TJRO - 7042367-25.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 19:39
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de custas
-
07/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:53
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/10/2024.
-
07/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7042367-25.2023.8.22.0001 AUTOR: IRENE BECARIA DE A MOURA Advogado do(a) AUTOR: IGOR JUSTINIANO SARCO - RO7957 REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: JULIO CESAR GOULART LANES - RO4365 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 4 de outubro de 2024. -
04/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:09
Juntada de despacho
-
07/05/2024 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2024 00:30
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 07:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 00:16
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de custas
-
18/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7042367-25.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: IRENE BECARIA DE A MOURA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: IGOR JUSTINIANO SARCO - RO7957 Requerido(a): REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JULIO CESAR GOULART LANES - RO4365 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 17 de abril de 2024. -
17/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:41
Intimação
-
17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 01:36
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7042367-25.2023.8.22.0001 Cartão de Crédito, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 13.482,90(treze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos) AUTOR: IRENE BECARIA DE A MOURA ADVOGADO DO AUTOR: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO DO REU: JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Os presentes embargos de declaração opostos preenchem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida.
No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada.
A sentença refletiu o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, sendo analisados todos os pontos apresentados em suas manifestações.
O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no § 1º, IV, da referida Lei.
Portanto, preteridas as demais alegações que se mostraram incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, e no mérito, nego-lhes provimento.
Ficam as partes intimadas via DJEN.
Com o decurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 1 de abril de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
01/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 00:41
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:38
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 01:12
Publicado SENTENÇA em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7042367-25.2023.8.22.0001 Cartão de Crédito, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 13.482,90(treze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos) AUTOR: IRENE BECARIA DE A MOURA ADVOGADO DO AUTOR: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO DO REU: JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Registra-se que o caso dos autos será dirimido à luz da legislação consumerista, pois a relação jurídica estabelecida se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/1990).
Alega a autora, em síntese, que por ter efetuado o pagamento da fatura de seu cartão após o vencimento, sofreu parcelamento automático de forma unilateral pela requerida, sendo coagida ao pagamento sob pena de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Pede a declaração de inexistência da dívida e a devolução em dobro da quantia paga, a título de danos materiais, bem como indenização pelo dano moral suportado (id. 92980961).
A requerida, por sua vez, indicou que as taxas aplicadas estão em acordo com as autorizações do Banco Central, defendeu a aplicação da Resolução 4549 do BACEN, alegou ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil e inexistência de dano moral indenizável, sobretudo por ser de conhecimento da autora as cláusulas contratuais e consequências do pagamento da fatura fora do prazo de vencimento (id. 94475496).
Cinge-se a demanda, portanto, na discussão da legalidade do parcelamento automático da fatura e das taxas de juros cobradas no contrato de cartão de crédito realizado entre a autora e requerida.
Verifica-se que a autora contratou o referido cartão e, por certo, teve acesso ao contrato que estabelecia as regras pertinentes ao pleno uso do cartão de crédito (id. 94475498).
As faturas traziam em seu corpo informes claros quanto ao percentual que poderia ser cobrado sobre as operações realizadas por meio do cartão, tais como juros, multas etc. É o que se pode perceber analisando a própria fatura juntada pela autora, na aba “Encargos Financeiros”.
O contrato também é claro ao expor como funcionam os financiamentos, mormente as regras do crédito rotativo (id. 94475498, pag. 17/20), estando clara a incidência dos encargos, destacando-se os itens 14.1, 14.1.1, e 14.2, 14.4.
Não há que se falar em desconhecimento das cláusulas, mormente em relação às taxas aplicadas no negócio entre as partes, que indicam a aplicação da taxa de juros nos casos de pagamento em dia e nos casos de inadimplência (pagamento fora do prazo de vencimento), devidamente previsto em contrato.
Diante dessas informações, tenho que a taxa de juros aplicada no contrato da autora não recai flagrante abusividade, pois não há exacerbado excesso com relação à autorização do Banco Central para a requerida (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/>?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-04-06).
Aliás, cabe ressaltar que a mencionada taxa se trata de referencial e não uma limitação àquele índice.
Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO.
AC 70186612320178220001.
Julgado em: 19/06/2019) Há que se considerar, ainda, a regulamentação própria, disposta pelo Banco Central por meio da Resolução nº 4.549/2017: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. [...] Portanto, não sendo constatado abusividade com o parcelamento automático da fatura ante a inadimplência e prática das taxas de juros remuneratórios aplicados pela requerida, deve ser mantida as pactuadas no contrato.
No mais, eventual cobrança ou avisos sobre a possibilidade de inscrição do nome do cliente que se encontra em débito nos órgãos de proteção ao crédito mostra-se mero exercício regular do direito, não havendo ato ilícito da requerida apto a ensejar reparação.
No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, no caso em análise, a tutela e provimento judicial reclamados.
Por consequência, reputo demonstrada a regularidade da contratação e das cobranças impondo-se a rejeição dos pedidos autorais.
A medida imposta, de acordo com o constante dos autos e a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos termos do artigo 6º da Lei 9099/95.
Ante o exposto, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e 487, I, do Código de Processo Civil, promovo a extinção do processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada nada mais havendo, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 29 de janeiro de 2024.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito (Assinado digitalmente) -
29/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 12:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 27/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:22
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 27/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:15
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:52
Publicado DESPACHO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:12
Juntada de ata da audiência cejusc
-
15/08/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:13
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/08/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 11:01
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
10/07/2023 03:01
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7042367-25.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cartão de Crédito, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 13.482,90 (treze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos).
Polo Ativo: IRENE BECARIA DE A MOURA ADVOGADO DO AUTOR: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 Polo Passivo: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que IRENE BECARIA DE A MOURA demanda em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de juntar as certidões expedidas pelos órgãos de proteção ao crédito (certidão balcão), bem como, o comprovante de pagamento da fatura do mês de abril/2023.
Diante disso, postergo a análise do pedido de tutela e determino que a parte autora emende sua inicial, no prazo de 15 (quine) dias, a fim de; 1) Apresentar as certidões atualizadas expedidas diretamente pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.), já que pleiteia em sede de tutela de urgência a abstenção de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e 2) Apresentar o comprovante de pagamento referente a fatura do mês de abril de 2023, já que pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão de cobrança.
A CPE postergue a citação da requerida até o efetivo recebimento deste feito, não havendo necessidade de se cancelar a audiência de conciliação agendada pelo sistema, dado o lapso temporal razoável que ainda perdura.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a pasta "(JEC) Decisão - Urgente)".
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
07/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:49
Audiência Conciliação - JEC designada para 15/08/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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