TJRO - 7003236-80.2023.8.22.0021
1ª instância - Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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04/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:27
Decorrido prazo de DAVI PEDROSO MACENO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:49
Juntada de autos digitalizados
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25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DAVI PEDROSO MACENO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:56
Decorrido prazo de DAVI PEDROSO MACENO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DAVI PEDROSO MACENO em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:46
Mandado devolvido sorteio
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11/07/2023 00:42
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Processo n.: 7003236-80.2023.8.22.0021 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Assuntos: Crimes de Trânsito AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia FLAGRANTEADO: DAVI PEDROSO MACENO, DISTRITO DE 3 COQUEIROS 2298 ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA DECISÃO Recebido no plantão.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de DAVI PEDROSO MACENO, qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, da conduta descrita no artigo 306, §2º, da Lei nº9.503/1997 - CTB.
A narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo art. 302, do CPP.
Quando da prisão, fora determinada a comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, inciso LXII, da CF), bem como o flagranteado foi informado de seus direitos e oportunizada a assistência de advogado (art. 5º, inciso LXIII, da CF).
Não houve, até o momento, manifestação do Ministério Público e da Defesa.
Desta forma, não se verificam vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão, por esta razão HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE.
Como se sabe, a prisão cautelar é medida de exceção e, como tal, somente pode ser mantida em casos excepcionais, onde se mostre indispensável a necessidade da ordem, nos estritos termos do art. 312 do CPP e desde que as medidas cautelares autorizadas pelos arts. 282 e 319, ambos do CPP, não sejam suficientes ou adequadas.
Analisando as circunstâncias e particularidades do presente caso, entendo que é hipótese de se conceder liberdade provisória ao autuado, independentemente do pagamento de fiança.
Quanto à decretação da prisão preventiva, cumpre destacar que é a própria Constituição que prevê, em seu art. 5º, inciso LXI, a possibilidade de prisão por ordem fundamentada de autoridade judiciária, desde que presentes os requisitos e pressupostos constantes da legislação infraconstitucional, preceito que convive na mais perfeita harmonia com o princípio do estado de inocência.
O artigo 312 do CPP prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Portanto, o que se conclui é que a prisão preventiva é medida excepcionalíssima e só é recomendada quando existir os requisitos do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não se vislumbra gravidade acerca do crime supostamente praticado, portanto, evidentemente, não é o caso de determinação da prisão cautelar, destacando-se que não há presença dos requisitos autorizadores do art. 312 CPP.
Ademais, o flagranteado não possui antecedentes criminais.
Pois bem, o flagranteado não recolheu o valor da fiança arbitrada pelo Delegado, estando preso até o presente momento.
A fiança foi arbitrada em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Não há nos autos elementos que possam demonstrar a renda auferida pelo autuado.
Logo, não se deve o fato típico ser o único elemento a se considerar quando da fixação da fiança.
Impende destaque que o STJ proferiu decisão no HABEAS CORPUS Nº 568.693 - ES (2020/0074523-0) com o seguinte dispositivo "Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela Defensoria Pública para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro".
Portanto, inviável condicionar a liberdade do flagranteado ao recolhimento da fiança, já que pelo contexto sanitário atual, as prisões tem sido medidas ainda mais excepcionais.
Neste toar, apesar de presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, não estão presentes os fundamentos do art. 312 e art. 313, do CPP, nos termos do art. 310, inciso III, e 319, incisos II, IV e V, todos do CPP, motivo pelo qual CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao flagranteado DAVI PEDROSO MACENO, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for chamado e manter seu endereço e telefone atualizados junto à autoridade policial e ao juízo, até final decisão do presente procedimento criminal.
Sirva-se da presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE INTIMAÇÃO, se por outro motivo não estiver preso (art. 176, “V” das Diretrizes Judiciais do E.
TJRO).
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se, inclusive com as determinações previstas nas DGJ/TJRO.
Por fim, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais, arquive-se provisoriamente, aguardando-se a remessa do Inquérito Policial (art. §§ 1º, 2º e 3º do Provimento 12/2007- CG).
Providencie-se o necessário. Buritis/RO, sábado, 8 de julho de 2023. Alex Balmant Juiz de Direito Plantonista Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga -
08/07/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2023 17:33
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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08/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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08/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
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08/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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