TJRO - 7003364-79.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ISBEL MACHADO GRIFFO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MILENA FERNANDES NEVES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MILENA FERNANDES NEVES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO FIRMO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JANETE MACHADO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ISBEL MACHADO GRIFFO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO FIRMO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JANETE MACHADO em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2023 03:20
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
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06/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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06/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/10/2023 08:26
Juntada de Petição de Contraminuta
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16/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
-
03/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ISBEL MACHADO GRIFFO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ISBEL MACHADO GRIFFO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MILENA FERNANDES NEVES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MILENA FERNANDES NEVES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7003364-79.2022.8.22.0007 APELANTES: ISBEL MACHADO GRIFFO, JANETE MACHADO ADVOGADOS DOS APELANTES: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826A, MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A, RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016A APELADOS: JANETE MACHADO, ISBEL MACHADO GRIFFO ADVOGADOS DOS APELADOS: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016A, MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A, SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANETE MACHADO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, indicando como dispositivos legais violados os artigos 104, II, 113, 138, 139, 141, 166, II e III e 171, ambos do Código Civil, os artigos 17 e 18 Código de Processo Civil, e artigo 171 do Código Penal. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelações cíveis.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel e indenização.
Compra e venda de veículo.
Anúncio divulgado na internet.
Estelionato praticado por terceiro em negociação triangular.
Responsabilidade de ambas as partes.
Condenação ao pagamento de valor.
Sentença ultra petita.
Não configuração.
Dano moral afastado. Se a prova dos autos demonstra que tanto a autora quanto a requerida foram vítimas de golpe aplicado por terceiro estelionatário, somada ao fato de que a requerente assinou o documento de transferência do veículo de livre e espontânea vontade, não há que se falar em rescisão contratual e restituição do bem. Pelo princípio do pacta sunt servanda, impõe-se reconhecer o direito da vendedora ao recebimento da diferença não paga pela compradora, e não configura sentença ultra petita a determinação nesse sentido.
O dano moral somente deve ser caracterizado quando for atingido direito da personalidade que cause, em consequência, tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento e irritação. Recurso da autora não provido.
Recurso da requerida parcialmente provido. Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão violou os artigos supracitados, uma vez que reconheceu a validade do negócio jurídico imperfeito.
Defende que está evidenciado nos autos que o negócio jurídico realizado decorreu de crime de estelionato, o que enseja a sua nulidade e a devolução do bem.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste. É o relatório.
Decido. A admissão do recurso pressupõe o prequestionamento, exigindo-se que as teses recursais tenham sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.
Contudo, na hipótese dos autos, não foram opostos embargos de declaração relacionados aos dispositivos legais supracitados, a fim de prequestionar a matéria, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 5.
MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4.
O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2129634 GO 2022/0145759-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023 - Destacou-se).
Ademais, rever as conclusões do acórdão quanto à existência de vício contratual, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PRESCRIÇÃO.
INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE.
DECADÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
DISPENSA DE ASSEMBLEIA PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL.
INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE.
NECESSIDADE DE EXAMINAR AS REGRAS ESTATUTÁRIAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O art. 286 da Lei n.º 6.404/76 é claro ao estabelecer que o prazo nele assinalado diz respeito ao exercício da pretensão de anular deliberações tomadas em assembleia geral. 3.
Assim, considerando que as regras restritivas não podem ser interpretadas ampliativamente, não é adequado afirmar que a ação proposta para anular modificação estatutária realizada sem prévia deliberação assemblear. 4.
Não é possível revisar a conclusão das instâncias de origem acerca da ocorrência ou inocorrência de erro como vício de vontade dos negócios jurídicos sem esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Os arts. 1.072, § 1º, e 1.076, II, do CC/02 estabelecem que as deliberações da sociedade serão obrigatoriamente tomadas em assembleia quando ela tiver mais de dez sócios.
Havendo um número inferior de sócios, deve prevalecer o que disposto no contrato social. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1783773 SC 2020/0290900-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022 – Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:37
Recurso Especial não admitido
-
30/08/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
25/08/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:07
Juntada de Petição de
-
03/08/2023 10:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2023 10:27
Decorrido prazo de ISBEL MACHADO GRIFFO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 818 – 31/05/2023 a 07/06/2023 7003364-79.2022.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7003364-79.2022.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Apelante/Apelado: Isbel Machado Griffo Advogada : Milena Fernandes Neves (OAB/RO 10155) Advogado : Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Apelada/Apelante: Janete Machado Advogado : Renato Firmo da Silva (OAB/RO 9016) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 14/03/2023 DECISÃO: ''RECURSO DE JANETE MACHADO NÃO PROVIDO E DE ISBEL MACHADO GRIFFO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelações cíveis.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel e indenização.
Compra e venda de veículo.
Anúncio divulgado na internet.
Estelionato praticado por terceiro em negociação triangular.
Responsabilidade de ambas as partes.
Condenação ao pagamento de valor.
Sentença ultra petita.
Não configuração.
Dano moral afastado.
Se a prova dos autos demonstra que tanto a autora quanto a requerida foram vítimas de golpe aplicado por terceiro estelionatário, somada ao fato de que a requerente assinou o documento de transferência do veículo de livre e espontânea vontade, não há que se falar em rescisão contratual e restituição do bem.
Pelo princípio do pacta sunt servanda, impõe-se reconhecer o direito da vendedora ao recebimento da diferença não paga pela compradora, e não configura sentença ultra petita a determinação nesse sentido.
O dano moral somente deve ser caracterizado quando for atingido direito da personalidade que cause, em consequência, tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento e irritação.
Recurso da autora não provido.
Recurso da requerida parcialmente provido. -
07/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:08
Conhecido o recurso de ISBEL MACHADO GRIFFO - CPF: *34.***.*46-40 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2023 13:08
Conhecido o recurso de JANETE MACHADO - CPF: *96.***.*35-53 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2023 07:19
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 07:40
Conclusos para decisão
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15/03/2023 07:23
Juntada de termo de triagem
-
14/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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