TJRO - 7006563-81.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2023 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:13
Publicado SENTENÇA em 14/11/2023.
-
13/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
24/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:30
Expedição de Alvará.
-
18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 18:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/09/2023 00:40
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:30
Decorrido prazo de EVELIN CALLEGARI TEIXEIRA SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCAS GATELLI DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA MARINHO em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:20
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7006563-81.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EVELIN CALLEGARI TEIXEIRA SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de atraso de voo por aproximadamente 24 horas e trecho via terrestre.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida.
Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII.
Neste caso, a requerida afirmou que houve alteração na malha aérea (sem, contudo, comprovar que tal fato deu-se em decorrência de decretação de pandemia ou em razão de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, conforme preconiza o art. 256, § 3º, III e IV do Código Brasileira da Aeronáutica), situação que não constitui hipótese de excludente de responsabilidade, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da atividade exercida pela Companhia, portanto, não se enquadra como situação suficiente a rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial.
Com efeito, a empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar tal pessoa no horário a que se dispôs, deverá contar ou com a impossibilidade de complicações no tráfego aéreo ou com meios alternativos de cumprir sua obrigação no tempo programado, visto que problemas dessa natureza estão no eixo da objetividade do risco empresarial da requerida. É caso (fato) fortuito, contudo, interno, interligado à sua atividade empresária.
Portanto, se o fornecedor/prestador não consegue o cumprimento como programado, para que atinja o destino no prazo combinado, há meios prestacionais alternativos, como a colocação dos passageiros em avião de outra empresa que faça a rota em tempo a garantir o transporte no tempo combinado.
Ademais, não há de se olvidar que, no caso em apreço, deve ser aplicada a teoria do risco da atividade, de modo que a requerida deve praticar ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pela parte autora em decorrência de eventualidades relacionadas à sua atividade.
No caso vertente, a parte autora contratou os serviços da Companhia Aérea com itinerário de VITÓRIA/ES - Ji-Paraná/RO, saída prevista para o dia 22.05.2023, às 08h00m, e chegada às 13h30m do mesmo dia, posteriormente cancelada.
Em sequência, a parte autora entrou em contato com a requerida para que fosse realocado em um outro voo, contudo, foi informado de que haveria alteração no local de desembarque com novo itinerário VITÓRIA/ES -CACOAL (não mais Ji-Paraná/RO) e chegada prevista para às 13h20m do mesmo dia, perfazendo um atraso de 24 horas em relação ao voo previamente contratado.
Por fim, alega que em decorrência do embarque em local diverso do contratado, precisou realizar por conta própria o trecho inicial via terrestre.
De acordo com a resolução da ANAC nº 400/2016 as alterações quanto ao itinerário, horários por parte do transportador devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas. Outrossim, ausente nos autos qualquer informação de que a requerida informou sobre a alteração no itinerário. Caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, assim como violação do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Vale constar que o entendimento anterior era de que, ultrapassadas 4 horas de atraso, o dano moral seria presumido.
Entretanto, o colendo STJ reviu o entendimento, firmado tese no sentido de que o devem ser considerados vários fatores para que se possa investigar a ocorrência do dano moral, não sendo mais possível a presunção, via de regra (Informativo nº 0638, Publicação: 19 de dezembro de 2018): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Assim, revendo entendimento anterior, doravante, passo a adotar a percepção do STJ, com análise de cada caso em concreto.
Neste caso, o autor sofreu atraso de 24 horas, fato incontroverso, além de ter reclamado da ausência de assistência material.
Embora a requerida por sua vez, tenha apresentado prova concreta de que tenha ofertado assistência material referente a alimentação e hospedagem, cumprindo o que determina o art. 27, da Resolução 400/2016 da ANAC, houveram outras frustrações agravantes advindas do inadimplemento contratual.
Em que pese tolerável o atraso, fica patente o abalo moral no caso concreto quanto presente ao desembarque em local diverso do contratado com a necessidade do percurso terrestre.
Diante disso, é seguro afirmar que, por conta da situação retratada na inicial, o qual se originou da falha da prestação dos serviços, o requerente, de fato, sofreu transtornos que afetaram sua vida privada, principalmente pelo embarque em local diverso e percurso de trecho via terrestre) somado ao atraso, e não exclusivamente pela demora - que é plenamente tolerável - retirando-o de sua regular vivência e convivência, afetando-lhe seu estado de espírito, sendo, pois, aptos a ensejarem a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 2.000,00 para o autor suficiente a compensar e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. Além disso, o valor arbitrado encontra-se de acordo com decisão já proferida por este juízo no autos n.7000821-75.2023.8.22.0005 e 7002485-44.2023.8.22.0005.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e, via de consequência: (a) condeno a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00, já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJRO e juros de 1% a partir desta decisão; Como corolário, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, expeça-se alvará ao credor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Ji-Paraná/RO, 31 de agosto de 2023.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito -
31/08/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:17
Audiência Conciliação - JEC realizada para 21/07/2023 10:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
20/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7006563-81.2023.8.22.0005 Requerente: AUTOR: EVELIN CALLEGARI TEIXEIRA SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Sala 4 Data: 21/07/2023 Hora: 10:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 7 de julho de 2023. -
07/07/2023 14:01
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:56
Audiência Conciliação - JEC designada para 21/07/2023 10:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
07/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:23
Juntada de termo de triagem
-
09/06/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003211-03.2023.8.22.0010
Egrimar da Silva Ricarte
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rodrigo Ferreira Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/04/2023 10:37
Processo nº 7005031-37.2021.8.22.0007
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Cacoal
Advogado: Jean de Jesus Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/05/2021 11:46
Processo nº 7010599-88.2022.8.22.0010
Antonio Brito do Carmo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adriana Bezerra dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/11/2022 17:24
Processo nº 7010315-70.2023.8.22.0002
Alessandra da Silva Figueiredo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gislene Trevizan
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/07/2023 10:14
Processo nº 7003697-85.2023.8.22.0010
Jandira Jacob da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/05/2023 10:28