TJRO - 7009333-30.2021.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2025.
-
23/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:39
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:33
Juntada de termo de triagem
-
02/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 03:29
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
-
08/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2024.
-
11/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:15
Publicado SENTENÇA em 10/09/2024.
-
09/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:49
Publicado DESPACHO em 19/04/2024.
-
18/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 20/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON WIECK em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 22/12/2023.
-
21/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/07/2023 02:29
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:34
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7009333-30.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: WILSON WIECK, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: RAFAEL COTLINSKI CANZAN, OAB nº PR31570 DECISÃO Vistos, Reconhecida a ilegitimidade passiva de WILSON WIECK (ID 80808835).
Discute-se a possibilidade de atos constritivos em face de empresas em Recuperação Judicial, em sede de Execuções Fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça havia afetado o tema ao rito dos recursos repetitivos nos seguintes termos: “Tema 987: possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP)” Contudo, em dezembro de 2020 a Lei 14.112 promoveu alteração no ato normativo aplicável às recuperações e falências (Lei 11.101/2005), incluindo o parágrafo 7º-B que dispõe expressamente: “ Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; [...] § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Em análise ao parágrafo indicado, constata-se que o legislador discorreu expressamente sobre o objeto de discussão do tema 987, esclarecendo que as execuções fiscais podem prosseguir desde que eventual penhora frutífera seja noticiada ao juízo da recuperação.
Neste sentido, esclareceu o Relator Mauro Campbell Marques: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987." (grifo nosso) (Tema 897 - Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021).
Após as considerações, a matéria foi desafetada em 23/04/2020: “2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987.” Pelo exposto, entende-se pela possibilidade de prosseguimento da cobrança, cujo eventual proveito será noticiado ao juízo de recuperação para deliberações (autos n. 004549-98.2019.8.16.0185).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 8 de julho de 2023.
Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
10/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7009333-30.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: WILSON WIECK, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: RAFAEL COTLINSKI CANZAN, OAB nº PR31570 DECISÃO Vistos, Reconhecida a ilegitimidade passiva de WILSON WIECK (ID 80808835). Discute-se a possibilidade de atos constritivos em face de empresas em Recuperação Judicial, em sede de Execuções Fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça havia afetado o tema ao rito dos recursos repetitivos nos seguintes termos: “Tema 987: possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP)” Contudo, em dezembro de 2020 a Lei 14.112 promoveu alteração no ato normativo aplicável às recuperações e falências (Lei 11.101/2005), incluindo o parágrafo 7º-B que dispõe expressamente: “ Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; [...] § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Em análise ao parágrafo indicado, constata-se que o legislador discorreu expressamente sobre o objeto de discussão do tema 987, esclarecendo que as execuções fiscais podem prosseguir desde que eventual penhora frutífera seja noticiada ao juízo da recuperação.
Neste sentido, esclareceu o Relator Mauro Campbell Marques: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987." (grifo nosso) (Tema 897 - Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021).
Após as considerações, a matéria foi desafetada em 23/04/2020: “2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987.” Pelo exposto, entende-se pela possibilidade de prosseguimento da cobrança, cujo eventual proveito será noticiado ao juízo de recuperação para deliberações (autos n. 004549-98.2019.8.16.0185).
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de julho de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
08/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL COTLINSKI CANZAN em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL COTLINSKI CANZAN em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:32
Decorrido prazo de WILSON WIECK em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 24/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 01:11
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
02/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2022 12:10
Juntada de Petição de informação
-
21/10/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:08
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL COTLINSKI CANZAN em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de WILSON WIECK em 15/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
24/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:03
Publicado DECISÃO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:06
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/06/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:06
Publicado DESPACHO em 10/05/2022.
-
09/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:03
Outras Decisões
-
11/03/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 03/02/2022 23:59.
-
29/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:13
Outras Decisões
-
26/11/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 16:40
Outras Decisões
-
01/09/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 10:52
Mandado devolvido dependência
-
13/07/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 10:58
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/05/2021 10:55
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 13:42
Outras Decisões
-
04/03/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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