TJRO - 7082128-97.2022.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO ALVES GALVAO em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
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26/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:11
Juntada de decisão
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22/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO ALVES GALVAO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO UENDEL GALVAO ROBERTO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:32
Publicado DECISÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2023 22:56
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:17
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2023 11:07
Decorrido prazo de JOAO ALVES GALVAO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO ALVES GALVAO em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:29
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7082128-97.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: JOAO ALVES GALVAO, RUA RIO BRILHANTE s/n, - ATÉ 3950 - LADO PAR CIDADE NOVA - 76810-536 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SEBASTIAO UENDEL GALVAO ROBERTO, OAB nº RO1730 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, ANDAR 16 BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. O Autor ajuizou a presente ação em desfavor do Requerido, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica; indenização por danos morais e repetição de indébito.
Alega que nunca solicitou, requereu ou contratou qualquer linha de crédito com a Requerida. O Requerido suscitou preliminares e, no mérito, afirma que em 10/10/2022, formalizou com o Autor o contrato de empréstimo nº 365351584, através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “selfie”.
Afirma ainda que valor foi depositado na sua conta (SANTANDER AG 3253 CONTA 10012373), ressaltando que é mesma que consta no extrato do INSS para fins de liberação da sua aposentadoria. Das preliminares A preliminar da falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, não prospera, pois não é necessário que a parte autora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, ante ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Assim, não acolho a presente preliminar. A preliminar de impugnação da gratuidade de justiça também não prospera, pois em sede de 1º grau dos Juizados Especiais o acesso à Justiça é gratuito, sendo somente analisada na fase recursal. Portanto, rejeito as preliminares. Do mérito O banco requerido trouxe o contrato (ID 85570146) assinado eletronicamente com a foto selfie do Autor, e ao final contendo a foto do seu documento pessoal (CNH).
Também realizou o depósito em sua conta, no valor de R$ 9.878,51, confirmado o recebimento conforme narrou na inicial.
Além disso, como o Autor afirmou, procurou devolver o valor, mas, como a conta indicada não pertencia ao Requerido, não efetuou a respectiva devolução e, consequentemente, usufruiu do valor. Portanto, é inconcebível acolher a tese autoral de que nunca solicitou, requereu ou contratou qualquer linha de crédito com a Requerida. A jurisprudência recentíssima do TJRO, enfrentou o tema conforme os seguintes escólios: Contrato bancário.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável.
Benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Pacta sunt servanda.
Comprovado que o consumidor aderiu à aquisição de cartão de crédito consignado com ciência do tipo de transação pactuada, tanto que o utilizou na forma de cartão para realização diversos saques, sem comprovar o pagamento integral do valor das faturas, há que prevalecer a modalidade contratada, por observância ao princípio do pacta sunt servanda, não havendo que se falar em nulidade do instrumento pactuado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010594-30.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/05/2022). Apelação cível.
Empréstimo.
Cartão de crédito consignado (RMC).
Prejudicial de mérito.
Afastada.
Desconto mensal.
Benefício previdenciário.
Valor mínimo.
Legalidade.
Exercício regular de direito.
Dano moral.
Inexistente.
O prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de valores em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário é a data do último desconto.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000654-38.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 25/02/2022). Apelação cível.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Benefício previdenciário.
Reserva de margem consignável - RMC.
Ausência de informação adequada não configurada.
Descontos legítimos.
Danos morais inocorrentes.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável, sua utilização e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011317-80.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/02/2022). Assim, a incidência dos descontos das parcelas nos contracheques do Autor, é exercício regular do direito do Requerido, de modo a receber o valor que lhe é devido.
Consequentemente improcedem os pedidos formulados na inicial, porquanto não houve conduta ofensiva do banco, passível de responsabilização civil na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto à litigância de má-fé, pleiteada pelo Requerido como pedido contraposto, restou claro que o Autor agiu de forma desleal, com intuito de tirar proveito próprio, utilizando o Poder Judiciário de forma indevida, pois, mesmo tendo voluntariamente contratado e utilizado o cartão de crédito consignado em questão, ajuizou esta demanda sob o argumento de que nunca solicitou, requereu ou contratou qualquer linha de crédito com a Requerida.
Desta forma, não agiu com lisura na presente demanda, razão pela qual impõe-se condená-la, conforme dispõe art. 80, II e III, do CPC, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa pelo índice oficial do TJRO (art. 81, do CPC), mais as custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/1995). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para CONDENAR O AUTOR A PAGAR AO REQUERIDO, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como as custas do processo e honorários advocatícios do patrono do Requerido, no importe de 10%, também sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito. Os prazos processuais neste Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo quando houver intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, em que se obedecerá a regra própria. As partes devem comunicar alterações de endereços, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o endereço informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei no 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual no 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, §1, da Lei no 9.099/1995). Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo. O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado, pela parte vencida, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente e não surtir efeito o pagamento realizado por meio de outra instituição bancária, nos termos do art. 4º do Provimento Conjunto nº 006/2015-PR-CG. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora, independente de nova CONCLUSÃO. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte vencedora, arquive-se. Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução nos próprios autos pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pela Central de Atendimento, conforme a parte possua ou não advogado, deverá ser intimada a parte vencida, via de seu advogado, pelo DJe, para efetuar o pagamento do débito, em 15 dias, sob pena de inclusão de 10% de multa sobre o valor do débito – art. 523, §1º, do CPC), sendo que a CPE deverá, antes da conclusão, alterar a classe para Cumprimento de Sentença. No requerimento de execução a parte credora deverá dizer se pretende a pesquisa em bases de dados públicos e privados para prática de atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. -
06/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:26
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/03/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:17
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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13/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO UENDEL GALVAO ROBERTO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO ALVES GALVAO em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 02:57
Publicado DECISÃO em 22/11/2022.
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21/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2022 13:33
Recebidos os autos.
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18/11/2022 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 08:00
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:00
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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18/11/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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