TJRO - 7003649-27.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 18:50
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 18:50
Juntada de Certidão
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08/09/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 00:31
Decorrido prazo de OCTAVIA JANE SILVA MORHEB em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:25
Decorrido prazo de RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 06/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:38
Decorrido prazo de MARCILIO TAKETA RIBEIRO em 01/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:21
Publicado SENTENÇA em 23/08/2021.
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20/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:58
Julgado procedente o pedido
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31/03/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2021 08:26
Decorrido prazo de MARCILIO TAKETA RIBEIRO em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:43
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 19:16
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 02:40
Decorrido prazo de OCTAVIA JANE LEDO SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCILIO TAKETA RIBEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:40
Decorrido prazo de RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:21
Publicado DECISÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7003649-27.2021.8.22.0001 AUTOR: MARCILIO TAKETA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: OCTAVIA JANE LEDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565 REQUERIDO: ENERGISA Decisão/Tutela de Urgência A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em tela, o pedido de abstenção decorre da iminência da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Segundo informa o Requerente, o imóvel sob o qual incide esta lide, foi adquirido pela sua genitora há mais de 15 (quinze) anos. Todavia, apesar de possuírem a posse e o domínio do imóvel desde então, ainda não conseguiram regularizar documentação referente à propriedade. A unidade consumidora do referido imóvel, aonde residem Autor e sua família, está cadastrada em nome de terceira pessoa (Jurandir Vieira), que, segundo consta na Inicial, solicitou desligamento da energia elétrica.
Informa que ao entrar em contato com a Requerida para fins de viabilizar a transferência da unidade para o seu nome, foi informado que somente com apresentação de contrato de compra e venda ou escritura poderá ser realizada a transferência da unidade consumidora para seu nome, e que, a qualquer momento o fornecimento de energia elétrica poderá ser suspenso.
Alegando poder vir a sofrer dano em decorrência de eventual desligamento do fornecimento de energia elétrica, postula em juízo requerendo abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a transferência da unidade consumidora para seu nome.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, uma vez que a energia elétrica é tida como bem essencial à vida de qualquer ser humano.
Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional estão presentes nos autos, devendo-se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA reclamada e, por via de consequência, DETERMINO à empresa requerida que se ABSTENHA de efetuar o corte/interrupção no fornecimento de energia na residência da parte requerente (20/30861-0”, em nome de Jurandir Vieira, endereço: Rua Quintino Bocaíuva, nº 2818, Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO – CEP 76.822-106) e até final solução da demanda, sob pena de multa integral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias.
DETERMINO ainda que, seja realizada a transferência a titularidade da referida unidade consumidora para o nome do autor, ficando este responsável por arcar com quaisquer débitos por ventura existentes presentes e futuros, devendo a Requerida disponibilizar meios necessários para o efetivo cumprimento.
Considerando que a CERON/ENERGISA é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, o que avolumou consideravelmente a pauta de audiências em prejuízo aos jurisdicionados em geral, bem como diante da notória ausência de proposta conciliatória nas demandas relativas à recuperação de consumo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a CERON/ENERGISA da presente decisão e, considerando que doravante a requerida não contará mais com o tempo da audiência de conciliação para a apresentação de contestação, bem como o aumento na quantidade de ações para apresentar resposta, excepcionalmente, concedo o prazo de 30 dias para a defesa, a contar da citação/intimação.
Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias e após, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Em todo caso, se houver interesse na produção de provas orais, deverá a parte se manifestar na contestação ou réplica, hipótese em que o direito será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas em audiência de instrução.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Advertências:I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo;II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos;III a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar com a contestação, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia;IV – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova;IV – Na contestação ou réplica, as partes poderão requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, justificando a necessidade do pedido e indicar testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) que poderão comparecer independentemente de intimação e V – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo da contestação ou réplica na sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/LIMINAR Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2021 Fabíola Cristina Inocêncio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
29/01/2021 15:48
Juntada de Certidão
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29/01/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 15:35
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2021 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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28/01/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 19:04
Outras Decisões
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28/01/2021 16:27
Conclusos para decisão
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28/01/2021 16:27
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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28/01/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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