TJRO - 7005461-09.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de outras peças
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07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:01
Publicado SENTENÇA em 07/03/2024.
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06/03/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 05:51
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 08:06
Conclusos para decisão
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05/12/2023 20:05
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 00:10
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:39
Intimação
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20/11/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 09:12
Juntada de Petição de outras peças
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.
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31/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 04:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 04:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:17
Conclusos para decisão
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03/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005461-09.2023.8.22.0010 Requerente: JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS Advogado: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 Requerido: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO, DESIGNAÇÃO DE PERITO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários 1) Defiro a gratuidade processual. 2) Para análise do pedido de tutela de urgência, determino a realização de perícia médica.
Tendo em vista que a causa de pedir em demandas dessa natureza – incapacidade temporária –, autorizam a execução de medidas urgentes para a constatação inequívoca das condições físicas do(a) autor(a); e com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da CF; art. 139 do CPC e Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso I, bem como pedido apresentado pelo INSS a este Juízo pelo Ofício PF/RO, determino, de plano, a realização de exame pericial. 3) Nomeio como perito do juízo o Dr.
OZIEL SOARES CAETANO, CRM/RO 4515.
Fixo a data: 26/07/2023, às 14h, e o local onde a qual será realizada: CLÍNICA MODELLEN, situada na Av. 25 de Agosto, 5642, Centro, nesta Comarca, telefone 3442-8809 ou 98493-1000.
Arbitro honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento: 1) no art. 25 da Resolução 305/2014-CJF, incisos: I – nível de especialização e a complexidade do trabalho – tempo exigido para a prestação do serviço (exame e laudo); II – a natureza e a importância da causa – competência delegada; segurado residente em local não acobertado pela jurisdição federal; III – o grau de zelo profissional – laudo apto ao sentenciamento da lide, sem necessidade de complementação; IV – o trabalho realizado – tempo de atendimento superior às consultas de rotina e, ainda, com a elaboração de laudo pericial; V – o lugar da prestação do serviço – comarca de interior do Estado, com notória escassez de profissionais habilitados nas especialidades de ortopedia, psiquiatria, neurologia, pediatria, cardiologia, urologia e inexistência nas áreas de nefrologia, pneumologia, otorrinolaringologia, oncologia, reumatologia, etc, fato que é de conhecimento público, inclusive do INSS, com sua falta de peritos. 2) no Parágrafo Único, do Art. 3º, da Resolução n. 541, do Conselho da Justiça Federal, 3) art. 2º da Resolução 232/CNJ e 4) art. 28 da Resolução 305/2014/CJF-RES.
E ainda, quanto ao valor fixado, este juízo tem arbitrado a mesma quantia (R$ 500,00) há anos, sem insurgências do INSS, que tem ciência da dificuldade de nomeação e aceitação do encargo de perito pelos médicos desta Comarca e desta região do Estado, fatos esses já exaustivamente explanados em diversos expedientes e ofícios, a exemplo: autos 0005557-03.2010.822.0010, ofício n.° 705/Jurídico/HRC, nos autos n.° 0076070-04.2008.822.0010, Ofício n.º 256/GAB/SEMUSA, de 25/05/2011, OF.
GAB/2 VC-RM n. 0021, de 03/08/2012, Ofícios 2VC/GAB n.º 009, 010, 011, 012, 013, 104, 015, 016, 017, todos de 13/06/2011 e ss.
Os honorários dos peritos (assistente social e médico) serão pagos pela Seção Judiciária do Estado e requisitados pelo Sistema AJG/CJF.
A parte autora será intimada quanto à data da perícia na pessoa do procurador e deverá comparecer à perícia portando todos os laudos, exames e receituários que possuir.
Deverá o perito responder somente aos quesitos do juízo (anexo), essenciais ao sentenciamento da lide. Indefiro os quesitos das partes tendo em vista que de certa forma os pertinentes à elucidação da capacidade laborativa do(a) periciando(a) serão respondidos pelos quesitos do juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo. 5) Com a juntada do laudo nos autos, venham imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Essa medida busca aplicar as regras fundamentais da instrumentalidade e a gestão do princípio da eficiência, insculpidas no art. 375 do Código de Processo Civil, tornando efetiva a prestação jurisdicional pela otimização do tempo de duração do processo, com a sistematização dos atos e manutenção do princípio do contraditório. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Cumpra-se, sucessivamente, providenciando a CPE o necessário à efetivação da ordem.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, domingo, 9 de julho de 2023, 17:03. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
09/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 17:03
Nomeado perito
-
09/07/2023 17:03
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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03/07/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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