TJRO - 7083804-80.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS BOFF BORGES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS BOFF BORGES em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 09/02/2024.
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08/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
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30/01/2024 07:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:32
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 20/12/2023.
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19/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 07:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 13:07
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2023 07:24
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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03/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7083804-80.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 01/08/2023 05:28:48 Data julgamento: 24/08/2023 Polo Ativo: LUCAS BOFF BORGES Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN OLIVEIRA SANTOS - RO10315-A Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - RO6640-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro as benesses da justiça gratuita a parte autora.
Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação indenizatória por dano moral, em face do cancelamento de voo que partiria no dia 07/12/2020 às 09h30 de Porto Alegre/RS para Rio de Janeiro/RJ.
A parte requerente alega cancelamento da passagem pela requerida.
Na contestação, a empresa aérea impugnou as provas juntadas pelo autor e afirma que o voo foi operado normalmente, mas a parte autora não se apresentou em tempo hábil para o check-in, portanto, teria perdido o voo.
Pugnou pela improcedência da ação.
A empresa aérea requerida, em contestação, alegou que os voos registrados no bilhete dos passageiros operaram sem atraso nas datas, indicando que não houve cancelamento/reprogramação.
Ademais, as passagens tinham validade até 07/12/2021 (um ano a contar da primeira data de embarque do bilhete), porém não identificaram o uso das passagens e assim, as mesmas venceram.
Por fim, pugnou, em suma, pela improcedência da ação.
Em réplica, o autor veementemente afirma que o requerente não embarcou pois o voo foi cancelado, reafirmando os pedidos da inicial.
Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE DA REQUERIDA A requerida, em contestação, alegou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.
Para o STJ as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens.
No caso dos autos, tratando-se exclusivamente de alteração do contrato de transporte, afigura-se a legitimidade da requerida para responder aos termos da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes o interesse, a legitimidade, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
De fato, em consulta ao Site da ANAC há registro de operação normal do voo, no dia para o voo 3135 ocorrido em 07/12/2020 às 09h30min (partiu 11 minutos antes).
Apesar do pequeno adiantamento do voo inicialmente contratado, vejo que o autor alterou a verdade dos fatos, inclusive reafirmando em réplica que o voo não ocorreu.
A atitude do patrono da requerente configura evidente prática da advocacia predatória, porque atua de forma semelhante em outras ações em trâmite neste e em outros juizados.
E assim o faz usando da mesma estratégia: distribui pedido temerário de compensação por dano moral, sem documentos necessários e alterando a verdade dos fatos, totalmente ao arrepio da lei.
A utilização do PJe, mediante artifício como os acima detectados, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio (das partes requerente e requerido), é conduta reprovável e passível de punição.
Deduzir pretensão contra fato que sabe ser incontroverso (o voo foi operado normalmente como constatado no sítio eletrônico de consultas da ANAC), a fim de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida, configura litigância de má-fé (art. 80, I e III, do CPC).
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido elencado na inicial em relação à compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito.
Por fim, com arrimo no disposto nos artigos 79, 80, II e III, 81, 96 e 142, todos do CPC, CONDENO a parte requerente no pagamento de multa no valor de 2% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido e acrescido de juros a contar do trânsito em julgado, a ser revertida em favor da empresa aérea requerida.
Fixo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10%.
Transitada em julgado, decorrido o prazo e não havendo qualquer pedido da parte contrária, arquive-se.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.
Considerando que a conduta do patrono da parte requerente pode constituir infração disciplinar (art. 34, IV, VI, XVII e XXV, da Lei 8.906/1994, e arts. 2º, parágrafo único, II e e X, 6º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB), determino que sejam encaminhadas cópias dos autos ao Tribunal de Ética da OAB/RO, a fim de que caso entenda pertinente, adote as medidas apropriadas.
Encaminhe-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO para conhecimento e providências.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como intimação/ofício/comunicação/mandado.
Porto Velho, 22 de junho de 2023.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito Substituta. (...)” Em respeito às razões recursais, passo a tecer as seguintes considerações.
A informação de que o voo no qual o consumidor deveria embarcar decolou com normalidade é incontroversa.
De toda sorte, a empresa de aviação trouxe em sua contestação a informação de que não houve nenhuma comunicação de cancelamento ao autor, e sim que este não se apresentou para o embarque.
Juntou informações do seu sistema de que Autor tinha passagem em seu nome e em nome da passageira Gidiani, para viagem em dezembro de 2020 e que devido à data da viagem, não é possível recuperar os dados históricos da reserva,e que os voos registrados no bilhete dos passageiros operaram sem atraso nas datas, indicando que não houve cancelamento/reprogramação.
Corroborado a isso, as passagens tinham validade até 07/12/2021 (um ano a contar da primeira data de embarque do bilhete), porém a requerida não identificamos o uso das passagens.
Por flexibilidade decorrente da pandemia, a requerida publicou exceção comercial de extensão de validade de bilhetes, na qual a passagem do cliente se enquadrava, para uso até 31/12/2021.
Porém novamente não houve o uso das passagens e assim, as mesmas venceram .
Em que pese, em regra, informações apresentadas em telas sistêmicas não fazer prova inequívoca dos fatos apontados, no caso em apreço, entendo como verossímil o ali indicado.
Isto porque o autor poderia ter cotejado aos autos gravação de atendimento, foto do painel informativo de voos, cartão de embarque, fila para embarque, etc.
Logo, entendo que a parte autora não se desincumbiu de trazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, o que permitiria a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Desse modo, ausente prova de qualquer conduta ilícita praticada pela companhia aérea, a manutenção da sentença é medida que se impõe Por tais considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de Agosto de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
31/08/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:14
Conhecido o recurso de LUCAS BOFF BORGES - CPF: *18.***.*23-57 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 08:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 07:52
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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01/08/2023 05:28
Recebidos os autos
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01/08/2023 05:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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