TJRO - 7001296-74.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:21
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:18
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE FREITAS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:18
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 05/06/2024.
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04/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:41
Homologada a Transação
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04/06/2024 00:48
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:25
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE FREITAS em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 03:48
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2024.
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20/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2024.
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17/05/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2024 17:03
Recebidos os autos.
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17/05/2024 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:57
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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08/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:05
Publicado DESPACHO em 08/05/2024.
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07/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 08:48
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
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16/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 17:45
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE FREITAS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE FREITAS em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:59
Mandado devolvido sorteio
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03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE FREITAS em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:11
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001296-74.2023.8.22.0023 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: VITOR SILVA DE FREITAS, CPF nº *51.***.*42-89 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Não há registro do recolhimento das custas.
I- Assim, DETERMINO a emenda da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora comprove o pagamento das custas iniciais (2% em razão da ação monitória não há o procedimento de audiência de conciliação).
Ressalto que de acordo com a Lei Estadual 3.896/16 (Nova Lei de Custas), as custas inicias devem ser: “Art. 12.
As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; (...)” Decorrido in albis o prazo para recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para sentença de extinção; em havendo a comprovação do recolhimento, cumpra-se o item a seguir.
II- Com a emenda da inicial, recebo a ação monitória, com fulcro no artigo 785, do Código de Processo Civil. 1.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 2.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 2.1 Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 3.
Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 4.
Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, NCPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 4.1.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 4.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 4.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 5.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 6.
Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo a escrivania proceder a alteração da classe do feito para cumprimento de sentença. 6.1 Neste caso, a parte autora deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados inicialmente (5%). 6.2 Após a vinda do cálculo, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Intime-se, ainda, de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 7.
Decorrido o prazo, sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523 c/c 524, do CPC.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, sexta-feira, 7 de julho de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU: VITOR SILVA DE FREITAS, CPF nº *51.***.*42-89, SÍTIO LINHA 33, KM 05 S/N ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
07/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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