TJRO - 7041995-76.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 18:47
Decorrido prazo de FRANCISCA RITA SILVESTRE DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:02
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 05/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 05/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA RITA SILVESTRE DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 02:12
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7041995-76.2023.8.22.0001 - Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 2799 EMBRATEL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: FRANCISCA RITA SILVESTRE DA SILVA, RUA JOSÉ AMADOR DOS REIS 4006, 3629/3630 TANCREDO NEVES - 76829-580 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da lei 9.099/1995. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, que será regido pelas cláusulas e condições indicadas no termo de acordo, a fim de que que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inc.
II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (arts.54 e 55, lei 9099/1995). Diante da preclusão lógica a sentença transita em julgado nesta data.
Arquive-se o feito, após as expedições de documentos respectivas. -
31/08/2023 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/08/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:23
Mandado devolvido sorteio
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24/07/2023 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCA RITA SILVESTRE DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:07
Decorrido prazo de FRANCISCA RITA SILVESTRE DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA RITA SILVESTRE DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 00:14
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7041995-76.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18.***.***/0001-40, AVENIDA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 2799 EMBRATEL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: FRANCISCA RITA SILVESTRE DA SILVA, CPF nº *89.***.*72-15, RUA JOSÉ AMADOR DOS REIS 4006, 3629/3630 TANCREDO NEVES - 76829-580 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO: Valor da Execução: R$ 2.847,60 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
Recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/1995 e de acordo com os documentos juntados.
Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço acima mencionado, para pagar, dentro do prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC).
Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, designando-se audiência de conciliação pós-penhora para o dia __/__/___ às ____ horas, intimando-se as partes e anotando seus respectivos números de telefones celulares, para a realização virtual da audiência através do aplicativo WHATSAPP, em razão da pandemia da COVID-19.
Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, desde que o faça na própria Audiência, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995.
INTIMAR a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se em caso de ausência de citação/intimação ou de penhora de bens, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.
OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessária a designação de audiência de tentativa de conciliação pós-penhora, agendá-la somente em dias de sexta-feira às 12h00.
Serve a presente como mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) EM CASO DE NOMEAÇÃO DE BEM(NS) À PENHORA, DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR(EM) DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S) DA(S) PROPRIEDADE(S) E DA(S) INEXISTÊNCIA(S) DE ÔNUS, BEM COMO DAR(EM) A(S) ESTIMATIVA(S) DO(S) MESMO(S), EM 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2) NA HIPÓTESE DE SER(EM) PENHORADO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) E SENDO A(S) PARTE(S) Requerida(S) CASADA(S), INTIMAR O(S) CÔNJUGE(S). 3) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 4) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/1995). -
07/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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