TJRO - 7083804-80.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
01/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS BOFF BORGES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS BOFF BORGES em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Número do processo: 7083804-80.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUCAS BOFF BORGES ADVOGADO DO RECORRENTE: ALLAN OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO10315A Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A, LATAM AIRLINES GROUP S/A, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO
Vistos. Os embargos de declaração apresentados no ID Num. 22731896 se trata de repetição da petição de ID Num. 21352404 e já foi enfrentado, encontrando-se o Acórdão no ID Num. 22450735.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e após retornem os autos à origem. Porto Velho8 de fevereiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito -
08/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 07:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:32
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 20/12/2023.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7083804-80.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 04/10/2023 11:50:48 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: LUCAS BOFF BORGES Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN OLIVEIRA SANTOS - RO10315-A Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - RO6640-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
A parte autora insiste que as provas não foram analisadas, mas o acórdão está bem claro no sentido de que a parte autora não apresentou provas suficiente para amparar sua pretensão.
Os documentos apresentados são os vouchers, print de tela de celular com registro de chamada e, por fim, confirmação de reserva.
Estes são documentos frágeis para amparar sua tese de que sua passagem foi cancelada.
Na verdade, toda a sua narrativa está amparada no simples fato de não ser possível consultar o voo 3135 no site da Anac, o que até poderia ser início de prova em seu favor, mas somente este fato, desacompanhado de qualquer outra prova de que compareceu no aeroporto no dia e na data do voo, faz cair por terra suas alegações.
Veja que na inicial a parte autora alega que: "Insta salientar que a requerida (LATAM) cancelou o voo da parte autora sem avisar com antecedência, sendo que a parte autora ficara ciente, em cima da hora, da impossibilidade de embarcar no voo LA3135 com saída prevista às 09h30m do dia 07/12/2020." Em réplica, a parte autora alega que: "Contudo, a empresa ré, sem qualquer justificativa ou notificação prévia, cancelou o voo da parte autora, impedindo-a de desfrutar de suas férias.
Vale frisar que justamente por não haver qualquer informação por parte da requerida, a parte autora acabou por descobrir somente no aeroporto que não poderia seguir com sua viagem de volta." Ou seja, a parte autora alega descobrir o cancelamento do voo no aeroporto, mas entre os documentos juntados nem os cartões de embarque apresenta.
Não por menos, o Acórdão deixou claro que: "Em que pese, em regra, informações apresentadas em telas sistêmicas não fazer prova inequívoca dos fatos apontados, no caso em apreço, entendo como verossímil o ali indicado.
Isto porque o autor poderia ter cotejado aos autos gravação de atendimento, foto do painel informativo de voos, cartão de embarque, fila para embarque, etc.
Logo, entendo que a parte autora não se desincumbiu de trazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, o que permitiria a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Desse modo, ausente prova de qualquer conduta ilícita praticada pela companhia aérea, a manutenção da sentença é medida que se impõe." Definitivamente, não há omissão na análise das provas constantes nos autos, não há omissão na sentença, não há contradição de obscuridade a ser sanada.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.
Porto Velho/RO, 17 de maio de 2022 José Augusto Alves Martins RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001954-57.2020.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 04/05/2023 Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 48 CAPUT DA LEI N. 9.099/95 C/C ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
19/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 07:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 13:07
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
-
03/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
-
27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7083804-80.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 01/08/2023 05:28:48 Data julgamento: 24/08/2023 Polo Ativo: LUCAS BOFF BORGES Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN OLIVEIRA SANTOS - RO10315-A Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - RO6640-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro as benesses da justiça gratuita a parte autora.
Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação indenizatória por dano moral, em face do cancelamento de voo que partiria no dia 07/12/2020 às 09h30 de Porto Alegre/RS para Rio de Janeiro/RJ.
A parte requerente alega cancelamento da passagem pela requerida.
Na contestação, a empresa aérea impugnou as provas juntadas pelo autor e afirma que o voo foi operado normalmente, mas a parte autora não se apresentou em tempo hábil para o check-in, portanto, teria perdido o voo.
Pugnou pela improcedência da ação.
A empresa aérea requerida, em contestação, alegou que os voos registrados no bilhete dos passageiros operaram sem atraso nas datas, indicando que não houve cancelamento/reprogramação.
Ademais, as passagens tinham validade até 07/12/2021 (um ano a contar da primeira data de embarque do bilhete), porém não identificaram o uso das passagens e assim, as mesmas venceram.
Por fim, pugnou, em suma, pela improcedência da ação.
Em réplica, o autor veementemente afirma que o requerente não embarcou pois o voo foi cancelado, reafirmando os pedidos da inicial.
Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE DA REQUERIDA A requerida, em contestação, alegou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.
Para o STJ as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens.
No caso dos autos, tratando-se exclusivamente de alteração do contrato de transporte, afigura-se a legitimidade da requerida para responder aos termos da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes o interesse, a legitimidade, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
De fato, em consulta ao Site da ANAC há registro de operação normal do voo, no dia para o voo 3135 ocorrido em 07/12/2020 às 09h30min (partiu 11 minutos antes).
Apesar do pequeno adiantamento do voo inicialmente contratado, vejo que o autor alterou a verdade dos fatos, inclusive reafirmando em réplica que o voo não ocorreu.
A atitude do patrono da requerente configura evidente prática da advocacia predatória, porque atua de forma semelhante em outras ações em trâmite neste e em outros juizados.
E assim o faz usando da mesma estratégia: distribui pedido temerário de compensação por dano moral, sem documentos necessários e alterando a verdade dos fatos, totalmente ao arrepio da lei.
A utilização do PJe, mediante artifício como os acima detectados, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio (das partes requerente e requerido), é conduta reprovável e passível de punição.
Deduzir pretensão contra fato que sabe ser incontroverso (o voo foi operado normalmente como constatado no sítio eletrônico de consultas da ANAC), a fim de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida, configura litigância de má-fé (art. 80, I e III, do CPC).
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido elencado na inicial em relação à compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito.
Por fim, com arrimo no disposto nos artigos 79, 80, II e III, 81, 96 e 142, todos do CPC, CONDENO a parte requerente no pagamento de multa no valor de 2% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido e acrescido de juros a contar do trânsito em julgado, a ser revertida em favor da empresa aérea requerida.
Fixo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10%.
Transitada em julgado, decorrido o prazo e não havendo qualquer pedido da parte contrária, arquive-se.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.
Considerando que a conduta do patrono da parte requerente pode constituir infração disciplinar (art. 34, IV, VI, XVII e XXV, da Lei 8.906/1994, e arts. 2º, parágrafo único, II e e X, 6º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB), determino que sejam encaminhadas cópias dos autos ao Tribunal de Ética da OAB/RO, a fim de que caso entenda pertinente, adote as medidas apropriadas.
Encaminhe-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO para conhecimento e providências.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como intimação/ofício/comunicação/mandado.
Porto Velho, 22 de junho de 2023.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito Substituta. (...)” Em respeito às razões recursais, passo a tecer as seguintes considerações.
A informação de que o voo no qual o consumidor deveria embarcar decolou com normalidade é incontroversa.
De toda sorte, a empresa de aviação trouxe em sua contestação a informação de que não houve nenhuma comunicação de cancelamento ao autor, e sim que este não se apresentou para o embarque.
Juntou informações do seu sistema de que Autor tinha passagem em seu nome e em nome da passageira Gidiani, para viagem em dezembro de 2020 e que devido à data da viagem, não é possível recuperar os dados históricos da reserva,e que os voos registrados no bilhete dos passageiros operaram sem atraso nas datas, indicando que não houve cancelamento/reprogramação.
Corroborado a isso, as passagens tinham validade até 07/12/2021 (um ano a contar da primeira data de embarque do bilhete), porém a requerida não identificamos o uso das passagens.
Por flexibilidade decorrente da pandemia, a requerida publicou exceção comercial de extensão de validade de bilhetes, na qual a passagem do cliente se enquadrava, para uso até 31/12/2021.
Porém novamente não houve o uso das passagens e assim, as mesmas venceram .
Em que pese, em regra, informações apresentadas em telas sistêmicas não fazer prova inequívoca dos fatos apontados, no caso em apreço, entendo como verossímil o ali indicado.
Isto porque o autor poderia ter cotejado aos autos gravação de atendimento, foto do painel informativo de voos, cartão de embarque, fila para embarque, etc.
Logo, entendo que a parte autora não se desincumbiu de trazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, o que permitiria a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Desse modo, ausente prova de qualquer conduta ilícita praticada pela companhia aérea, a manutenção da sentença é medida que se impõe Por tais considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de Agosto de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
31/08/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/08/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:14
Conhecido o recurso de LUCAS BOFF BORGES - CPF: *18.***.*23-57 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/08/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 08:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 07:52
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 05:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 05:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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