TJRO - 7088331-75.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 01:11
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7088331-75.2022.8.22.0001 AUTOR: ROSENILCE RAMOS RODRIGUES, RUA TRIZIDELA 6705, - DE 6560/6561 A 6789/6790 IGARAPÉ - 76824-296 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA Trata-se de julgamento da ação revisional de contrato c/c perdas e danos. A parte requerente narra em síntese que na data de 27/08/2021 assinou com a parte requerida um contrato de alienação fiduciária, referente a um veículo de passeio, no entanto, a parte requerente alega que ao oferecer o financiamento, incluiu junto aos serviços prestados, uma série de taxas anexas, evidenciando a prática de venda casada. Alega a parte requerente que a financiou conforme tela acostada na exordial o importe de R$ 70.808,42 (setenta mil, oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos).
No entanto, de uma maneira totalmente exorbitante, a parte autora ainda está sendo cobrada no importe de R$ 96.075,00 (noventa e seis mil e setenta e cinco reais), justamente em razão da parte requerente estar incluindo taxa de serviços, em flagrante prática de venda casada. Afirma que até o momento do protocolo da inicial, já pagou o valor de R$ 9.740,10 referente às taxas, objeto da suposta prática de venda casada.
Aduz que se for somado o importe de R$ 96.075,00 (saldo remanescente) + 32.436,19 (valor pago e já incluso com as taxas), o resultado será o dobro do valor pactuado.
A parte requerida, por sua vez, afirma que o seguro de proteção financeira é um produto comercializado pelas seguradoras e que a parte requerente contratou de forma facultativa, no entanto, optou por financiar o pagamento do prêmio, com a seguradora, na mesma operação de financiamento. Inicialmente, pondero que a complexidade da causa deve ser apurada levando-se em conta a prova a ser produzida e não a matéria discutida.
No caso, os elementos de prova são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional, o que encontra respaldo no art. 5º da Lei 9.099, de 1995.
Assim, entendo que não há necessidade de prova pericial diante das provas produzidas, conforme o disposto nos artigos 464, II, e 472, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional.
Além disso, o art. 33 da Lei 9.099, de 1995 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Dessa forma, rejeito a preliminar e firmo a competência deste Juizado Especial.
No mérito, verifico que há documentos que constam da assinatura de contratação do seguro e do financiamento.
Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor.
O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
Embora se trate de relação de consumo, que autoriza a inversão do ônus probatório, deve a consumidora, ora parte autora, trazer aos autos elementos de prova que comportem minimamente o direito alegado, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
No caso em tela, como a parte autora confirmou a contratação do seguro perante a parte requerida, resta apenas analisar se a contratação foi imposta à parte autora e se nesse sentido, faz jus a fixação de indenização por danos morais e a repetição do indébito, a fim de que sejam restituídas as parcelas cobradas pela requerida.
A análise das provas apresentadas demonstra que a parte autora não demonstrou qualquer evidência de dolo ou erro no momento da contratação e nesse sentido, não há prova nos autos de que, para participar do financiamento, teria sido compelida a celebrar o contrato de seguro de vida com a ré.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece como abusivo, dentre outras práticas, o condicionamento do "fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos" (art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.078/90).
Contudo, inexistindo nos autos elementos que possibilitem o reconhecimento da venda casada, ou seja, que a participação no consórcio foi condicionada à celebração de outro contrato, não há como se reconhecer a alegada abusividade na contratação do seguro, decorrendo o mesmo de vontade manifestada pelo consumidor.
Desse modo, tendo em vista que o seguro foi pactuado com anuência específica da parte autora, inexistindo demonstração de que lhe foi tolhida a possibilidade de optar por não aderir ao seguro de vida, não há como reconhecer a alegação de que houve a venda casada.
Portanto, inexistiu conduta irregular por parte da requerida, sobretudo porque as condições referentes ao contrato ao qual aderiu a parte autora encontram-se dispostas de forma clara e precisa nos termos de adesão, sem qualquer dúvida a justificar vício do consentimento. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Venda casada.
Não comprovação.
Sentença mantida.
Não comprovada a prática de venda casada por parte da fornecedora de serviços, não há o que se falar em anulação do negócio jurídico.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001563-31.2018.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 26/08/2019 Portanto, tenho que não há como ser reconhecida a ilegalidade da contratação e das cobranças, pela requerida, dos valores contratados pela parte autora a título de seguro de vida.
Não havendo provas acerca da existência de vícios na contratação, não há como se reconhecer o direito à devolução dos valores referentes à mesma, uma vez que revela-se legal e exigível.
No mesmo sentido, ante a patente existência de relação jurídica entre as partes, e não demonstrado o agir ilícito ou abusivo por parte da requerida, não prospera a pretensão deduzida pela parte autora no que se refere à reparação dos danos morais e revisão do contrato.
DISPOSITIVO Assim, considerando todo o abordado acima e ao mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Se tempestivo e recolhidas as custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo.
Porto Velho, 10 de julho de 2023. -
10/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:23
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2023 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 11:10
Audiência 12740 de Conciliação realizada para 03/04/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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10/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 19:06
Recebidos os autos.
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24/01/2023 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 19:05
Juntada de Certidão
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20/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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20/12/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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