TJRO - 0800549-56.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 14/04/2021 - por videoconferência 0800549-56.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000233-48.2021.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível Agravante : Neuci Pereira Felismino Advogado : Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453) Agravada : Móveis Cujubim Ltda. - ME Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 29/01/2021 Decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Antecipação de tutela.
Ausência de requisitos.
Recurso desprovido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imperioso o indeferimento da tutela antecipada quando ausente qualquer dos requisitos acima dispostos. -
26/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:06
Conhecido o recurso de NEUCI PEREIRA FELISMINO - CPF: *18.***.*93-00 (AGRAVANTE) e não-provido.
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17/04/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 11:23
Deliberado em sessão
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15/04/2021 10:16
Incluído em pauta para 14/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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05/04/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2021 12:12
Conclusos para decisão
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10/03/2021 20:13
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08005495620218220000.pdf
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10/03/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:04
Conclusos para decisão
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09/03/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800549-56.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7000233-48.2021.8.22.0002 - Ariquemes/4ª Vara Cível AGRAVANTE: NEUCI PEREIRA FELISMINO Advogado: MARCOS ROBERTO FACCIN (OAB/RO 1453) AGRAVADO: MOVEIS CUJUBIM LTDA - ME Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 29/01/2021 DECISÃO Vistos, NEUCI PEREIRA FELISMINO interpõe agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição no SPC/SERASA em valor superior ao efetivamente devido n. 7000233-48.2021.8.22.0002, ajuizada em face do agravado MOVEIS CUJUBIM LTDA – ME.
Combate a decisão que manteve o indeferimento da antecipação de tutela, nos seguintes termos: Em que pese a insatisfação da AUTORA, com relação à Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de Tutela de Urgência pretendido, entendo que não há como pensar diversamente do que já fora explanado no citado decisium.
Digo isto porque, eis que mostra-se evidente a existência de mora por sua parte, o que justifica a atitude do requerido, que, inegavelmente, possa ter agido de imprudentemente, muito embora o fez dentro de sua esfera do exercício regular de um direito, eis que é credor de uma obrigação não cumprida. […] Desse modo, MANTENHO A DECISÃO DE ID 53499702, devendo, pois, ser discutida a matéria novamente, exclusivamente em sede recursal, caso seja esta a pretensão da AUTORA, eis que exaurida a matéria, sob a ótica cognitiva deste juízo, e, ressalto que, por ora, não será passível de modificação nesta instância. Cumpra-se como já determinado. Relata nas razões recursais ter adquirido do agravado um aparelho eletrodoméstico, para pagamento em 15 parcelas, quitando apenas 10 prestações, deixando de pagar as demais, ante a recusa no recebimento em razão do fechamento da empresa na cidade de Ariquemes.
Destaca que o valor inadimplido perfaz o montante de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), contudo, o agravado negativou seu nome na quantia de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), ou seja, deixou de subtrair o valor já pago.
Sustenta ser pessoa idosa, aposentada e necessita de seu bom nome para seu próprio sustento.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito.
Pois bem.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na nova sistemática, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Na espécie, entendo ser necessária uma análise cuidadosa do direito vindicado, não havendo nos autos circunstância que impeça o aguardo da decisão de mérito do presente agravo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao juiz da causa.
Deixo de determinar a intimação do agravado para manifestação, visto que ainda não houve a triangularização da relação processual.
Encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público, haja vista interesse de idoso. P.
I. Porto Velho, 31 de janeiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
02/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2021 15:40
Conclusos para decisão
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29/01/2021 15:39
Juntada de termo de triagem
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29/01/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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