TJRO - 7017022-73.2022.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2025 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2025.
-
31/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:49
Juntada de Petição de outras peças
-
07/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2025 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2025.
-
04/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:42
Juntada de Petição de outras peças
-
30/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 16:09
Publicado DECISÃO em 09/05/2025.
-
08/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:12
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
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30/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 11/10/2024.
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10/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
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30/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
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09/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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31/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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03/09/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
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28/07/2023 10:48
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:40
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 7017022-73.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Liminar AUTOR: ANTERO POGGIAN, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1013, - DE 843/844 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-130 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE JOVINO DE CARVALHO, OAB nº MG38978 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, 1 ANDAR ED.
RONDON SHOPPING CENTER-JI-PARANÁ CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 282.344,31 SENTENÇA
Vistos.
ANTERO POGGIAN, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade número 476.12 SSP/ES, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o número *53.***.*98-53, residente e domiciliado na Avenida Getúlio Vargas, número 1013, Bairro Novo Cacoal, Cacoal – Rondônia, por intermédio de advogado regularmente habilitado propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, pessoa jurídica de direito público, com inscrição de CNPJ n. 29.***.***/0423-07, na pessoa de seu representante legal, com sede na Av.
Campos Sales, n. 3132, Bairro Olaria, Porto Velho/RO.
Refere que teve o benefício cessado indevidamente em 15/04/2002 posto ainda perdurar a incapacidade.
Acosta exames e laudos médicos particulares e requer o processamento da ação.
Com a inicial, a parte autora aportou documentos, porém não fez a juntada de requerimento administrativo ou eventual comprovação de indeferimento.
Foi recebida a inicial e determinada a realização de perícia.
O laudo pericial foi juntado aos autos.
Em contestação, o Requerido apontou a ausência de requerimento administrativo.
Na sequência, foi concedida à parte autora a oportunidade de comprovar o prévio requerimento administrativo, mas não houve atendimento à decisão judicial. É o relatório necessário.
DECIDO.
A presente ação carece de condição de procedibilidade consistente no interesse processual de agir, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Isso porque não houve indeferimento administrativo do pedido, tampouco há a comprovação de que houve o requerimento de benefício junto a ré.
Deveras, não há nenhum documento que comprove que a requerida em algum momento foi provocada pela parte autora para a concessão do benefício que ora se guerreia em juízo, razão pela qual o feito carecer de vício insanável, qual seja, o interesse em agir.
Não há, portanto, prova da resistência da requerida em conceder o benefício pleiteado.
Nesse particular, para que se configure o interesse processual de agir, não basta que o interessado tenha recebido algum benefício anterior por determinado tempo, sendo imprescindível que haja recusa para a concessão ou para a prorrogação por parte da autarquia previdenciária, configurando, então, a resistência administrativa, o que não se confirma no presente processo porque a parte não demonstrou que houve indeferimento de pedido de concessão ou de prorrogação.
Deste modo, o interesse processual de buscar o direito invocado por meio do Poder Judiciário não se justifica no presente caso.
Com efeito, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n. 631.240 com repercussão geral reconhecida, em que o Plenário do STJ acompanhou, por maioria dos votos, o posicionamento do relator Min.
Luiz Roberto Barroso no sentido de que inexiste o interesse de agir se o requerente postula no judiciário sem que antes tenha sido apreciada e indeferida a pretensão, administrativamente, junto à autarquia previdenciária, senão confira: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). (destaquei).
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA.
Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (STF, RE 631240 RG, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206).
Em sendo assim, não se confirma ameaça ou lesão ao direito invocado pela requerente, sendo injustificada a provocação do judiciário por falta de interesse.
Por consequência, considerando que a ausência de interesse processual é matéria que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, artigo 485, §3º), e restando verificada a ausência de interesse processual de agir, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, §3º, do CPC, c.c. art. 330, inciso III, do CPC.
Pelo exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.
Renuncio ao juízo de retratação de que trata o § 7º, do art. 485, do CPC.
Isento de custas ou honorários em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.
Havendo recurso de apelação antes do trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito à instância superior.
Como trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme, certifique-se e arquive-se.
Serve o presente como mandado de intimação através do PJE e DJE.
Cacoal/RO, 10 de julho de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
10/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 20/06/2023.
-
19/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/02/2023 16:47
Decorrido prazo de INSS em 14/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 02:04
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
11/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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