TJRO - 7040801-41.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AMARAL em 29/01/2024 23:59.
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08/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 02:09
Publicado SENTENÇA em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7040801-41.2023.8.22.0001 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE AMARAL ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09.
Fundamentos.
Decido.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos e implantação de gratificação de motorista, movida contra o Estado de Rondônia, com base na Lei n. 2462, de 17 de maio de 2011 e Decreto n. 16.387, de 07 de dezembro de 2011.
A parte requerente instruiu a inicial com cópia do Certificado de conclusão do Curso de Condutor de Viatura de Emergência e diversas escalas de serviço ordinário.
Requer, alternativamente, que em caso de não reconhecimento do direito à gratificação de motorista seja o requerido condenado a se abster de escalar o requerente para a função de motorista sem a necessária designação formal e a ausência do mencionado pagamento.
Em sua contestação o requerido aduz alegações genéricas, sustenta a ausência de prova do direito vindicado, aduz que o autor não comprovou a existência de Portaria de designação para a função de motorista e requer a improcedência do pedido.
Pois bem.
Ao verificar a legislação estadual que estabelece a gratificação de motorista aos policiais militares verifico que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para recebimento retroativo da referida gratificação no período reclamado na inicial.
Isso porque o art. 3º do Decreto n. 16.387, de 07 de dezembro de 2011 é claro ao prever que o direito à gratificação começa no dia em que o militar for designado para a função de condutor de veículo motorizado e termina na data de seu afastamento, conforme publicação em Diário Oficial do Estado. Todavia, não restou demonstrado durante a instrução do caderno processual que o autor tenha sido designado para essa função por meio da Portaria, de modo que só a partir da demonstração desse fato surgiria o direito ao recebimento da correspondente gratificação.
Nesse sentido já decidiu a E.Turma Recursal: A ausência do atendimento dos requisitos legais para recebimento da gratificação pelo exercício da função de motorista de viatura prevista no art. 3º do Decreto n.º 16.387 de 2011, impossibilita o pagamento da referida verba. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000639-15.2021.822.0020, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 09/11/2022.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA.
DECRETO REGULAMENTADOR 16.387/2011.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
A ausência do atendimento dos requisitos legais para recebimento da gratificação pelo exercício da função de motorista de viatura prevista no art. 3º do Decreto n.º 16.387 de 2011, impossibilita o pagamento da referida verba. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7006357-21.2019.822.0001, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 27/10/2020.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA.
DECRETO REGULAMENTADOR 16.387/2011.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
A ausência do atendimento dos requisitos legais para recebimento da gratificação pelo exercício da função de motorista de viatura prevista no art. 3º do Decreto n.º 16.387 de 2011, impossibilita o pagamento da referida verba. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7037521-38.2018.822.0001, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 27/10/2020.) Como é cediço, o princípio da legalidade impede que a Administração pública adote, ou seja compelida a adotar, condutas não previstas em lei, logo, ante a ausência de amparo legal para o pagamento da gratificação de motorista antes da designação para essa função conforme publicação em Diário Oficial do Estado, não merecem prosperar os pedidos iniciais quanto ao pagamento de valores retroativos.
Diante desse quadro, deve prosperar o pedido alternativo apresentado pelo autor, consistente na obrigação de não fazer consistente na impossibilidade da parte requerida escalar o requerente para a função de motorista sem a necessária designação formal via Portaria publicada no Diário Oficial nos termos da lei para que seja viabilizada a devida contraprestação.
DISPOSITIVO. Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Estado de Rondônia para condenar o requerido a se abster de escalar o requerente para a função de motorista de veículo de emergência sem que haja a devida designação nos termos do art. 3° do Decreto n° 16.387/2011, e consequentemente o pagamento do correspondente gratificação.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se as partes. Porto Velho, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
07/12/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:35
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2023 03:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 03:20
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 7040801-41.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE AMARAL ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o requerido implante a gratificação de motorista, bem como pague verbas retroativas a esse título desde o ano de 2016, respeitada a prescrição quinquenal.
Alega a autora que no ano de 2016 concluiu o curso de condutor de veículos de emergência junto ao DETRAN/RO, e dessa forma, nos termos da Lei n° 2.462/2011, faz jus ao recebimento da sobredita gratificação. É a síntese do necessário.
Decido.
Para concessão da tutela pretendida é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem o direito alegado, bem como haja risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, apesar de a parte autora apresentar indícios da probabilidade do direito alegado, não está devidamente demonstrado o perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, isso porque em caso de eventual procedência ddos pedidos, a parte poderá receber todos os valores que eventualmente lhe são de direito, devidamente atualizados e acrescidos dos juros de mora, sem qualquer prejuízo concreto.
Pelo exposto, ante a ausência de um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 – esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 – se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5 – se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, sexta-feira, 7 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
07/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 08:58
Juntada de termo de triagem
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30/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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