TJRO - 7007562-34.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:38
Publicado SENTENÇA em 11/12/2023.
-
08/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:06
Expedido alvará de levantamento
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07/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:05
Processo Desarquivado
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05/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 00:42
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS SOUZA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:34
Decorrido prazo de NAIANY CRISTINA LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 06:47
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
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22/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/09/2023 13:49
Audiência Conciliação - JEC realizada para 04/09/2023 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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05/09/2023 21:20
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 11:14
Juntada de ata da audiência cejusc
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04/09/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 13:15
Recebidos os autos.
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27/07/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:11
Audiência Conciliação - JEC designada para 04/09/2023 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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27/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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11/07/2023 00:13
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7007562-34.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCO ANTONIO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. DESPACHO Verifica-se que há necessidade de maior clareza dos fatos, a fim de facilitar a leitura da inicial e, por conseguinte, julgamento do processo. Desta forma, intime-se a parte requerente para apresentar tabela do(s) voo(s) contratado(s) originalmente e o(s) que foi(ram) alterado(s), conforme tabela exemplo abaixo: TRECHO ORIGINAL DATA E HORÁRIO TRECHO ALTERADO DATA E HORÁRIO Ainda, para adequar o entendimento deste juízo ao atual entendimento do STJ e da Lei 14.034/2020 (oriunda da Conversão da Medida Provisória n. 925/2020), que alterou sobremaneira a responsabilidade por dano a passageiro prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, no que se refere aos pedidos de indenização por atraso de voo, ressaltando que antes havia a presunção de dano moral pelo atraso superior a 4 horas, percepção superada conforme decidido no REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, e também em observância ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar acerca das hipóteses elencadas no referido acórdão, conforme o caso em concreto, considerando: a) tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender a parte autora; c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.); e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros, devendo apresentar documentos ou outras provas que comprovem o dano vinculado à falha na prestação de serviço (folha de ponto, contrato de turismo, folheto de eventos culturais, etc.); f) demonstre, ainda, a título de indenização por dano extrapatrimonial, A EFETIVA OCORRÊNCIA DO PREJUÍZO E DE SUA EXTENSÃO, a teor do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do art. 330, IV do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para despacho (emendas). Ji-Paraná,sexta-feira, 7 de julho de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
07/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 12:41
Juntada de termo de triagem
-
03/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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