TJRO - 7042424-43.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:26
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:25
Decorrido prazo de GILLENE SOUZA DE MORAES em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:28
Decorrido prazo de controle de prazo em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 10:09
Homologada a Transação
-
29/05/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 24/05/2024.
-
23/05/2024 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:46
Decorrido prazo de GILLENE SOUZA DE MORAES em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:16
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
-
08/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:16
Juntada de despacho
-
30/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2024 09:30
Não recebido o recurso de TELEFÃNICA BRASIL S/A (VIVO), .
-
30/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de GILLENE SOUZA DE MORAES em 29/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
-
08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:37
Intimação
-
07/12/2023 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/12/2023 00:35
Decorrido prazo de GILLENE SOUZA DE MORAES em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:03
Publicado SENTENÇA em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2023 12:41
Audiência Conciliação - JEC realizada para 16/08/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
11/08/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 07:47
Decorrido prazo de BRENDA MORAES SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:56
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:56
Decorrido prazo de LARISSA SILVA PONTE em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 05:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:36
Decorrido prazo de LARISSA SILVA PONTE em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:07
Decorrido prazo de BRENDA MORAES SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:43
Decorrido prazo de GILLENE SOUZA DE MORAES em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de LARISSA SILVA PONTE em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:05
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:05
Decorrido prazo de BRENDA MORAES SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:05
Decorrido prazo de LARISSA SILVA PONTE em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:10
Decorrido prazo de GILLENE SOUZA DE MORAES em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:06
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7042424-43.2023.8.22.0001 AUTOR: GILLENE SOUZA DE MORAES, RUA DUQUE DE CAXIAS 773, - DE 724/725 A 934/935 CAIARI - 76801-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 REQUERIDO: VIVO S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido liminar que visa compelir a parte requerida a realizar a reativação dos serviços de Internet em linha telefônica de titularidade da parte requerente (69 99983-4046), pois como consta da inicial, a requerente não está tendo acesso à Internet 4G, mesmo após ter trocado o "chip" em uma loja da ré e estar com todas as faturas pagas.
O pedido de antecipação da tutela há que restar deferido, com fulcro no art. 300 do CPC, eis que presentes os pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo, pois o pedido de urgência decorre da relação estabelecida entre as partes e a demonstração pela parte requerente do pagamento regular das faturas (probabilidade do direito).
A manutenção da suspensão dos serviços de telefonia poderá causar prejuízos à parte autora (perigo de dano).
Cumpre esclarecer que os serviços de telefonia são tidos hoje como bens e produtos essenciais.
As evoluções tecnológicas devem ser observadas no caso, de tal forma que o provimento antecipado é oportuno, mormente quando a documentação trazida aos autos se revela suficiente, por ora, já que a parte autora alegou o bloqueio dos serviços pela operadora mesmo tendo quitado as faturas.
Não se justifica, portanto e a princípio, a interrupção dos serviços fornecidos pela requerida, notadamente sem aviso prévio.
A medida não trará danos irreparáveis à requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações e com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória urgente (antecipada) reclamada pela parte demandante, e, por via de consequência, DETERMINO que a empresa requerida RESTABELEÇA os serviços de internet móvel 4G do terminal (69) 99983-4046, titularizado pela parte requerente, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da respectiva citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A obrigação deverá ser cumprida rigorosamente sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente (e de acordo com contratação inicial), inclusive com eventual suspensão dos serviços em caso de inadimplência.
Cite-se.
Intime-se. A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 10 de julho de 2023. -
10/07/2023 08:30
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:34
Audiência Conciliação - JEC designada para 16/08/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
06/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801311-09.2020.8.22.0000
Maria Soares Carvalho
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Justino Araujo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2020 10:26
Processo nº 1216869-27.1995.8.22.0001
Kary Souza de Assis
Estado de Rondonia
Advogado: Samael Freitas Guedes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/10/2005 11:29
Processo nº 7085858-19.2022.8.22.0001
Kivean Rodrigues da Silva e Souza
Irmaos Goncalves Comercio e Industria Lt...
Advogado: Elisa Dickel de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/12/2022 12:20
Processo nº 7001765-86.2023.8.22.0002
Edson do Nascimento Nobre
Alan de Oliveira Mendonca
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/02/2023 17:45
Processo nº 7042424-43.2023.8.22.0001
Telefonica Brasil S/A (Vivo),
Gillene Souza de Moraes
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/01/2024 09:32