TJRO - 7002292-04.2020.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/09/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:33
Decorrido prazo de TOCO - IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA em 28/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:33
Decorrido prazo de CLAUDINEI LABORDA DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de TOCO - IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA em 16/04/2021 23:59.
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10/09/2021 19:43
Decorrido prazo de CLAUDINEI LABORDA DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:43
Decorrido prazo de TOCO - IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA em 28/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:41
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2021.
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10/09/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:52
Decorrido prazo de TOCO - IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA em 16/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:51
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
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10/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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12/07/2021 12:03
Expedição de #Não preenchido#.
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07/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 7002292-04.2020.8.22.0015 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7002292-04.2020.8.22.0015 – Guajará Mirim/2ª Vara Cível Apelantes: Toco - Ind.
Com.
Imp.
E Exp.
De Madeiras E Laminados Ltda E Outros Advogado: Steffano Jose Do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Apelado: Banco Bradesco Advogado: Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB/BA 8756) Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA 16330) Relator: ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 23/06/2021 11:37:06 DECISÃO Vistos, TOCO - IND.
COM.
IMP.
E EXP.
DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA e CLAUDINEI LABORDA DA SILVA apelam da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim, nos autos da ação cautelar que movem em face do apelado, BANCO BRADESCO S/A.
Os apelantes propuseram a ação com vistas a compelir o apelado a se abster de realizar o leilão com praça marcada para o dia 20/10/2020 ou sustar os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada até o julgamento do mérito da ação principal n. 7003659-97.2019.8.22.0015.
A sentença (fls. 63/64) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, tendo sido proferida nos seguintes termos: Trata-se tutela provisória de urgência incidental proposta por TOCO IND COM IMPO E EXP DE MADEIRA E LAMINADORAS e CLAUDINEI LABORDA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Pretende, em síntese, que o Banco requerido seja compelido a se abster de realizar o leilão com praça marcada para o dia 20/10/2020 ou sustar os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada até o julgamento do mérito da ação principal n. 7003659-97.2019.8.22.0015.
Tal como já mencionado pela própria parte autora, tramita neste juízo AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS distribuída sob a numeração 7003659-97.2019.8.22.0015 com identidade quanto às partes e à causa de pedir, todavia, o pedido de uma é mais amplo em relação à outra, abrangendo os demais, inclusive, onde já se analisou pedido semelhante ao que ora está sendo reiterado.
Assim, existe óbice ao prosseguimento da ação, eis que presente o fenômeno da continência, porque o pedido daquela ação abrange o pedido formulado nesta, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Em sua apelação (fls. 150/169) alegam que têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa do presente liminar tendo em vista que objetiva se opor ao leilão proposto pelo Banco Recorrido, que mesmo buscando a via judicial para suspensão via Tutela de Urgência, não foi dado liminar nem para fins positivo ou negativo.
Afirmam que foi dada oportunidade ao juízo sentenciante, via embargos, sendo negado, por entendermos que deve ser regido por um processo com princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitando dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento do mérito.
Navegam sobre a teoria do princípio da primazia da resolução de mérito no CPC , dizendo que este princípio traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo.
Sustentam que o objetivo da primazia do julgamento do mérito não foi observado pelo juízo.
Argumentam que foi dada garantia de bem imóvel em nome do avalista CLAUDINEI LABORDA DA SILVA CPF *12.***.*43-87, referente a dívida da empresa TOCO IND.
COM.
IMP.
E EXP DE MADEIRA E LAMINADORAS CNPJ 003.641.573/0001-92, restando que a dívida está garantida não existindo qualquer prejuízo ao Banco, muito menos qualquer insegurança em dar medida de urgência de suspensão de qualquer ato reintegração do imóvel ou ato adjudicatório do banco face a dívida, que perdura dúvidas dos valores pagos, cabendo amparo judicial, NÃO PODENDO SER LEVADO O BEM DADO EM GARANTIA ANTES MESMO DA DISCUSSÃO DO MÉRITO.
Requereram o provimento do recurso para manter a posse do bem, denominado CHÁCARA 03 MENINAS, enquanto existir o litígio judicial e não houver efetiva transparência do valor devido e pago.
Contrarrazões (fls. 185/190) pelo desprovimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o feito sem apreciação de mérito, por entender haver continência.
Em suas razões recursais, os apelantes não combatem especificamente os findamentos da sentença, não discorrem uma linha sequer a respeito de que o pedido formulado nesta ação cautelar não encontra-se abrangido no processo principal e que ainda não foi lá apreciado ou decidido.
Discorrem apenas os argumentos para ver acolhido o pedido cautelar, com argumentos próximos aos postos na inicial, entretanto, o juízo não enfrentou o mérito do pedido.
Assim, considerando que não houve enfrentamento dos fundamentos da sentença, o recurso não merece ser conhecido.
A alegação da necessidade de se aplicar a primazia da apreciação de mérito, não cumpre o dever da parte de combater os fundamentos da sentença, expondo o porquê o pedido constante neste processo cautelar não consta na ação principal e nele não foi decidido.
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso.
Após a estabilidade desta decisão, à origem. P.
I.
C Porto Velho, 5 de julho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
06/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:10
Não conhecido o recurso de TOCO - IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (APELANTE)
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05/07/2021 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2021 12:10
Reconhecida a prevenção
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23/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
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23/06/2021 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/06/2021 11:36
Juntada de termo de triagem
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23/06/2021 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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23/06/2021 09:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2021 09:28
Reconhecida a prevenção
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23/06/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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21/06/2021 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2021 09:39
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:39
Decorrido prazo de TOCO - IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (APELANTE) em .
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30/03/2021 07:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7002292-04.2020.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 7002292-04.2020.8.22.0015 - Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível Apelantes: Toco - Ind.
Com.
Imp. e Exp. de Madeiras e Laminados Ltda, Claudinei Laborda da Silva Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Apelado: Banco Bradesco Advogados: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056-A) Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16330) Advogada: Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB/BA 8756) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 09/03/2021 DECISÃO A apelante requer que o recurso seja recebido em seu duplo efeito – devolutivo e suspensivo.
A apelação cível interposta contra sentença que confirma liminar deve ser recebida somente no efeito devolutivo, uma vez que os fundamentos recursais não demonstram lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a concessão de excepcional efeito suspensivo.
Aguarde-se o julgamento do recurso, observado a ordem cronológica de conclusão para análise de mérito – art. 12 do CPC.
Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, março – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
25/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2021 08:01
Conclusos para decisão
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10/03/2021 08:01
Juntada de termo de triagem
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09/03/2021 11:43
Recebidos os autos
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09/03/2021 11:43
Distribuído por sorteio
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7002649-05.2020.8.22.0008 Requerente: IZAURA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: SIDINEI GONCALVES PEREIRA - RO8093, ERICA DE LIMA ARRUDA - RO8092 Requerido(a): GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros INTIMAÇÃO Intimo as parte para darem prosseguimento ao feito, tendo em vista o Laudo Médico Pericial juntado.
PRAZO: 5 dias Espigão do Oeste (RO), 29 de janeiro de 2021.
ARCEU MOREIRA ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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