TJRO - 0007577-54.2011.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:26
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:45
Publicado DECISÃO em 05/07/2024.
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO GOMES em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 21/06/2024.
-
20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2024 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO GOMES em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:15
Juntada de Petição de outras peças
-
09/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:53
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
-
08/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO GOMES em 06/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
-
04/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO GOMES em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 27/10/2023.
-
26/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:30
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:30
Decorrido prazo de GABRIELA ROVERI em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO GOMES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:24
Decorrido prazo de Chana Buenos Pereira em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:24
Decorrido prazo de WILTON ROVERI em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:21
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - EM LIQUIDACAO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:20
Decorrido prazo de CRISTIANO PELEZINI PENOTI em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:41
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Cumprimento de sentença 0007577-54.2011.8.22.0002 EXEQUENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, SEBASTIAO VITORINO GOMES, CPF nº *84.***.*09-04, - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: BANCO MORADA S/A - EM LIQUIDACAO, RUA ASSEMBLEIA 69, 8°ANDAR CENTRO - 20011-901 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, CRISTIANO PELEZINI PENOTI, - 78579-000 - ITANHANGÁ - MATO GROSSO, Chana Buenos Pereira, RUA PARDAL 2390 SETOR 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: GABRIELA ROVERI, OAB nº RJ122560, RIO GRANDE DO SUL 601, AP 11 SANTO ANTONIO - 09510-021 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO, WILTON ROVERI, OAB nº SP62397, AVENIDA GOIAS CENTRO - 09521-310 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, em substituição processual de Sebastião Vitorino Gomes, em desfavor de BANCO MORADA S/A E OUTROS. Conforme sentença proferida em 10 de março de 2014 (ID 16803267, págs. 75-80), o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para o fim de declarar nulos os descontos efetuados pelo requerido do empréstimo firmado com o idoso/substituído, além de condenar os requeridos Cristiano e Chana, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais ao requerente, bem como a devolverem a quantia descontada do benefício previdenciário do autor e a devolverem ao banco a quantia remanescente. O Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 16803267, pág. 82), o qual foi parcialmente provido para o fim de reconhecer o Banco Morada S.A. como solidariamente responsável pelo dano causado ao autor substituído (ID 16803268, pág. 68). Em dezembro de 2016, houve decisão que não admitiu recurso extraordinário nos autos (ID 16803268, pág. 91) e, já em 09/03/2017, o Ministério Público apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 16803268, pág. 92).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 17/07/2017, por meio do despacho ID 16803268, pág. 95.
Os requeridos Cristiano e Chana foram intimados por edital (ID 24812541 e 25549857).
Realizada pesquisa via INFOJUD (ID 29187877 e 29186431); determinada a expedição de ofício ao INSS para informar eventuais vínculos empregatícios em nome dos executados (ID 33529165). Diante da decretação de falência de um dos executados, o processo foi extinto apenas em relação ao Banco Morada S.A, determinando-se o prosseguimento do feito em relação aos demais executados (ID 40004551). Em 29/04/2022, o Ministério Público informou que o débito perquirido perfaz o montante de R$ 38.410,02 (trinta e oito mil, quatrocentos e dez reais e dois centavos), oportunidade em que requereu a intimação pessoal dos executados para pagarem a referida quantia (ID 76283640). Tal requerimento foi novamente recebido como cumprimento de sentença e determinada nova intimação dos executados Cristiano e Chana (ID 77029270).
A tentativa de localização dos executados restou infrutífera (ID 81325783). O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 81633725). Decorrido o prazo, foi determinada nova intimação dos executados (ID 85918452).
A executada Chana foi intimada (ID 87831799). O Ministério Público informou novo endereço do Executado Cristiano e requereu nova tentativa de intimação (ID 91991919). Vieram os autos conclusos. DECIDO.
CHAMO O FEITO À ORDEM! Analisando detidamente os autos, verifiquei que, desde junho de 2020, o Judiciário tem empreendido vários esforços para localizar os executados Cristiano e Chana, a fim novamente intimá-los acerca do presente cumprimento de sentença, o que tem causado um tremendo tumulto no presente cumprimento de sentença, que está em trâmite desde 2017 (ID 16803268, pág. 95). Verifico desnecessárias tais diligências, uma vez que os requeridos Cristiano e Chana foram intimados por edital em março de 2019 para pagarem o débito perquirido nestes autos (ID 24812541 e 25549857).
Para tanto, inclusive, a DPE foi nomeada como curadora especial e está habilitada no PJe em nome dos executados. O art. 139, incisos II, III e IX, do CPC dispõe que o juiz dirigirá o processo, de forma a velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar o suprimento de pressupostos processuais e saneamento de outros vícios processuais. Desconsiderar a prática de um ato processual que não esteja eivado de nulidade sem justificativa plausível implica prejuízo ao erário, além de gerar desperdício de tempo com a prática de outros atos desnecessários, quando o primeiro realizado já suprira a necessidade de intimação das partes para a tramitação regular do feito. Vale dizer, se no ano de 2019 foi deferida a intimação por edital dos executados justamente em razão da impossibilidade de localização até então, por que determinar a realização de novas diligências para fins de intimação pessoal dos executados? Tenho para mim que decisão que deferiu a intimação por edital dos executados está revestida de todas as formalidades legais para ser eficaz.
Ainda que ulteriormente tenha sido certificada a localização da executada Chana, esta não compareceu aos autos, não manifestou interesse em cumprir com a obrigação, mantendo-se inerte desde quando realizada a intimação por edital.
Quanto ao executado Cristiano, até o momento não se sabe de seu paradeiro. Destaco que o processo não pode tramitar ad eternum aguardando a efetiva localização pessoal dos executados, ainda mais porque estamos diante de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos do devedor. Com base nisso, cabe ao exequente impulsionar o feito, de modo a diligenciar laboriosamente no desiderato de obter a satisfação do seu direito, independentemente da vontade dos executados. Os vetores normativos emanados dos princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade da execução e do cumprimento de sentença também devem nortear a condução pelo magistrado dos processos que estão sob seu crivo, sendo razoável, no caso concreto, a pesquisa aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e, em sendo esgotadas as tentativas de constrição patrimonial do devedor, ao Juízo cabe promover o andamento do feito, com a consequente suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 1. Assim, com base na fundamentação exposta, de forma excepcional, revejo o posicionamento exarado na decisão ID 40004551, acerca da necessidade de nova intimação pessoal, e DOU POR INTIMADOS os executados CHANA BUENO PEREIRA e CRISTIANO PELEZINI PENOTI, nos termos dos pronunciamentos constantes nos ID's 24812541 e 25549857.
Por consequência, indefiro o pedido de intimação ID 91991919. 2. No mais, para fins de dar prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, constato que já restaram infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial via INFOJUD (ID 29187877 e 29186431), além de que já foi determinada a expedição de ofício ao INSS para informar eventuais vínculos empregatícios em nome dos executados (ID 33529165), o que também foi infrutífero. Tendo em vista que a presente demanda está em trâmite de 2011, bem como considerando que o exequente é o Ministério Público na qualidade de substituto processual, para o qual não se exige a cobrança de taxas para a realização de diligências pelo Juízo, conforme art. 5º, II, do Regimento de Custas do TJRO, nesta data procedi, de ofício, à busca patrimonial dos executados via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, a fim de viabilizar o andamento do feito e garantir celeridade ao deslinde da ação. 2.1. Conforme espelhos anexos, a diligência via SNIPER restou infrutífera.
A diligência via RENAJUD restou infrutífera em relação à executada Chana, porém, descortinou a existência de dois veículos registrados em nome do executado Cristiano, sobre os quais lancei restrição de circulação. 2.2. Quanto à diligência via SISBAJUD, conforme espelho anexo, protocolei ordem de bloqueio de ativos financeiros de ambos os executados na modalidade "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq , de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. 2.3. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Somente após o decurso de tal prazo, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Por fim, determino à CPE que promova a exclusão do Banco Morada S/A do polo passivo dos presentes autos, já que o processo fora extinto em relação a tal executado, conforme decisão ID 40004551.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SIRVA O PRESENTE DE TERMO DE PENHORA, MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes,6 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira -
06/07/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 00:02
Decorrido prazo de Chana Buenos Pereira em 24/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 10:38
Mandado devolvido sorteio
-
22/02/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - EM LIQUIDACAO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:12
Decorrido prazo de WILTON ROVERI em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:11
Decorrido prazo de Chana Buenos Pereira em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANO PELEZINI PENOTI em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA ROVERI em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO GOMES em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 00:25
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO GOMES em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - EM LIQUIDACAO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:30
Decorrido prazo de GABRIELA ROVERI em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:28
Decorrido prazo de Chana Buenos Pereira em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:27
Decorrido prazo de WILTON ROVERI em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANO PELEZINI PENOTI em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 07:56
Juntada de Petição de outras peças
-
03/11/2022 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 01:54
Publicado DESPACHO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:50
Mandado devolvido dependência
-
01/09/2022 19:50
Mandado devolvido dependência
-
01/09/2022 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - EM LIQUIDACAO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANO PELEZINI PENOTI em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:11
Decorrido prazo de Chana Buenos Pereira em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO GOMES em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:10
Decorrido prazo de WILTON ROVERI em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 07:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANO PELEZINI PENOTI em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Chana Buenos Pereira em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:27
Decorrido prazo de WILTON ROVERI em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO GOMES em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - EM LIQUIDACAO em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:28
Juntada de Petição de outras peças
-
09/06/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 01:41
Publicado DESPACHO em 20/05/2022.
-
19/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:26
Outras Decisões
-
10/05/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 00:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2021 00:29
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
06/03/2021 00:35
Decorrido prazo de Chana Buenos Pereira em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANO PELEZINI PENOTI em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO GOMES em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:27
Decorrido prazo de WILTON ROVERI em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - EM LIQUIDACAO em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 07:20
Publicado DESPACHO em 10/02/2021.
-
09/02/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:36
Outras Decisões
-
19/11/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 18:55
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00075775420118220002.pdf
-
18/11/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 18:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00075775420118220002.pdf
-
13/10/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANO PELEZINI PENOTI em 25/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:07
Decorrido prazo de Chana Buenos Pereira em 21/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 10:11
Mandado devolvido sorteio
-
08/07/2020 00:36
Decorrido prazo de Chana Buenos Pereira em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO GOMES em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANO PELEZINI PENOTI em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:31
Decorrido prazo de WILTON ROVERI em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:30
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - EM LIQUIDACAO em 07/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 10:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00075775420118220002.pdf
-
19/06/2020 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 00:42
Publicado SENTENÇA em 16/06/2020.
-
15/06/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - EM LIQUIDACAO em 03/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2020.
-
20/02/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 16:43
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00075775420118220002.pdf
-
19/02/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:57
Expedição de Ofício.
-
12/02/2020 00:10
Decorrido prazo de Chana Buenos Pereira em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:10
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - EM LIQUIDACAO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:10
Decorrido prazo de WILTON ROVERI em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO GOMES em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANO PELEZINI PENOTI em 11/02/2020 23:59:59.
-
23/12/2019 00:40
Publicado DESPACHO em 21/01/2020.
-
23/12/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:52
Outras Decisões
-
06/09/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 14:09
Juntada de Petição de Documento-00075775420118220002.pdf.p7s
-
29/08/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 17:06
Juntada de outras peças
-
17/08/2019 03:36
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - EM LIQUIDACAO em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 03:36
Decorrido prazo de Chana Buenos Pereira em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 03:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO GOMES em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANO PELEZINI PENOTI em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 03:21
Decorrido prazo de WILTON ROVERI em 16/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 08:14
Juntada de Petição de Documento-00075775420118220002.pdf.p7s
-
02/08/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 02:16
Publicado DECISÃO em 26/07/2019.
-
24/07/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 11:51
Outras Decisões
-
23/07/2019 11:51
Outras Decisões
-
18/06/2019 03:18
Decorrido prazo de Chana Buenos Pereira em 17/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 09:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2019 13:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 18:26
Decorrido prazo de CRISTIANO PELEZINI PENOTI em 24/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 18:26
Decorrido prazo de Chana Buenos Pereira em 24/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 08:05
Publicado CITAÇÃO em 25/03/2019.
-
25/03/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 11:02
Expedição de Edital.
-
01/03/2019 00:02
Publicado Despacho em 22/02/2019.
-
01/03/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 08:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 09:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 08:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 08:34
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2018 12:03
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2018 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2018 12:00
Juntada de outras peças
-
10/03/2018 11:43
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2011
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7009918-11.2023.8.22.0002
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonio Carlos Ribeiro da Silva
Advogado: Inativo - Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/06/2023 07:27
Processo nº 7052914-66.2019.8.22.0001
Ilson Solis Duarte
Estado de Rondonia
Advogado: Layanna Mabia Mauricio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/11/2019 11:34
Processo nº 7042648-78.2023.8.22.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jefetter Passos Novais
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/07/2023 13:50
Processo nº 7006258-80.2021.8.22.0001
Ailde de Jesus Lopes
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Poliana Souza dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/10/2023 10:44
Processo nº 7006258-80.2021.8.22.0001
Emanuel Victor Lopes
Rede Energia S.A - em Recuperacao Judici...
Advogado: Elisangela Goncalves Batista
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/02/2021 20:57