TJRO - 7078346-19.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
25/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DELTA ALIMENTOS EIRELI em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DELTA ALIMENTOS EIRELI em 05/02/2025 23:59.
-
02/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 16:58
Juntada de Petição de outras peças
-
12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/12/2024.
-
11/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:56
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido
-
09/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 10:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
24/10/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DELTA ALIMENTOS EIRELI em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de DELTA ALIMENTOS EIRELI em 17/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
-
25/08/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
23/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
03/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:54
Expedição de Decisão.
-
03/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:22
Decorrido prazo de FABIO GREGIO BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:22
Decorrido prazo de FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:22
Decorrido prazo de DELTA ALIMENTOS EIRELI em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO GREGIO BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DELTA ALIMENTOS EIRELI em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2023 03:10
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
-
06/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
05/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/10/2023 12:19
Juntada de Petição de Contraminuta
-
04/10/2023 12:18
Juntada de Petição de Contraminuta
-
04/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:11
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
-
03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de FABIO GREGIO BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7078346-19.2021.8.22.0001 APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: DELTA ALIMENTOS EIRELI ADVOGADOS DO APELADO: FABIO GREGIO BARBOSA, OAB nº SP222517A, FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA, OAB nº SP287486A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DELTA ALIMENTOS EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 1° da Lei n° 12.016/09, 1° da Lei Kandir.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação.
Mandado de segurança preventivo.
Justo receio ou grave ameaça.
Provimento genérico.
Isenção indevida.
Apelo provido. 1.
Tratando-se de mandado de segurança preventivo tributário, há necessidade de que o impetrante demonstre seu justo receio, caracterizado pela previsão legal da incidência do tributo, acompanhada da possível ocorrência do fato gerador. 2.
O writ não pode ser utilizado de forma genérica, a ser aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.
Precedentes. 3.
Recurso que se dá provimento.
Em sede de razões recursais, sustenta que, ao contrário do que consignou o v. acórdão recorrido, há sim risco iminente de cobrança do imposto em tal hipótese, ainda que, até o momento, a Recorrida não tenha sido autuada para cobrança do tributo. Contrarrazões pela não admissão do recurso.
Examinados, decido. Em relação à violação ao art. 1° da Lei Kandir, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela, nem via embargos de declaração, tendo sido firmado o entendimento de inadequação da via eleita sem adentrar no mérito. Desse modo, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Quanto à violação ao art 1° da Lei n° 12.016/09, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR MINISTRO DE ESTADO A MEIO DE COMUNICAÇÃO JORNALÍSTICO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 1º da Lei 12.016/2009 "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 2.
O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. 3.
Portanto, no mandado de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora. 4.
No caso concreto, a ora agravante não comprovou a existência de atos efetivos e atuais da autoridade coatora indicada na presente ação mandamental aptos a autorizar a concessão da segurança preventiva, o que impõe o indeferimento liminar do writ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 25563 DF 2019/0338426-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2020 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Cível Processo: 7078346-19.2021.8.22.0001 APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: DELTA ALIMENTOS EIRELI ADVOGADOS DO APELADO: FABIO GREGIO BARBOSA, OAB nº SP222517A, FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA, OAB nº SP287486A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DELTA ALIMENTOS EIRELI, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que é apontado como dispositivo legal violado o artigo 155, II da Constituição Federal.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação.
Mandado de segurança preventivo.
Justo receio ou grave ameaça.
Provimento genérico.
Isenção indevida.
Apelo provido. 1.
Tratando-se de mandado de segurança preventivo tributário, há necessidade de que o impetrante demonstre seu justo receio, caracterizado pela previsão legal da incidência do tributo, acompanhada da possível ocorrência do fato gerador. 2.
O writ não pode ser utilizado de forma genérica, a ser aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.
Precedentes. 3.
Recurso que se dá provimento.
Em sede de razões recursais, sustenta que o ICMS não incide na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, razão pela qual a Impetrante deve ser resguardada, por meio de declaração judicial, da não incidência do imposto sobre operações futuras entre estabelecimentos de sua titularidade. Contrarrazões pela não admissão do recurso.
Examinados, decido. Em relação à violação ao art. 155, inciso II, da CF, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1199644 PR - PARANÁ 0006779-37.2013.8.16.0052, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/07/2023 14:00
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
20/06/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:54
Juntada de Petição de
-
13/03/2023 09:54
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
13/03/2023 09:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:38
Juntada de Petição de outras peças
-
15/02/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 17:12
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
-
07/02/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 07:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:47
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:31
Juntada de termo de triagem
-
20/07/2022 12:30
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7036776-24.2019.8.22.0001
Francisco Josivan Ferro Ferreira
Osmar de Oliveira Souza
Advogado: Bruna Alves Souza Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/08/2019 09:01
Processo nº 7038884-84.2023.8.22.0001
Evellyn Maria de Negrieros Chittolina
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Jose Carlos Jorge Gomes Negreiros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/11/2023 09:51
Processo nº 7001301-96.2023.8.22.0023
Giucilene Ferreira de Souza
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/07/2023 11:25
Processo nº 7000488-69.2023.8.22.0023
Maria Aparecida Santos de Jesus
Advogado: Rayane Andressa Barbosa de Castro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/03/2023 15:43
Processo nº 7001296-74.2023.8.22.0023
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Vitor Silva de Freitas
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/07/2023 14:01