TJRO - 7005517-77.2021.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:27
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Lauro Sodré, nº 2800, Bairro Costa e Silva, CEP 76803-490, Porto Velho, - de 2561/2562 a 2939/2940 Processo: 7005517-77.2021.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado(a): DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Recorrido (a): MUNICIPIO DE BURITIS Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 07/07/2022 DECISÃO Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos da lei 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaco que este colegiado possui o entendimento que os servidores do Município de Buritis têm direito ao recebimento ao auxílio-alimentação, pois embora a Lei 1015/2016 tenha revogado a Lei 731/2013 quanto ao auxílio-alimentação, este foi novamente implantado quando da Lei 897/2014, não tendo que se falar em revogação do direito ao recebimento do benefício.
Ressalte-se que a Lei 897/2014 estendeu o benefício do auxílio-alimentação de forma paritária, sendo assim, a implementação e/ou majoração do valor do benefício instituída pela Lei 1421/2019 não pode se limitar a determinada classe, posto que, conforme já mencionado, a Lei Municipal 897/14 dá ênfase quanto a paridade do valor do benefício.
Há claro conflito entre normas do mesmo ente municipal, sendo que a solução por meio dos mecanismos de resolução de antinomias deve ser utilizada no presente caso.
Assim, tenho que há discriminação injustificada na implementação/majoração de valor da verba indenizatória a determinada classe de servidores em detrimento dos demais.
Pela supracitada decisão resta claro que o auxílio em questão não guarda relação com o plano de cargos e remuneração da carreira, se referindo apenas a parcela dos dispêndios com alimentação, o que presumidamente se trata de uma necessidade de todos os servidores, não sendo legítima ou lícita qualquer discrepância no pagamento do referido benefício a servidores do mesmo poder.
Com efeito, não houve fundamentação sobre o custo de vida do local de trabalho, que, saliente-se, é o mesmo para todos os servidores, sendo assim, estes fazem jus a equiparação do valor do benefício.
Diante disso, e atento a injustiça praticada pelo Município, tenho que o princípio da isonomia deve ser aplicado ao caso em tela.
Por fim, esclareça-se que não há impeditivo do reconhecimento da isonomia para o recebimento de forma igualitária de verba indenizatória, haja vista que a súmula vinculante 37 do STF deixa claro que somente não deve ser utilizado tal fundamento para o aumento de vencimentos de servidores públicos e não em relação a remuneração, a qual abrange verbas não incorporadas no vencimento.
Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, acolhendo os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
EMENTA Recurso inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Auxílio-Alimentação.
Previsão legal.
Disparidade.
Ausência de fundamento.
Ilegalidade.
Isonomia.
Valores devidos.
Estendido o benefício de auxílio-alimentação de forma paritária aos servidores públicos do Município, incabível a limitação de implementação/majoração do benefício a determinada classe, devendo ser aplicado o princípio da isonomia para combater referida distinção.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 08 de Março de 2023 Relator ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR " Porto Velho, 7 de julho de 2023 Muhammad Hijazi Zaglout -
07/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:46
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA e provido
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04/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
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19/04/2023 20:37
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA e provido
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16/03/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2022 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2022 10:14
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:53
Recebidos os autos
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07/07/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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