TJRO - 7001050-32.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 13:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 00:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:00
Intimação
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17/09/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 12:00
Juntada de Petição de outras peças
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26/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:22
Publicado SENTENÇA em 26/08/2024.
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23/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:14
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:49
Juntada de Petição de outras peças
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05/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:07
Publicado DECISÃO em 05/03/2024.
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04/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2023 10:41
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum realizada para 13/11/2023 10:30 Presidente Médici - Vara Única.
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10/11/2023 11:10
Juntada de ata da audiência cejusc
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09/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:19
Decorrido prazo de GEORGE TAYLOR DE LIMA PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:13
Decorrido prazo de EDIMAR DE PAULA PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 21:15
Mandado devolvido sorteio
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19/10/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 13:31
Recebidos os autos.
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19/10/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:38
Audiência Conciliação - Cível Comum designada para 13/11/2023 10:30 Presidente Médici - Vara Única.
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27/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 02:28
Publicado DESPACHO em 27/09/2023.
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26/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:03
Juntada de Petição de custas
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10/07/2023 00:14
Publicado DESPACHO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7001050-32.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDIMAR DE PAULA PEREIRA, AV TANCREDO NEVES S/N, ZONA RURAL DISTRITO NOVO RIACHUELO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GEORGE TAYLOR DE LIMA PEREIRA, OAB nº RO10407 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO EM DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARATER ANTECEDENTE. A parte autora requer a gratuidade da justiça e juntou declaração afirmando ser hipossuficiente.
Não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família.
A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou nenhum documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira.
Neste sentido, esclareço que a parte pode juntar a declaração do IDARON, do DETRAN, do Cartório de Imóveis, dentre outros, os quais, juntos, podem embasar o pedido de gratuidade. 1.
Deste modo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. 1.1.
Intime-se sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 6 de julho de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito -
06/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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