TJRO - 7011921-44.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
17/09/2024 13:31
Devolvidos os autos
-
17/09/2024 13:18
Juntada de Decisão
-
04/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:40
Decorrido prazo de BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:40
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTI BEZERRA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:40
Decorrido prazo de ROMULO BRANDAO PACIFICO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ROMULO BRANDAO PACIFICO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTI BEZERRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTI BEZERRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ROMULO BRANDAO PACIFICO em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7011921-44.2020.8.22.0001 APELANTE: JOSE CAVALCANTI BEZERRA ADVOGADOS DO APELANTE: ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782A, BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251A APELADO: ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente -
11/09/2023 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
05/09/2023 07:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2023 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/09/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:03
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
02/08/2023 10:27
Decorrido prazo de IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7011921-44.2020.8.22.0001 APELANTE: JOSE CAVALCANTI BEZERRA ADVOGADOS DO APELANTE: ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782A, BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251A APELADO: ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CAVALCANTI BEZERRA, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029 do Código de Processo Civil, apontando como dispositivos violados os artigos 9º, 10 e 369, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação cível.
Administrativo.
Cobrança.
Diferença salarial.
Desvio de função.
Recurso não provido.
A insuficiência ou ausência de provas em demonstrar que o servidor realiza funções alheias às previstas para o cargo que exerce, inviabilizam o pleito de recebimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Entende a jurisprudência que o desvio de função somente é devido quando o servidor exerce de forma habitual todas as atividades do cargo ao qual pretende receber as diferenças salariais. Alega o recorrente que o acórdão não analisou o pedido de inversão do ônus probatório, sendo que o julgamento antecipado da lide violou os princípios da ampla defesa e contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e o feito retornar à fase de instrução.
Sem contrarrazões.
Examinados, decido.
O recorrente aponta violação aos artigos 9º, 10 e 369, do Código de Processo Civil, mas o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto a inversão do ônus probatório perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO. 1.
Ação reparatória de danos morais e materiais. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1787980 SP 2020/0295311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:00
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
16/06/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:00
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:01
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 06:52
Juntada de Petição de
-
09/12/2022 06:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/12/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:00
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 17/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:01
Decorrido prazo de BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTI BEZERRA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:01
Decorrido prazo de ROMULO BRANDAO PACIFICO em 20/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 07:50
Conhecido o recurso de JOSE CAVALCANTI BEZERRA - CPF: *87.***.*39-49 (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2021 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2021 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2021 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 11:00
Juntada de termo de triagem
-
19/04/2021 19:08
Recebidos os autos
-
19/04/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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