TJRO - 7008255-32.2020.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 01:46
Decorrido prazo de ROBERTA EULINA FRANCA BRITO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 01:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 01:41
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINA FRANCA BRITO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 01:31
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 03:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 03:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:40
Expedição de Alvará.
-
08/03/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Processo : 7008255-32.2020.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784 RÉU: Banco do Brasil S.A Advogado do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA
Vistos.
MARCO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS, BARBARA CAROLINA FRANCA BRITO DOS SANTOS, ROBERTA EULINA FRANCA BRITO DOS SANTOS, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS ajuizou o presente procedimento para concessão de ALVARÁ JUDICIAL com vista à obtenção dos numerário depositado em nome da de cujus Maria José França Brito dos Santos, inscrita no CPF n. CPF.: *82.***.*68-87, falecido em 26/09/2010, existentes na conta corrente n° 38.236-1, Agência: 0060-4, junto ao Banco do Brasil de titularidade da falecida.
A inicial veio acompanhada dos documentos, dentre os quais destaco a Certidão de Óbito de ID 41998003 - Pág. 1.
Recebida a inicial, determinou-se a expedição de ofício à(s) instituição(ões) financeira(s) indicadas, para informações quanto à valores depositados pertencentes ao de cujus. De igual modo, determinou-se a expedição de ofício ao INSS para informar a existência de dependentes cadastrados em nome do de cujus.
O INSS informou não existir dependentes registrados em nome do de cujus (ID 42478542 - Pág. 1).
Manifestação do Banco do Brasil informando o saldo existente em nome da de cujus ( ID 53795211 - Pág. 1 ).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O artigo 666 do Código de Processo Civil diz que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
A Lei sob n. 6.858/80 regulamenta sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, onde, em seu artigo 2º dispõe que “o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
O Decreto n. 85.845/81, que regulamenta a Lei sob n. 6.858/80, em seu artigo 1º, dispõe que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º, isto é, através de declaração fornecida em documento pela instituição de previdência ou pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 5º).
Não há nos autos declaração alguma de dependentes autorizados para recebimento dos valores referidos na exordial, e, oficiado o INSS, este informou inexistir dependentes cadastrados em nome do falecido.
Logo, caberá aos seus sucessores, pela ordem civil, o direito ao recebimento.
POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido iniciai deduzido por MARCO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS, BARBARA CAROLINA FRANCA BRITO DOS SANTOS, ROBERTA EULINA FRANCA BRITO DOS SANTOS, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS para lhe(s) deferir o LEVANTAMENTO integral das quantias depositadas em nome do de cujus, Maria José França Brito dos Santos, inscrita no CPF n. CPF.: *82.***.*68-87, junto ao Banco do Brasil S/A.
Expeça-se o competente alvará judicial aos autores, com fulcro no artigo 2º da Lei n. 6.858/80, c/c artigo 1º, inciso III, e artigo 5º do Decreto n. 85.845/81.
Sendo todos os autores maiores, dispenso a prestação de contas.
Deverão os autores providenciarem o recolhimento das custas processuais iniciais, diferidas para o final, no prazo de 15 dias.
Não sendo comprovado o pagamento, inscreva-se em dívida ativa.
Por oportuno, retifique-se o valor atribuído à causa a fim de que passe a constar como sendo R$6.222,48.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira 25/02/2021 11:30:35 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 54944751 21022518363900000000052565125 -
05/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 00:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 00:53
Publicado SENTENÇA em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2021 02:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Processo : 7008255-32.2020.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784 RÉU: Banco do Brasil S.A Advogado do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO Por determinação do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta comarca, fica a parte autora INTIMADA para requerer o que de direito.
Ariquemes-RO, 29 de janeiro de 2021 -
25/02/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 18:36
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
11/02/2021 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Processo : 7008255-32.2020.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784 RÉU: Banco do Brasil S.A Advogado do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO Por determinação do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta comarca, fica a parte autora INTIMADA para requerer o que de direito.
Ariquemes-RO, 29 de janeiro de 2021 -
29/01/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2020 02:24
Decorrido prazo de ROBERTA EULINA FRANCA BRITO DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:18
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINA FRANCA BRITO DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:10
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 26/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:56
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 25/11/2020.
-
24/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 08:25
Outras Decisões
-
16/11/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 03/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 07:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 07:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 09:27
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
10/07/2020 01:11
Publicado DESPACHO em 13/07/2020.
-
10/07/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 12:54
Outras Decisões
-
08/07/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002185-06.2019.8.22.0011
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Valdomiro Pinheiro de Oliveira
Advogado: Marcos Antonio Oda Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/05/2020 10:19
Processo nº 7001922-43.2016.8.22.0022
Daniel Borges
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andreia Fernanda Barbosa de Mello
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/08/2016 10:48
Processo nº 7001157-66.2020.8.22.0011
Antonio Carlos Batista
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/07/2020 13:03
Processo nº 7002185-06.2019.8.22.0011
Valdomiro Pinheiro de Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcos Antonio Oda Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/11/2019 08:10
Processo nº 7001685-10.2019.8.22.0020
Mery Aparecida Silva Mendes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rodrigo de Mattos Ferraz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2019 12:26