TJRO - 7010304-41.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:36
Decorrido prazo de NILTON CESAR TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 03:55
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/06/2025.
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12/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2025 02:43
Decorrido prazo de OSVALDO DE MOURA DO CARMO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:39
Decorrido prazo de NILTON CESAR TEIXEIRA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 01:29
Publicado SENTENÇA em 28/04/2025.
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25/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de OSVALDO DE MOURA DO CARMO em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2024.
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10/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 00:51
Decorrido prazo de OSVALDO DE MOURA DO CARMO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:44
Decorrido prazo de NILTON CESAR TEIXEIRA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:47
Publicado DESPACHO em 15/07/2024.
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12/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:48
Decorrido prazo de OSVALDO DE MOURA DO CARMO em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
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23/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 07:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:41
Decorrido prazo de OSVALDO DE MOURA DO CARMO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:40
Decorrido prazo de NILTON CESAR TEIXEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 04/12/2023.
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01/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 19:54
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de NILTON CESAR TEIXEIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:56
Decorrido prazo de RENATA SANTOS DE MATTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:51
Decorrido prazo de OSVALDO DE MOURA DO CARMO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:59
Publicado CITAÇÃO em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:59
Publicado CITAÇÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7010304-41.2023.8.22.0002 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: EMBARGANTE: OSVALDO DE MOURA DO CARMO, RUA DAS NAÇÕES 433, - DE 2109/2110 AO FIM MONTE CRISTO - 76877-170 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738 Polo Passivo: EMBARGADOS: NILTON CESAR TEIXEIRA, RODOVIA BR-364 1342, - DE 944 A 1512 - LADO PAR MARECHAL RONDON 02 - 76876-802 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, RO 135 ESTRADA DE NOVA LONDRINA S/N, ZONA RURAL KM 06 - 76900-060 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EMBARGADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA / MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de embargos de terceiro, alegando o embargante ser possuidor e proprietário do veículo VW/ SAVEIRO CL 1.6 MI, ano de fabricação 1999, chassi 9BWZZZ376XP517810, cor branca, placa CRO9657/RO, sobre o qual foi lançada restrição de circulação junto ao RENAJUD nos autos de nº 7005154-12.2019.8.22.0005.
Aduz que adquiriu o veículo em maio de ano de 2019 de um terceiro, Sr.
Wanderlei Brandão, consoante contrato de compra e venda juntado aos autos, data anterior a restrição via Renajud realizada em 13/12/2023. Afirma que por ser pessoa de baixa renda, à época, não conseguiu concluir a transferência do veículo, em razão das taxas. Requer em sede de tutela de urgência a suspensão do gravame, eis que vem lhe causando uma série de prejuízos, considerando que é o seu único meio de trabalho.
Juntou documentos. É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 678 do CPC, para que haja a suspensão das medidas restritivas de circulação sobre os bens em litígio, faz-se necessária a prova do domínio ou a posse sobre o bem.
No caso em tela, o embargante juntou um contrato ao id nº 92947315 indicando a suposta compra do veículo, todavia, em nome de terceira pessoa, estranha aos autos de execução principal. Não juntou aos autos qualquer outro documento que demonstre a posse ou o domínio. Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo a restrição até que seja oportunizado o contraditório. Recebo os embargos e deixo de determinar a suspensão da execução, tendo em vista que já se encontra suspensa. Citem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem contestação, atentando-se ao disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A citação será feita na pessoa dos advogados dos embargados.
Determino a CPE que habilite os advogados dos embargados junto ao Sistema PJe, constantes nos autos de execução e promovendo o ato de citação.
Translade-se cópia desta decisão para os autos de execução nº 7005154-12.2019.8.22.0005.
Ji-Paraná, 11 de agosto de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito -
11/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:12
Decorrido prazo de RENATA SANTOS DE MATTOS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:10
Decorrido prazo de NILTON CESAR TEIXEIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:10
Decorrido prazo de OSVALDO DE MOURA DO CARMO em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:59
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7010304-41.2023.8.22.0002 Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: OSVALDO DE MOURA DO CARMO ADVOGADO DO EMBARGANTE: RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738 EMBARGADOS: NILTON CESAR TEIXEIRA, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de embargos de terceiros à execução de titulo extrajudicial proposta por OSVALDO DE MOURA DO CARMO em desfavor de NILTON CESAR TEIXEIRA, e JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, sendo que o processo de execução de titulo extrajudicial, sob nº 7005154-12.2019.8.22.0005, está tramitando na 4ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná.
Diante do exposto, declino a competência para o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná. Por consequência determino a redistribuição do feito aquele juízo nos moldes do artigo 676, CPC.
Redistribua-se o feito por dependência.
Ariquemes, 9 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
09/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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