TJRO - 7002497-07.2023.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
10/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7002497-07.2023.8.22.0022 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data distribuição: 04/03/2024 11:00:43 Data julgamento: 21/03/2024 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838-A Polo Passivo: LUZIA PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO - RO8551-A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito.
Narrou a autora que possui relação contratual com a Ré, uma vez que esta forneceria energia elétrica à residência daquela.
Sustentou que a sua unidade consumidora foi submetida a uma inspeção, ocasião em que restou verificada suposta irregularidade no imóvel.
A parte ré procedeu com uma revisão do faturamento, utilizando para isso o critério de Média dos Três Maiores Valores Regulares (Artigo 595, Inciso III), imputando à parte autora uma diferença de faturamento de R$ 6.059,97 (Seis mil e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), retroagindo ao período entre 05/2020 a 04/2023.
Sentença: Julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Razões do Recurso - Ré: Argumenta que o débito é devido, que o procedimento de recuperação de consumo é regular, conforme determina a Res. 1000/2021 da Aneel e pede pela procedência do recurso.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA
Vistos.
Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento.
O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil.
Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme.
Trata-se de ação intentada por LUZIA PEREIRA DE FREITAS, em desfavor de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, partes devidamente qualificadas.
Narrou a autora que possui relação contratual com a Ré, uma vez que esta forneceria energia elétrica à residência daquela.
Sustentou que a sua unidade consumidora foi submetida a uma inspeção, ocasião em que restou verificada suposta irregularidade no imóvel.
Assinalou que a parte ré procedeu com uma revisão do faturamento, utilizando para isso o critério de Média dos Três Maiores Valores Regulares (Artigo 595, Inciso III), imputando à parte autora uma diferença de faturamento de R$ 6.059,97 (Seis mil e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), retroagindo ao período entre 05/2020 a 04/2023.
Diante disso, a parte autora requereu liminarmente que a parte ré fosse compelida a suspender a cobrança indevida em discussão, bem como impedida de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência, em relação à unidade consumidora registrada sob o n° 20/687639-5, sob pena de cominação de multa.
No mérito, a parte requerente pediu a declaração da nulidade do procedimento que deu ensejo às cobranças e a revisão das faturas.
Ademais, pediu a condenação da concessionária ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Conforme decisão de ID 93059237, houve deferimento da tutela antecipatória.
A parte ré ofertou contestação, aduzindo, em suma, as seguintes teses: a) que a inspeção foi regular; e b) que estariam ausentes os pressupostos do dever de indenizar.
Assim, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
A demandante não apresentou réplica à contestação. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda.
Cinge-se o presente processo quanto à legitimidade do procedimento de inspeção procedido pela parte ré que resultou na cobrança de um débito no importe de R$ 6.059,97 (Seis mil e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos) em razão de suposta irregularidade no aparelho de medição de energia da residência da parte autora.
Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º, caput, do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à concepção de fornecedora, nos termos do art. 3º, caput, do Estatuto Consumerista, porquanto presta serviços no mercado de consumo mediante contraprestação. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Convém elucidar ainda que a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, a qual estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe, em seu art. 255, os procedimentos necessários ao faturamento do consumo de energia elétrica.
Além disso, caso a irregularidade tenha sido provocado pelo usuário, a Resolução retrocitada dispõe, em seu artigo 590, o seguinte: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. [...] Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. […] § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentosjunto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. [...] Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV -comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhála caso deseje.[...] A leitura do supracitado ato normativo permite concluir que, dentre outras obrigações, se a concessionária optar por retirar o medidor e submetê-lo à perícia, ela necessariamente deverá comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Pois bem.
Fixada essa premissa, calha consignar que, ante a inversão do ônus da prova ope legis, incumbia parte ré produzir provas de que, no caso concreto, existia o desvio de consumo causado pela irregularidade na medição.
A parte ré não juntou o laudo da perícia ou de avalição técnica após retirada do medidor, sendo insuficiente, para tanto, a informação contida no TOI. É possível concluir que a concessionária inobservou as medidas necessárias à efetivação da cobrança.
Cabe destacar ainda que a Res. 1000/2021 da ANEEL, em seu art. 595, prevê os critérios que devem ser adotados para a cobrança de valores porventura não faturados adequadamente.
Tais critérios estão definidos em uma ordem preferencial, de sorte que a concessionária somente poderá utilizar as bases de cálculo subsequentes se as primeiras não forem passíveis de aplicação.
Vejamos a redação do artigo supramencionado: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. [...] Na situação sub judice, a parte ré adotou o critério previsto no inciso III sem, contudo, mencionar o motivo pelo qual não foi possível a aplicação dos critérios anteriores.
A princípio, portanto, a concessionária já realizou cálculo com base em critério mais gravoso ao consumidor.
Por esses fundamentos, entendo que assiste razão à parte autora quando pugna pela declaração da nulidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária, ante a inobservância dos critérios estipulados pela Agência Reguladora competente.
Via de consequência, reputo inexigível o valor da fatura no patamar de R$ 6.059,97 (Seis mil e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Passo, portanto, à análise do pedido de indenização por danos morais.
Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
Em se tratando de indenização por danos morais decorrente de inadimplemento contratual, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o prejuízo extrapatrimonial deve ser devidamente comprovado, conforme precedente a seguir transcrito: "O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade".
STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1408540/MA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/02/2015.
Nos contratos que visam o fornecimento de energia elétrica, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte desse serviço, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida.
Vejamos, ipsis litteris, o posicionamento da Corte Superior acerca do tema: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1412433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634). (Grifos aditados) Consigno, por oportuno, que o STJ igualmente entende que "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos". (STJ. 1ª Turma.AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017).
A impossibilidade deriva do fato de que o CDC proíbe que o consumidor seja cobrado de maneira vexatória ou constrangedora, nos termos do art. 42 do supracitado diploma: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
Nesse viés, excepcionando a regra geral, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarreta danos morais in re ipsa, dispensando, portanto, prova do prejuízo, bastando a demonstração da ocorrência do fato, o que se extrai da transcrição a seguir realizada: "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado" (AgRg no AREsp 371875 / PE; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0231079-6; Data do Julgamento: 15/03/2016".
Ocorre que a causa de pedir do pedido indenizatório, portanto, se relaciona com a cobrança indevida, que, por si só, não é capaz de ensejar direito à percepção de indenização por danos morais.
Corroborando a conclusão acima exposta, cabe salientar que o STJ tem posicionamento no sentido de que "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes". (AgInt no AREsp 1689624, julgamento: 15/03/2021).
Para ser justificada a fixação de indenização por danos morais, em caso de cobrança indevida, é preciso que, alternativamente, esteja presente ao menos uma dessas circunstâncias, de acordo com a Corte Superior: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
No caso dos presentes autos não restou verificada, além da cobrança indevida, qualquer das circunstâncias acima indicadas, nem mesmo a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, que, a princípio, configuraria constrangimento passível de indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de: 1) DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo nº 12-0-66449 que culminou na cobrança dos valores retroativos referentes aos meses de 05/2020 a 04/2023, bem como para determinar a INEXIGIBILIDADE da cobrança referente à diferença de faturamento, com vencimento no mês de junho de 2023, no valor de R$ 6.059,97 (Seis mil e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos); 2) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida na decisão de 93059237; 3) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais formulado na exordial.” Considerando que competia à Recorrente produzir provas de que o procedimento foi feito de maneira regular e, isso não ocorreu, presume-se a boa fé da consumidora.
Logo, conclui-se que a cobrança feita pela concessionária de energia foi feita de maneira irregular, vez que não foram trazidas provas capazes de justificar a cobrança.
Portanto, em respeito às razões recursais, em que pese os argumentos do recorrente, filio-me ao entendimento do Juízo sentenciante, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDORA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Art. 2º, caput, do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Março de 2024 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
15/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:58
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/04/2024 07:58
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/03/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002501-44.2023.8.22.0022
Sonia Maria Correia
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Kesia Silva Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/07/2023 16:01
Processo nº 7001539-48.2018.8.22.0005
Municipio de Ji-Parana
Arcelina de Moura Mestou
Advogado: Bassem de Moura Mestou
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2024 11:26
Processo nº 7002499-74.2023.8.22.0022
Rodrigues &Amp; Carlos LTDA - ME
Diego Santos Inacio
Advogado: Ana Maria Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/07/2023 15:08
Processo nº 7002498-89.2023.8.22.0022
Claudinei Mesquita de Lacerda
Mercado Livre
Advogado: Joao Francisco Matara Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/07/2023 15:05
Processo nº 7035106-43.2022.8.22.0001
Caio Barros Barbosa
Eduardo Dias Felix
Advogado: Noe de Jesus Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/07/2022 13:00