TJRO - 7010710-72.2022.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:10
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:09
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:01
Publicado SENTENÇA em 30/11/2023.
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29/11/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 05:44
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:09
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
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25/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 00:26
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:01
Decorrido prazo de GEOVANI ALVES MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:39
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:57
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7010710-72.2022.8.22.0010 Requerente: EDMILSON RODRIGUES SANTOS Advogado(a): GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA D E S P A C H O (NOMEAÇÃO DE PERITO) Defiro a perícia médica e nomeio como perito do juízo o Dr.
OZIEL SOARES CAETANO, CRM/RO 4515.
Fixo a data: 19/07/2023, às 14h, e o local onde a qual será realizada: CLÍNICA MODELLEN, situada na Av. 25 de agosto, n.º 5642, em frente à feira, antiga Delegacia de Saúde, Centro, nesta Comarca, telefone 3442-8809 ou 98493-1000.
Arbitro honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento: 1) no art. 25 da Resolução 305/2014-CJF, incisos: I – nível de especialização e a complexidade do trabalho – tempo exigido para a prestação do serviço (exame e laudo); II – a natureza e a importância da causa – competência delegada; segurado residente em local não acobertado pela jurisdição federal; III – o grau de zelo profissional – laudo apto ao sentenciamento da lide, sem necessidade de complementação; IV – o trabalho realizado – tempo de atendimento superior às consultas de rotina e, ainda, com a elaboração de laudo pericial; V – o lugar da prestação do serviço – comarca de interior do Estado, com notória escassez de profissionais habilitados nas especialidades de ortopedia, psiquiatria, neurologia, pediatria, cardiologia, urologia e inexistência nas áreas de nefrologia, pneumologia, otorrinolaringologia, oncologia, reumatologia, etc, fato que é de conhecimento público, inclusive do INSS, com sua falta de peritos. 2) no Parágrafo Único, do Art. 3º, da Resolução n. 541, do Conselho da Justiça Federal, 3) art. 2º da Resolução 232/CNJ e 4) art. 28 da Resolução 305/2014/CJF-RES.
E ainda, quanto ao valor fixado, este juízo tem arbitrado a mesma quantia (R$ 500,00) há mais de cinco anos, sem insurgências do INSS, que tem ciência da dificuldade de nomeação e aceitação do encargo de perito pelos médicos desta Comarca e desta região do Estado, fatos esses já exaustivamente explanados em diversos expedientes e ofícios, a exemplo: autos 0005557-03.2010.822.0010, ofício n.° 705/Jurídico/HRC, nos autos n.° 0076070-04.2008.822.0010, Ofício n.º 256/GAB/SEMUSA, de 25/05/2011, OF.
GAB/2 VC-RM n. 0021, de 03/08/2012, Ofícios 2VC/GAB n.º 009, 010, 011, 012, 013, 104, 015, 016, 017, todos de 13/06/2011 e ss.
Os honorários serão pagos pela Seção Judiciária do Estado e requisitados pelo Sistema AJG/CJF.
A parte autora será intimada quanto à data da perícia na pessoa do procurador e deverá comparecer à perícia portando todos os laudos, exames e receituários que possuir.
Intimem-se o réu para, querendo, indicar assistente técnico no prazo de 05 dias, ficando a seu cargo a comunicação ao profissional indicado, oferecendo seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo.
Deverá o perito responder somente aos quesitos do juízo (anexo), essenciais ao sentenciamento da lide.
Indefiro os quesitos das partes tendo em vista que de certa forma os pertinentes à elucidação da capacidade laborativa do(a) periciando(a) serão respondidos pelos quesitos do juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo.
Com a vinda do laudo, vistas às partes. Junto com a manifestação sobre o laudo pericial, faculta-se ao INSS apresentar proposta de acordo, para mais rápida solução da lide (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC). Sendo apresentada proposta de acordo, ciência à parte contrária para manifestação. Após cumpridas as etapas acima, venham conclusos.
Rolim de Moura/RO, 10 de julho de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
10/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 07:52
Nomeado perito
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04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de GEOVANI ALVES MOREIRA em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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29/04/2023 01:52
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 21:47
Publicado DESPACHO em 17/04/2023.
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14/04/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 04:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 04:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2023 16:17
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 22:53
Conclusos para decisão
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29/11/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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