TJRO - 7001478-90.2023.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ARILSON BATISTA BRANCO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIANO ROSS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEREJEIRAS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ARILSON BATISTA BRANCO em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:27
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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14/07/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001478-90.2023.8.22.0013 Classe: Dúvida Assunto: Registro de Imóveis Valor da causa: R$ 1.000,00 () Parte autora: ARILSON BATISTA BRANCO, RUA GUARARAPES 3.061 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, AVENIDA MARECHAL RONDON, - DE 2417 A 2601 - LADO ÍMPAR PRINCESA ISABEL - 76964-057 - CACOAL - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 Parte requerida: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEREJEIRAS, AV.
DAS NAÇÕES 2225, FÓRUM DA COMARCA DE CEREJEIRAS ST.
INDUSTRIAL CINCO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Arilson Batista Branco suscitou “dúvida” em relação a ato notarial do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Cerejeiras-RO.
Alega que em 30.12.2022 solicitou ao Ofício Registral a lavratura de Ata Notarial para constatação de posse sobre o imóvel rural denominado “Lote nº 076-A, da Gleba 15 (quinze), Fazenda Planalto I, do PF/CORUMBIARA, com área total de 499,7215,0000ha (quatrocentos e noventa e nove hectares, setenta e dois centiares e quinze ares), localizada no município de Cerejeiras/RO, com o pedido juntou documentos.
Contudo, o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Cerejeiras-RO emitiu Nota Devolutiva, que foi acostada nos autos.
Pede a “reconsideração” da Nota Devolutiva emanada do Cartório Extrajudicial.
Relatei.
Decido.
O pedido deve não deve ser conhecido.
A Lei 6.015/73 prevê duas fases para a suscitação de dúvida, a primeira extrajudicial e a segunda em juízo.
Dispõe o art. 198 da LRP: Art. 198.
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: […] V – o interessado possa satisfazê-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) VI – caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I – no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II – após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV – certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022).
Logo, formalmente o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Cerejeiras-RO não suscitou “dúvida” a este juízo, caso a parte queira a suscitação, deve pleitear primeiramente no Cartório Extrajudicial, a fim de que o Oficial manifeste ao juízo as razões de não elaboração do registro, após, notifique o apresentante para impugnar, o que não foi feito no presente caso.
A Nota Devolutiva não se confunde com a suscitação de dúvida, que tem procedimento próprio regulado pela LRP, não observado pelo suscitante.
Assim, há violação ao contraditório, pois o Tabelião não pôde informar ao juízo as razões da recusa, razão peal qual o pedido deverá ser arquivado, sem prejuízo de que, desde que observado o procedimento legal, seja apreciado pelo juízo.
Ante o exposto, não conheço da suscitação de dúvida.
Intime-se o suscitante e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, terça-feira, 11 de julho de 2023 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito -
12/07/2023 16:28
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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12/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001478-90.2023.8.22.0013 Classe: Dúvida Assunto: Registro de Imóveis Valor da causa: R$ 1.000,00 () Parte autora: ARILSON BATISTA BRANCO, RUA GUARARAPES 3.061 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, AVENIDA MARECHAL RONDON, - DE 2417 A 2601 - LADO ÍMPAR PRINCESA ISABEL - 76964-057 - CACOAL - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 Parte requerida: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEREJEIRAS, AV.
DAS NAÇÕES 2225, FÓRUM DA COMARCA DE CEREJEIRAS ST.
INDUSTRIAL CINCO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Arilson Batista Branco suscitou “dúvida” em relação a ato notarial do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Cerejeiras-RO.
Alega que em 30.12.2022 solicitou ao Ofício Registral a lavratura de Ata Notarial para constatação de posse sobre o imóvel rural denominado “Lote nº 076-A, da Gleba 15 (quinze), Fazenda Planalto I, do PF/CORUMBIARA, com área total de 499,7215,0000ha (quatrocentos e noventa e nove hectares, setenta e dois centiares e quinze ares), localizada no município de Cerejeiras/RO, com o pedido juntou documentos.
Contudo, o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Cerejeiras-RO emitiu Nota Devolutiva, que foi acostada nos autos.
Pede a “reconsideração” da Nota Devolutiva emanada do Cartório Extrajudicial.
Relatei.
Decido.
O pedido deve não deve ser conhecido.
A Lei 6.015/73 prevê duas fases para a suscitação de dúvida, a primeira extrajudicial e a segunda em juízo.
Dispõe o art. 198 da LRP: Art. 198.
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: […] V – o interessado possa satisfazê-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) VI – caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I – no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II – após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV – certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022).
Logo, formalmente o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Cerejeiras-RO não suscitou “dúvida” a este juízo, caso a parte queira a suscitação, deve pleitear primeiramente no Cartório Extrajudicial, a fim de que o Oficial manifeste ao juízo as razões de não elaboração do registro, após, notifique o apresentante para impugnar, o que não foi feito no presente caso.
A Nota Devolutiva não se confunde com a suscitação de dúvida, que tem procedimento próprio regulado pela LRP, não observado pelo suscitante. Assim, há violação ao contraditório, pois o Tabelião não pôde informar ao juízo as razões da recusa, razão peal qual o pedido deverá ser arquivado, sem prejuízo de que, desde que observado o procedimento legal, seja apreciado pelo juízo.
Ante o exposto, não conheço da suscitação de dúvida.
Intime-se o suscitante e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, terça-feira, 11 de julho de 2023 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito -
11/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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