TJRO - 7005768-58.2021.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ERONETE RAPOSO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 03:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
-
01/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:25
Juntada de termo de triagem
-
20/09/2023 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 20:32
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:27
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:43
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7005768-58.2021.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ERONETE RAPOSO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ERILTON GONCALVES DAMASCENO, OAB nº RO8432 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 2.559,65 Data da distribuição: 10/02/2021 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de julgamento da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, proposta por ERONETE RAPOSO DA SILVA em face da ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte requerente narra que foi notificada no mês de dezembro/2020, pois teria sido constatada irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica em sua residência.
Referida irregularidade foi verificada em inspeção efetuada em 04/09/2020.
Argumenta que a suposta irregularidade teria gerado faturamento incorreto, assim a requerida realizou um processo de recuperação de consumo, de modo que o cálculo resultou em um débito de R$ 2.559,65 (dois mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) com vencimento para o início de janeiro de 2021.
Em síntese narra que apesar da requerida alegar foram seguidos todos os procedimentos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL, afirmando que o medidor estaria marcando/registrando a menor ou não estaria marcando/registrando nada de consumo, o novo medidor instalado está marcando o mesmo faturamento anterior, conforme relatório de faturas anexado aos autos. Fundamenta que houve erro na apuração da fatura de recuperação de consumo, pois efetuou sem qualquer suporte legal, uma recuperação no período máximo de 36 meses. Em decisão de tutela de urgência foi deferido o pedido de tutela de urgência antecipada formulado e determinou que a parte requerida, suspenda a cobrança da parcela referente à recuperação de consumo no valor de R$ 2.559,65 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) (ID n. 54478882 – p. 3) em nome de ERONETE RAPOSO DA SILVA, inclusive, deixando de praticar atos relacionados à sua cobrança enquanto tramitar o processo, determinando que a empresa requerida restabeleça o fornecimento do serviço de energia na unidade consumidora da autora (UC n. 20/1216743-3), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) até o limite de R$ 11.000,00.
Tempestiva a contestação, afirma que em verdade o débito discutido na presente ação tem origem do “Processo de Fiscalização "25258/2020”, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da requerida em 04/09/2020, na Unidade consumidora 1216743-6.
Tendo sido seguido os termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, bem como, a verificação de irregularidade na medição foram realizados com acompanhamento do titular que assinou e recebeu o TOI. Afirma que o faturamento da fatura de recuperação de consumo foi regular, apurado mediante os termos do artigo 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL, obtendo a diferença entre o que já havia sido pago e o que realmente deveria ter sido pago, ou seja, com base a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Argumenta que após a inspeção, o consumo de energia elétrica reflete o real consumido pela unidade consumidora e o seu aumento é devido à regularização que tornou registrar o real consumido na unidade consumidora da parte requerente.
Defende que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi de forma regular e efetuada em razão da inadimplência da fatura, inclusive constatado a irregularidade por meio de laudo pericial. Em réplica à contestação, requer novamente os efeitos da revelia, pois o prazo para contestar decorreu, afirmando que a ENERGISA havia sido citada via e-mail e o advogado dado ciência, o prazo para apresentação da contestação seria na data de 23/03/2021.
Defende novamente a irregularidade no procedimento de inspeção em razão da perícia unilateral realizada, bem como, houve erro na apuração do valor a título de recuperação de consumo. Intimada as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram que não pretendiam produzir provas e os autos vieram conclusos para o julgamento do mérito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.
Inicialmente pondero que a contestação é tempestiva, conforme consulta à aba de expedientes, verifica-se que o ato de comunicação de nº 14306052, referente à citação da parte requerida foi registrado ciência em 08/03/2021, logo, o prazo final para apresentar manifestação estava agendado para o dia 29/03/2021. Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora).
Malgrado se trate de relação consumerista, em que se admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não se afasta da parte autora, ainda que em situação de vulnerabilidade, o ônus de fazer prova mínima da existência de seu direito.
Cinge-se a controvérsia, a respeito da legitimidade da cobrança de energia elétrica a título de recuperação de consumo e ocorrência de dano moral decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte requerida, recuperação compreendida entre JUL/2019 à AGO/2020, irregularidade a qual foi constatada pela parte requerida durante inspeção no medidor de energia elétrica da unidade, cujo titular é a parte requerente.
No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no ART. 129 da Resolução 414/2010 e art. 590 da Resolução n. 1.000/2021, ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A empresa requerida esteve no imóvel da parte autora e realizou vistoria no medidor, sendo devidamente acompanhada por ERONETE RAPOSO DA SILVA e posteriormente, cobrado por valores pretéritos a título de recuperação de consumo, conforme extrai-se do TOI nº 031856, Id: 54478885, inspeção realizada no dia 04/09/2020, sendo possível verificar que o medidor da parte autora não passou no teste realizado por técnicos da distribuidora.
De forma que, o relógio medidor foi encaminhado à perícia, mesmo que o titular tenha optado por não realizar.
Após perícia (Id. 56112103, pg. 06), algumas anomalias foram detectadas, como selo adulterado, tampa adulterada e circuito eletrônico adulterado, sendo assim, o resultado do ensaio de marcha em vazio foi comprometido, tendo como resultado reprovado.
Tanto que no mês seguinte houve registro de consumo da unidade consumidora superior ao que era registrado, conforme histórico de consumo Id: 56112103. O que pretende a parte autora é a declaração de inexigibilidade de débito.
Nesse viés, anoto que o juízo não pode ser alheio aos elementos dos autos.
Neles consta a realização de vistoria que demonstra que o relógio medidor encontrou “procedimento irregular no medidor", de forma a não permitir a efetiva medida do consumo de energia elétrica na residência do autor.
Basta verificar o consumo faturado após a regularização da situação, tendo em todos os meses seguinte consumo superior, quando comparado aos meses antes da inspeção 04/09/2020, devendo ser observado que a parte autora não impugna os valores faturados após a vistoria.
Outrossim, pode haver cobrança, desde que constatada a medição irregular pelo medidor e que esteja comprovado o procedimento irregular do consumidor, senão vejamos: Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Inspeção.
Irregularidade.
Dívida existente.
Parâmetros para apuração de débito.
Dano moral.
Não caracterização. É devida a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo, havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor.
Não há que se falar em dano moral só pelo fato de ter havido cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de outra forma de divulgação da suposta inadimplência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007843-09.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) Dessa forma, ainda que não se dê qualquer crédito ao exame realizado unilateralmente pela ré, não se pode deixar de entender que havia irregularidades no aparato medidor.
Embora a parte autora questione a perícia realizada, a empresa executa seus trabalhos de acordo com as regras da ABNT.
Consequentemente, a avaliação se demonstra regular, e houve diferença entre os novos consumos registrados e os efetivados anteriormente à inspeção, de forma a aferir um consumo menor, portanto, um pagamento a menor pela parte autora.
Imperioso ressaltar que no presente feito não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, e sim quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor. Visível, portanto, que, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, esta foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição.
Tendo a parte requerida, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merecendo resguardo o pleito autoral.
Desse modo, constatada medição irregular na unidade consumidora, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021.
Nos autos, verifico que a requerida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito (realização da vistoria, emissão do TOI, notificação do Cliente, documentos juntados com a contestação, não havendo óbices ao procedimento adotado.
O TOI é regular.
Com efeito, a realização de inspeção em relógio medidor, na qual não se faz necessária a retirada do mesmo para perícia, não ofende ao contraditório.
Nesse sentido, é entendimento do Turma Recursal de Rondônia: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DISPENSA DE PERÍCIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em relação a débitos pretéritos apurados por fraude do medidor de consumo, causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante REsp 1412433 / RS; O cálculo da recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização da medição e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, com base no entendimento adotado pelo TJRO na AP 0001498-49.2013.8.22.0015. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7043903-42.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 14/09/2022) Ademais, pode-se concluir acerca do critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo, como correta.
A requerida enviou carta à autora informando-a sobre a forma de proceder com o cálculo para apurar o valor da energia a recuperar (ID. 56112103, pgs. 09 e 11).
Não vislumbro irregularidade na forma do cálculo estabelecido pela requerida ao apurar o consumo de energia a recuperar com fundamento no art. 130, inciso III, da Resolução n. 414/2010 ou art. 595, inciso III, da Resolução 1.000/2021-ANEEL, até porque, como diz um princípio do direito, ninguém pode ser beneficiado de sua própria torpeza (venire contra factum proprium non licet).
Portanto, a cobrança da importância questionada de R$ 2.559,65 mostra-se correta.
III - DA RECONVENÇÃO Este juízo não está atrelado ao nome dado ao instrumento jurídico, mas ao seu conteúdo.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
REQUISITOS.
ATENDIMENTO.
NOMEM IURIS.
IRRELEV NCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3.
A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 5.
Recurso especial provido." (STJ, 3ª Turma, REsp 1.940.016/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/06/2021).
Considerando que o procedimento administrativo foi considerado regular, a reconvenção deve ser julgada procedente, sendo devidas as cobranças realizadas pela requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil c/c o art. 38 da Lei n. 9.099/1995, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ERONETE RAPOSO DA SILVA contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas no processo e, em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida (ID. 54936828).
JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento da fatura de ID 56112103 no valor de R$2.559,65 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), com encargos administrativos/financeiros da mora contratual.
CONDENO o requerente/reconvindo em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa principal, já incluso o pedido reconvencional.
Gratuidade de justiça deferida ao requerente (CPC, art. 98, § 3º) - ID 54936828.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Porto Velho, 6 de julho de 2023.
Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:58
Decorrido prazo de ERILTON GONCALVES DAMASCENO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
-
17/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2021.
-
26/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ERONETE RAPOSO DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:06
Decorrido prazo de ERILTON GONCALVES DAMASCENO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:10
Publicado DESPACHO em 30/09/2021.
-
29/09/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:40
Outras Decisões
-
06/05/2021 22:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 01:21
Decorrido prazo de ERONETE RAPOSO DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 11:17
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/03/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 03:07
Decorrido prazo de ERILTON GONCALVES DAMASCENO em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 03:00
Decorrido prazo de ERONETE RAPOSO DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 20:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7087530-62.2022.8.22.0001
Elvan Moura Gomes
Diretora Geral do Centro Brasileiro de P...
Advogado: Katlen de Araujo Delgado
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/07/2023 08:07
Processo nº 7087530-62.2022.8.22.0001
Elvan Moura Gomes
Estado de Rondonia
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/12/2022 10:35
Processo nº 7012548-02.2021.8.22.0005
Simone Goncalves Bastos Cardoso
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Marcio Calado da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 13:59
Processo nº 7005768-58.2021.8.22.0001
Eronete Raposo da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Erilton Goncalves Damasceno
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/09/2023 07:39
Processo nº 7042101-38.2023.8.22.0001
Leilane Nascimento Melo
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Francisco Ramon Pereira Barros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/07/2023 13:20