TJRO - 7002578-58.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:16
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2021 12:55
Audiência Instrução realizada para 29/07/2021 11:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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28/07/2021 10:43
Juntada de Petição de outras peças
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23/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:33
Publicado DECISÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé PROCESSO: 7002578-58.2020.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DAIENE DOS SANTOS SILVA, CPF nº *39.***.*69-03, LINHA 12A, KM 01 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DAIENE DOS SANTOS SILVA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas à concessão do benefício de salário-maternidade. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
O requerido não apresentou qualquer matéria preliminar em sua defesa.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a qualidade de segurada especial da requerente; ii) o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
Defiro a produção da prova testemunhal e, por consequência, designo audiência de instrução para o dia 29 de julho de 2021, às 11h30min.. Deverão as partes, apresentarem suas respectivas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à solenidade.
Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Código de Processo Civil.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Declaro o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas.
Expeça-se o necessário. Serve de carta/mandado/ofício. São Miguel do Guaporé/RO, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
02/02/2021 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2021 08:24
Recebidos os autos.
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02/02/2021 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/02/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:22
Audiência Instrução designada para 29/07/2021 11:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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01/02/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 18:23
Outras Decisões
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27/01/2021 15:51
Conclusos para decisão
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20/01/2021 22:39
Juntada de Petição de outras peças
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16/12/2020 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2020.
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16/12/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 18:04
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 15:09
Juntada de Petição de outras peças
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27/11/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 30/11/2020.
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27/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 22:45
Outras Decisões
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22/11/2020 21:56
Conclusos para despacho
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22/11/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2020
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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