TJRO - 7071850-37.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:19
Publicado SENTENÇA em 15/12/2023.
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14/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 08:06
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:05
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:31
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:55
Publicado DECISÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 07:11
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:14
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA SERRAO DE FARIAS AQUINO em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:44
Decorrido prazo de FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:42
Decorrido prazo de JOICE SANTOS LEVEL em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:31
Juntada de Petição de outras peças
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29/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:46
Publicado DESPACHO em 29/09/2023.
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28/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 00:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/09/2023 15:32
Juntada de Petição de outras peças
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29/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 12:21
Processo Desarquivado
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21/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/08/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 06:57
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2023 00:31
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JOICE SANTOS LEVEL em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:52
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA SERRAO DE FARIAS AQUINO em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:28
Decorrido prazo de FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA SERRAO DE FARIAS AQUINO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:34
Decorrido prazo de FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:07
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7071850-37.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Bancários, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 7.755,64 (sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Polo Ativo: MARIA DAS DORES DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES, OAB nº RO10860, JESSICA CRISTINA SERRAO DE FARIAS AQUINO, OAB nº RO12163 Polo Passivo: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ADVOGADOS DO REQUERIDO: JOICE SANTOS LEVEL, OAB nº RO7058, ANDRE LUIZ LUNARDON, OAB nº PR23304 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que MARIA DAS DORES DA SILVA demanda em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pela qual se pretende declaração de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais.
Aduz a parte autora que é pessoa idosa, não sabe ler e nem escrever, recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Afirma que ao analisar o extrato bancário de sua conta, descobriu a ocorrência de diversos descontos, referente a um suposto seguro contratado com a empresa requerida.
Ao buscar informações sobre o desconto, obteve a informação de que se tratava de seguro de vida que aparentemente havia contratado em julho/2021, sendo inicialmente descontado o valor de R$ 25,23 (vinte e cinco reais e vinte e três centavos), e atualmente o valor de R$ 28,08 (vinte e oito reais e oito centavos).
Constata-se nos autos que a empresa requerida fez ligação telefônica à parte autora ofertando seguro de vida, cujo prêmio seria descontado em conta bancária na qual recebe proventos de aposentadoria.
Pela prova dos autos e pelo teor da ligação (Id. 82429178), percebe-se que a requerente é uma pessoa idosa, percebe-se ainda que a empresa requerente afirma que o seguro já se encontrava disponibilizado para todos os aposentados e pensionistas, e em razão da idade (74 anos), a autora já estaria assegurada e que o contato telefônico era apenas para retirada de eventuais dúvidas.
Verifico ainda que ao ser questionada pelo funcionário da requerida, quanto a existência de dúvidas, a parte autora expressa que não possui interesse em contratar, contudo, o funcionário da requerida insiste que o seguro já está disponível, reprisa novamente as supostas vantagens do seguro, bem como deixa claro a autora que não haveria descontos em seu benefício (aposentadoria) e nem em sua conta. É perceptível a dificuldade de compreensão sobre o produto que lhe foi entregue por telefonema do requerido.
Percebe-se que, durante o contato, a atendente da requerida faz sequenciadas perguntas, dentre as quais a oferta do seguro de vida, a forma de desconto em conta, a indicação dos filhos como beneficiários.
A todo momento durante a ligação o atendente dá que o referido seguro de vida está contratado.
A conduta praticada pela empresa requerida configura prática abusiva e, portanto, é nula (arts. 39, III e IV, 46 e 51, XV, todos do CDC), porque, sem solicitação prévia da parte autora, a parte requerida lhe entrega o produto (seguro de vida), ou seja, a atendente da requerida vale-se da ignorância e idade da requerente para impingir-lhe seguro de vida, cujo prêmio passou a ser descontado em conta pela qual a requerente recebe seus proventos de aposentadoria, mesmo sendo afirmado a autora que nenhum desconto seria realizado em seu benefício.
A par da inexistência do contrato, dado a prática abusiva pelo qual o mesmo foi formalizado, a requerida deverá restituir em dobro os valores indevidamente descontados em conta bancária da requerente, consoante dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
No tocante ao dano moral, nota-se que, além dos dados pessoais indevidamente utilizados pela parte requerida para impor seu produto à requerente, está ainda sofreu desvio produtivo com perda de tempo útil para resolver problema para o qual não contribuiu. A hipótese é de presumir-se o dano moral, ou seja, versa sobre dano in re ipsa, por decorrer da simples comprovação dos fatos que emergem ofensivos por si só.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte requerida, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e desestímulo de prática abusiva na condução das relações de consumo.
Sendo assim, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), de molde a disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária à parte autora.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) Declarar inexistente o débito referente ao contrato de seguro de vida discutido nos autos; B) Condenar a parte requerida a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado na conta bancária da requerente, no importe de R$ 755,64 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária (Tabela oficial do TJ/RO) contados do desembolso e com juros legais simples e moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; C) Condenar a parte requerida pagar em favor da parte requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária (tabela oficial do TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 6 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
06/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/03/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:27
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/03/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:15
Juntada de Petição de juntada de ar
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10/11/2022 09:13
Juntada de Petição de juntada de ar
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04/10/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 08:23
Recebidos os autos.
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30/09/2022 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 08:20
Recebidos os autos.
-
30/09/2022 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 01:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 01:16
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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29/09/2022 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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