TJRO - 7001137-27.2019.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 16:51
Decorrido prazo de AROLDO NOGUEIRA DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001137-27.2019.8.22.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: AROLDO NOGUEIRA DE SOUZA, ET BOM FIM, LOTE 14, GLEBA 02 s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER, OAB nº RO7311 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA MARECHAL RONDON 870, 1 ANDAR ED.
RONDON SHOPPING CENTER CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 12.974,00 DECISÃO Consoante artigo 3º, da Lei n. 13.876/2019, temos: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: […] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Não obstante o artigo 5º, inciso I, da mesma Lei determinou a vigência do referido artigo a partir de 01/01/2020, tenho que a presente ação foi protocolada sem o requerimento administrativo, sendo este indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora.
Tal condição somente foi regularizada em julho de 2020, ou seja, já durante a vigência da Lei n. 13.876/2019.
Estando o Município de Presidente Médici situado a uma distância inferior de 70km da circunscrição judiciária Federal mais próxima (Ji-Paraná), a competência para processar e Julgar a presente demanda passou a ser da Justiça Federal, não havendo mais que se falar em competência delegado.
Nestes termos, determino a remessa dos presentes autos para distribuição Junto a circunscrição da Justiça Federal de Ji-Paraná/RO.
Remetam-se os autos.
Pratique o necessário SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 1 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
02/02/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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02/02/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
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02/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001137-27.2019.8.22.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: AROLDO NOGUEIRA DE SOUZA, ET BOM FIM, LOTE 14, GLEBA 02 s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER OAB nº RO7311 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA MARECHAL RONDON 870, 1 ANDAR ED.
RONDON SHOPPING CENTER CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 12.974,00 DECISÃO. Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação. É bem verdade que o prévio requerimento administrativo é indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora.
Uma questão é o esgotamento de todos os recursos administrativos e outra é a não formulação do pedido em sede administrativa.
No presente caso, o autor pleiteia o restabelecimento de auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez c/c tutela de urgência sem a propositura de pedido administrativo, ato necessário para a análise pela justiça, evitando o acúmulo de processos judiciais em caso de deferimento administrativo.
Nos presentes autos apenas consta no id. 30921621 o deferimento do auxílio doença até 09/07/2019, não havendo pedido indeferido pelo INSS.
Posto isso, na esteira da decisão exarada na Apelação Cível 954005/MS (20.***.***/2461-18), da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 60 dias, a fim de que o(a) autor(a) postule a revisão do benefício junto ao INSS e, decorridos 60 dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou indeferido o benefício, o que deve ser comprovado pela parte, retornem os autos para seu regular prosseguimento.
Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional, muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do INSS.
Advirto que a não comprovação do ingresso do pedido administrativo ensejará o indeferimento da inicial.
Neste sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4.
Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL STJ Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4).RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA.
Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 ) E ainda no TRF da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1.
O prévio protocolo de requerimento junto ao INSS é necessário à caracterização da existência da lide.
A postulação na via judicial - ainda que sem o exaurimento da via administrativa - só se torna possível após a recusa ou demora na apreciação do pleito pelo INSS, ante a necessidade de uma pretensão resistida a justificar o acesso à via judicial.
Contestada a ação em seu mérito, estabelece-se o conflito, fazendo surgir o interesse na propositura da demanda, em razão de sua clara utilidade, suprindo-se a carência de ação dantes existente. (…) (Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 22/11/2013 e-DJF1 P. 460; Data Decisão: 15/10/2013).
Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Presidente Médici-RO, 30 de janeiro de 2020. Angélica Ferreira de Oliveira Freire Juíza de Direito -
01/02/2021 14:23
Declarada incompetência
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01/02/2021 07:12
Conclusos para decisão
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19/01/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2020 01:31
Decorrido prazo de AROLDO NOGUEIRA DE SOUZA em 21/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2020.
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12/02/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 21:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2019 08:33
Conclusos para decisão
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17/09/2019 19:26
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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26/08/2019 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2019.
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26/08/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 10:08
Outras Decisões
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29/07/2019 10:05
Conclusos para despacho
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29/07/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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