TJRO - 7068128-92.2022.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCINETE REBOUCA SIQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:32
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 01:42
Publicado DECISÃO em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7068128-92.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCINETE REBOUCA SIQUEIRA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO O feito comporta arquivamento, ante a inexistência de obrigação a ser cumprida pelas partes.
Posto isso, arquivem-se os autos.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Renan Kirihata Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 22:17
Determinado o arquivamento definitivo
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08/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCINETE REBOUCA SIQUEIRA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:27
Juntada de Petição de outras peças
-
17/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7068128-92.2022.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCINETE REBOUCA SIQUEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:29
Juntada de despacho
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7068128-92.2022.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCINETE REBOUCA SIQUEIRA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO Vistos, etc. O recurso interposto pela parte autora é tempestivo.
Desta feita, recebo o recurso interposto no ID 97160567.
Em atenção ao pedido de gratuidade de justiça, verifiquei que a parte recorrente tratou da matéria em sede de preliminar nas Razões Recursais, motivo pelo qual deixo a decisão para a Turma Recursal, destinatária do Recurso.
No mais, considerando que as contrarrazões ao recurso já foram apresentadas pela recorrida, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Cumpra-se.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho/RO, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 22:44
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7068128-92.2022.8.22.0001 Requerente: FRANCINETE REBOUCA SIQUEIRA Requerido(a): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 13 de novembro de 2023. -
13/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:37
Decorrido prazo de FRANCINETE REBOUCA SIQUEIRA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:38
Mandado devolvido sorteio
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09/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2023 06:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCINETE REBOUCA SIQUEIRA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 02:49
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
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10/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7068128-92.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 1.791,94 (mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos).
Polo Ativo: FRANCINETE REBOUCA SIQUEIRA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art.38, da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço da requerida, posto que vem cobrando valores indevidos na unidade consumidora e residência do(a) autor(a), conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Havendo arguição de preliminares, passo à análise antes de adentrar ao efetivo julgamento do mérito.
Analisando os argumentos esposados pela requerida, verifico que razão não lhe assiste, posto que o regime de precatório previsto no art. 100 da CF/88 é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, não aplicável às sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Portanto, a ré não faz jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, tais como, impenhorabilidade de bens e execução via precatório.
A questão já fora enfrentada pelo E.
STF, que assim decidiu: "As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório" (STF. 1ª Turma.
RE 851711 AgR/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 12/12/2017); e "STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGIME DE EXECUÇÃO - EMPRESAS PRIVADAS - PRECATÓRIO - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTE.
As sociedades de economia mista, mesmo quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de execução comum às demais empresas privadas.
Descabe a pretensão de agasalhá-las sob o regime de precatório.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, mérito julgado com repercussão geral admitida" (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709225/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 27.11.2012, unânime, DJe 06.04.2015). Vale consignar, ainda, que a CAERD não detém o monopólio de tratamento de águas e esgotos no Estado de Rondônia, posto que em diversos municípios do Estado há o gerenciamento e controle por outras empresas, de sorte que evidenciado o caráter concorrencial.
Pois bem! Aduz a requerente que houve um contrato de locação na unidade consumidora 15992-1, entre 05/09/2021 e 05/08/2022, porém o mesmo foi encerrado em 14/01/2022, ficando desocupado a partir dessa data.
Afirma ainda a requerente que seu ex-inquilino a informou que o hidrômetro do referido imóvel havia sido furtado, e como o imóvel iria permanecer fechado, a requerente assevera que não solicitou um novo hidrômetro, mas tão somente comunicou a requerida do furto.
Menciona que o referido imóvel permaneceu fechado entre 15/01/2022 a 03/08/2022, e que em 06/09/2022 se surpreendeu com a fatura no valor de R$ 1.791,94 (um mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), com cobranças referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2022.
Alega a demandante que a cobrança é indevida e requer a inexigibilidade do débito, bem como liminarmente a abstenção de inserir o nome da requerente por motivo dessa fatura em aberto. Contudo, analisando o conjunto probatório encartado no presente feito, não vislumbro nenhuma viabilidade para o acolhimento do pleito indenizatório, posto que a autora não conseguiu comprovar, minimamente, os fatos alegados na inicial.
Isto porque, conforme bem delineado pela requerida em sua defesa, a requerente apenas alega que foi informada pela antiga inquilina de seu imóvel que o hidrômetro da havia sido furtado, bem como assevera que compareceu na empresa Requerida para informar do ocorrido, porém não trouxe prova de suas alegações Com efeito, as demais provas juntadas nos autos são demais genéricas e inservíveis para provar o alegado, destacando-se que a parte requerente não impugnou as alegações da concessionária, nem o boletim de ocorrência comprova a declaração que informou para a requerida sobre o furto, nem tampouco houve solicitação da requerente para a instalação de um novo hidrômetro.
Competia ao demandante e consumidor comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, provando que fora vítima da falha na prestação do serviço público a justificar a pleiteada indenização, o que não ocorreu nos autos.
Como é cediço, a requerida possui canais de atendimento presencial e online, bem como plataforma virtual onde é possível registrar solicitações e reclamações por cada usuário dos serviços, de modo que a parte autora falhou no dever de prova, utilizando-se de documentos genéricos e utilizados em outros processos judiciais, o que não deve vingar, uma vez que, mesmo havendo falta d’água em vários imóveis de um condomínio, não é lícito presumir que houve falta d’água em todas as unidades do referido condomínio, devendo cada consumidor comprovar que sofreu com a falha na prestação do serviço.
Incumbe à parte demandante, demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e desse mister a mesma não se desincumbiu, pois não comprovou o jus vindicado e nem demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo.
Como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve o(a) autor(a) da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Compete ao consumidor produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Veja-se a orientação jurisprudencial recente: “MONITÓRIA.
CONTRATOS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ARTIGO 133 DO CTN.
LEGITIMIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. 1 - Reconhecimento da sucessão empresarial, incabível a reapreciação da questão que já está abrigada pela coisa julgada. 2 - Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. 3 - Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. 4 - Não foi pactuada de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros em nenhum dos contratos, devendo ser afastada. 5 - A teor do entendimento do Colendo STJ, para a descaracterização da mora é necessário avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível.
Ocorrendo abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora é indevida. 6 - Apelação parcialmente provida (TRF-4 - AC: 50013841820114047003 PR 5001384-18.2011.4.04.7003, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2019, QUARTA TURMA)”; “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA.
IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA ATACADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A prevenção alegada pela parte apelante não existe.- Não há que se falar em revelia no caso em tela.
A contestação juntada se mostrou tempestiva.- A relação controvertida é de consumo.
Entretanto, a inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º do CDC não é automática.- Assim, se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar pela não inversão do ônus da prova.- No caso em comento, é de se ressaltar que a empresa demandada forneceu várias contas telefônicas, o que seria hábil para que a consumidora demonstrasse que ocorreu a cobrança abusiva, apontando quais chamadas telefônicas não teria realizado ou o valor devido pelo uso da linha telefônica.- Como destacou o juízo a quo, a hipossuficiência da autora restou mitigada pela capacidade que possuía em produzir as provas necessárias do seu direito.
Mas esta não impugnou de forma específica as faturas telefônicas, conforme determinou o juízo de primeiro grau, limitando-se a fazê-lo de forma genérica.- Sabe-se que é obrigação da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC), e esta não se desincumbiu de seu ônus.- Como bem foi destacado, as provas presentes nos autos levam ao entendimento de que houve a utilização da linha telefônica e a realização das ligações discriminadas nas faturas.
Além disto, mesmo com a alegação de cobrança excessiva, a autora teria continuado com o uso da linha telefônica, sem questionamentos, nem pedido de suspensão, de forma que teria restado demonstrada a sua aceitação dos termos contratuais.- Apelação não provida. (TJ-PE - APL: 4107880 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 06/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/01/2019)” e "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR QUE ALEGA O PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO CAIXA DO SUPERMERCADO-RÉU – COMPROVANTE EXIBIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A EVIDENCIAR QUE A TRANSAÇÃO FORA REALIZADA – ILICITUDE NA CONDUTA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se o autor não fez prova boa e cabal do fato constitutivo de seu direito, a pretensão reparatória não pode comportar juízo de procedência". (TJ-SP - AC: 10110190820188260114 SP 1011019-08.2018.8.26.0114, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 10/04/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019).
Definitivamente, não tenho como comprovado os requisitos para responsabilidade civil, devendo o pedido inicial ser julgado totalmente improcedente.
Esta é a decisão mais justa e equânime aplicável ao caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, e 373, I e II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte autora, ISENTANDO por completo a empresa requerida da responsabilidade civil reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, NCPC (LF 13.105/2015), devendo o cartório, após a res judicata, promover o arquivamento com as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados.
Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho, 7 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
07/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2023 19:25
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 19:25
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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02/02/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:50
Recebidos os autos.
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19/09/2022 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 11:10
Juntada de outras peças
-
14/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/09/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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