce a mais, presumivelmente, o trabalho inestimável de melhor cuidar dos filhos e da família.
Ora, se a empregada doméstica merece um justo salário, muito mais o mereceria a “dona de casa”.
E diante deste contexto, evidente a perda dos filhos com a falta de mãe, com inegáveis reflexos econômicos. (TJ-RO - APL: 00041104420148220008 RO 0004110-44.2014.822.0008, Data de Julgamento: 25/07/2018, Data de Publicação: 31/07/2018)(destaquei) Deste modo, para fixação da pensão em favor da autora deverá ser utilizado como parâmetro o salário mínimo, conforme fundamentação lançada acima, à qual me reporto como fundamento.
Conforme exposto, o grau de diminuição da capacidade funcional da requerente é moderado.
Apesar de não ter exposto tal grau em percentual, é certo que incapacidade moderada é aquela que enseja limitação, mas não requer auxílio constante para o exercício de determinada tarefa, tampouco para os atos do cotidiano.
Assim, vislumbra-se que a autora não está incapacitada para o exercício de todo e qualquer trabalho doméstico, mas apenas para aqueles que exijam esforço físico elevado, o que é a exceção e não a regra da rotina doméstica.
Deste modo, a necessidade de contratação de ajuda é eventual e não rotineira, de modo que a fixação da pensão em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo mostra-se razoável e proporcional.
O termo inicial deve corresponder à data do acidente, qual seja, 5/11/2016.
O termo final igualmente não deverá ser fixado, eis que a incapacidade laborativa acompanhará a requerente por toda a vida e, portanto, enquanto viver, deverá receber a pensão.
Em relação ao dano estético, vislumbra-se que está devidamente demonstrado nos autos, eis que a perícia constatou a alteração física da autora em virtude do acidente.
De acordo com o laudo pericial, a requerente possui cicatrizes na coxa direita, região lombar e joelho direito.
Assim, está demonstrada a alteração física da aparência da requerente em virtude do acidente, de modo que é devida a indenização.
A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição econômica das partes.
Destarte, em atenção aos parâmetros supra e considerando que as cicatrizes da autora não estão localizadas próximas do rosto ou em local de grande destaque no corpo, tenho por razoável e proporcional fixar a indenização por danos estéticos no montante correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No que diz respeito ao dano moral, igualmente está presente.
Sobre a conceituação do que é o dano moral, me remeto à fundamentação supra, a fim de evitar que a sentença seja prolixa. É inconteste que a requerente sofreu abalos de ordem moral em virtude do ocorrido, eis que não bastasse o sofrimento suporta -
08/09/2023 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2023 05:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 20:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:21
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:27
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:27
Decorrido prazo de MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:27
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:37
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:38
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:27
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:25
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:52
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:27
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:46
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:40
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:16
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:36
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:01
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:49
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:41
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:19
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:10
Decorrido prazo de MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:31
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:48
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:48
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:47
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:47
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:47
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:47
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7007148-78.2019.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA, CPF nº *67.***.*51-68, RUA PRINCESA IZABEL PINHEIRO 485 BELA FLORESTA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) VERALICE GONCALVES DE SOUZA, OAB nº RO170, NAIRA DA ROCHA FREITAS, OAB nº RO5202 Requerido(a) DIOGO CANUTO DA COSTA, CPF nº *90.***.*99-68, RUA TIRADENTES 694 LIBERDADE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-25, RUA SÃO PAULO S/N SETOR INDUSTRIAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *00.***.*57-36, DOS MIGRANTES, S/N CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Bradesco Seguros S/A Advogado(a) THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, MAURO TRINDADE FERREIRA, OAB nº RO9847, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA, OAB nº RO303, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SEGUROS S/A
Vistos.
Aguarde-se a apresentação de alegações finais nos autos nº 7007150-48.2019. 8.22.0004 e a manifestação do Ministério Público no processo nº 7007149-63.2019.8.22.0004.
Após, retornem o presente feito e os autos nº 7007150-48.2019. 8.22.0004 e nº 7007149-63.2019.8.22.0004 conclusos para julgamento conjunto.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste/RO , 6 de julho de 2023 . Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
06/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2023 19:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2023 21:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2023 22:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 08:25
Audiência Oitiva realizada para 31/05/2023 09:30 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
30/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:24
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:06
Audiência Oitiva designada para 31/05/2023 09:30 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
18/04/2023 00:26
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:25
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:24
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:23
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:23
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:21
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:13
Publicado DESPACHO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:06
Decorrido prazo de MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:56
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:56
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:55
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:48
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:48
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:47
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 02:19
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
18/01/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 03:26
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:24
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:24
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:23
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:23
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:22
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:22
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:21
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:20
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:20
Decorrido prazo de MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:29
Publicado DESPACHO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 00:24
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:21
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:19
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 02:18
Publicado DECISÃO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 11:27
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:49
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:46
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:45
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 21:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2022 02:28
Publicado DECISÃO em 14/09/2022.
-
13/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 06:31
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 18/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:30
Decorrido prazo de MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA em 18/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:30
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:26
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:59
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 18/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO MAURO DE ROSSI em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2022.
-
29/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 23:27
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:26
Decorrido prazo de MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:25
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:21
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:26
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:26
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:06
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 17:52
Mandado devolvido sorteio
-
23/07/2022 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 17:06
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:06
Decorrido prazo de MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:06
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:05
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:54
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:53
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:43
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:43
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:42
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:39
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 00:05
Publicado DESPACHO em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:23
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:22
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:20
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:19
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:18
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:17
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:27
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:30
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 15/03/2022 23:59.
-
26/04/2022 02:17
Publicado DESPACHO em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:05
Outras Decisões
-
16/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 06:08
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 24/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:08
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:08
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:08
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:08
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:08
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 24/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:08
Decorrido prazo de MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA em 24/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:08
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 24/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:08
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 24/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:36
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:56
Decorrido prazo de Perito em 17/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 00:46
Publicado DESPACHO em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:15
Outras Decisões
-
02/12/2021 00:13
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:12
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:12
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:12
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:11
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:11
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:11
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:10
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 02:17
Publicado DECISÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:29
Outras Decisões
-
12/11/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:32
Decorrido prazo de Perito em 08/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 08:24
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 08:23
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 08:19
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 08:17
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2021.
-
19/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 00:23
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:23
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:23
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:22
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:22
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:22
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:19
Decorrido prazo de MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:19
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:19
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 01/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:59
Publicado DESPACHO em 24/09/2021.
-
23/09/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:49
Outras Decisões
-
15/09/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 10:57
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
-
19/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:11
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 00:11
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 00:10
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 27/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:46
Decorrido prazo de Perito em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
-
13/07/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
-
13/07/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 01:01
Publicado DECISÃO em 06/07/2021.
-
05/07/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:31
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:21
Decorrido prazo de MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:17
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:17
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:16
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:11
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 01:04
Publicado DECISÃO em 30/03/2021.
-
29/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:31
Outras Decisões
-
19/02/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2020.
-
03/12/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 00:16
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 30/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 08:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 01:11
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 01:11
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 01:11
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 01:10
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 01:06
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 01:01
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 01:01
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 01:01
Decorrido prazo de MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 01:00
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:56
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 03/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 01:03
Publicado DECISÃO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:51
Outras Decisões
-
25/08/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 00:51
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 00:51
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 00:46
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 00:36
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 00:26
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 00:26
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 00:25
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 00:07
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 05/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2020.
-
23/07/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 19:40
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2020 00:51
Publicado DECISÃO em 15/07/2020.
-
14/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:05
Outras Decisões
-
04/06/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 13:40
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:40
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:17
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:05
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:38
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:59
Decorrido prazo de MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:44
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:28
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:19
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:54
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 12:26
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:57
Outras Decisões
-
16/03/2020 08:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2020.
-
18/02/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2020 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 02:21
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:47
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:46
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:52
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:51
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:51
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:51
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 12:32
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2020 09:30 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
23/01/2020 12:25
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 02/12/2019 23:59:59.
-
23/01/2020 12:20
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA DOS SANTOS em 02/12/2019 23:59:59.
-
23/01/2020 12:20
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA em 02/12/2019 23:59:59.
-
20/01/2020 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2020 10:22
Mandado devolvido sorteio
-
30/12/2019 00:41
Publicado DESPACHO em 21/01/2020.
-
30/12/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2019 09:04
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 08:53
Audiência Conciliação designada para 17/03/2020 09:30 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
16/12/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 12:55
Outras Decisões
-
16/12/2019 07:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 03:52
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES DE SOUZA em 02/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 21:24
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
06/11/2019 00:41
Publicado DESPACHO em 08/11/2019.
-
06/11/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 07:37
Outras Decisões
-
04/11/2019 21:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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