TJRO - 7002630-59.2017.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 04:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:28
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 03:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 03:39
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7002630-59.2017.8.22.0022 EXEQUENTE: DELOIR BRAUN, CPF nº *19.***.*62-91, LINHA 11 KM 03 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO, OAB nº PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870 1 andar CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EXEQUENTE: DELOIR BRAUN em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. É dos autos que o débito já fora pago.
A parte exequente já se manifestou nos autos pela satisfação da obrigação, não havendo nada mais a reclamar. É o necessário relatório.
DECIDO.
Diante do cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a execução.
P.R.
Após, arquive-se, independente de trânsito em julgado e intimação das partes.
São Miguel do Guaporé, 23 de maio de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 08:38
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2023.
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14/04/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7002630-59.2017.8.22.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELOIR BRAUN Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - RO3167, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 5 de abril de 2023.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
05/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 01:32
Expedição de Alvará.
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03/04/2023 08:10
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 14/02/2023.
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13/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 01:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 18:08
Conclusos para decisão
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09/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
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01/12/2022 03:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:30
Juntada de Petição de outras peças
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11/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
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11/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 07:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2022 23:59.
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05/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2022 22:40
Outras Decisões
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28/04/2022 22:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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28/04/2022 18:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2022 23:59.
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28/04/2022 16:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2022 23:59.
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26/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 15:09
Juntada de Petição de outras peças
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05/04/2022 22:15
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:08
Juntada de Petição de outras peças
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23/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2022.
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22/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 15:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/12/2021 00:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 17/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:23
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:45
Publicado SENTENÇA em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 13:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2021 23:59.
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27/07/2021 11:22
Juntada de Petição de outras peças
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02/07/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 00:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 29/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 00:03
Decorrido prazo de DELOIR BRAUN em 27/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 15:56
Juntada de Petição de outras peças
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07/04/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 06:56
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 23/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 11:44
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:20
Outras Decisões
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09/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
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26/02/2021 03:24
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 25/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 22:10
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2021 22:10
Mandado devolvido dependência
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23/02/2021 18:54
Juntada de Petição de outras peças
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19/02/2021 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 00:30
Publicado DECISÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone:(3642-2660) Processo nº: 7002630-59.2017.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELOIR BRAUN Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 RÉU: INSS DECISÃO
Vistos. É de conhecimento geral que, em procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes em lides previdenciárias (documentais e periciais) onde há atuação do causídico destes autos desde o ano de 2016.
Sabe-se ainda que a Justiça Federal assumiu o encargo de averiguar a situação, correndo o processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101 sob sigilo, sem informação quanto a seu termo.
Em decisão anterior já foi deferida a suspensão dos presentes autos a pedido do Ministério Público pelo período de três meses, prazo este já expirado, no entanto, embora não tenha havido pedido específico para prorrogação, observa-se que a continuidade no processamento destas demandas com o risco de posterior declaração de nulidade das provas poderá acarretar maiores prejuízos aos jurisdicionados, autarquia previdenciária e à própria justiça, gerando enorme retrabalho.
Isso porque, do relato dos autos do apurado até então, há indícios de que todos os meios de prova das ações previdenciárias a que se refere estejam, em tese, em maior ou menor grau, contaminados de vício ou irregularidades.
Pelo que consta, investiga-se a ocorrência de falsificação de laudos médicos para instruir o feito, algum envolvimento dos peritos nomeados para corroborar a incapacidade, falsificação de documentos comprobatórios da atividade rural e orientação e/ou manipulação da prova testemunhal colhida em juízo.
Dessarte, a situação relatada merece atenção especial, diante do prejuízo econômico que pode trazer à autarquia previdenciária, ao exercício da competência delegada e à imagem e credibilidade de todo o Poder Judiciário.
Não se descuida do fato de que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, no entanto, não há como esse juízo apurar com segurança qual o acervo aceitável antes do termo do processo criminal supracitado.
Outrossim, a constituição de novo causídico não convalida as provas sob suspeita.
Isso posto DETERMINO, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO dos processos cíveis previdenciários em curso, que ainda não possuam sentença transitada em julgado, em que atuem ou tenham atuado como causídicos Karla Vanessa Rosa (OAB/RO 8.243), Juraci Marques Júnior (OAB/RO 2.056 e OAB/PR 55.703) e Andreia F.B. de Melo Marques (OAB/RO 3.167 e OAB/PR 30.373), pelo prazo inicial de 12 (doze) meses e/ou até o julgamento final da ação n. 0003602-20.2018.4.01.4101, de competência do juízo federal.
Friso que ficam excluídos da suspensão as ações já julgadas e/ou com trânsito em julgado, inclusive as em fase de cumprimento de sentença, porquanto em relação a estas deverão ser tomadas as providências cabíveis pela parte interessada, a exemplo da ação rescisória, especialmente em respeito à coisa julgada.
Deverá a escrivania informar o juízo federal, remetendo cópia da presente decisão bem como relação dos processos suspensos.
Requisite-se ainda informações quanto ao andamento do processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101, vez que está correndo sob sigilo.
Intimem-se as partes e o INSS.
SERVE A PRESENTE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS.
Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 15 de maio de 2019. FÁBIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
28/01/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 19:32
Outras Decisões
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28/01/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 12:40
Processo Desarquivado
-
28/01/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 18:43
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 21/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 18:43
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 18:36
Decorrido prazo de DELOIR BRAUN em 21/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 07:59
Arquivado Provisoriamente
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13/12/2019 00:31
Publicado DECISÃO em 16/12/2019.
-
13/12/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 10:17
Outras Decisões
-
05/12/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 00:31
Publicado DECISÃO em 11/07/2019.
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09/07/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2019 15:49
Juntada de Petição de outras peças
-
21/03/2019 07:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 11:49
Juntada de Petição de outras peças
-
23/11/2018 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2018.
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23/11/2018 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 17:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 12:19
Juntada de Petição de outras peças
-
01/10/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 10:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 12:37
Juntada de Petição de outras peças
-
10/09/2018 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 17:25
Audiência instrução realizada para 23/08/2018 10:15 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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15/06/2018 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2018 07:25
Audiência instrução designada para 23/08/2018 10:15 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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07/06/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 15:03
Juntada de Petição de outras peças
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08/05/2018 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - PROCURADORIA FEDERAL EM RONDONIA em 07/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 17:42
Juntada de Petição de outras peças
-
04/05/2018 17:42
Juntada de Petição de outras peças
-
11/04/2018 16:36
Juntada de Petição de outras peças
-
11/04/2018 16:36
Juntada de Petição de outras peças
-
10/04/2018 17:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 12:12
Juntada de Petição de outras peças
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31/03/2018 17:42
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2018 17:04
Juntada de Certidão
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09/03/2018 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - PROCURADORIA FEDERAL EM RONDONIA em 08/03/2018 23:59:59.
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08/02/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2018 04:15
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 06/02/2018 23:59:59.
-
09/01/2018 08:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 17:46
Juntada de Certidão
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13/12/2017 11:18
Juntada de Petição de outras peças
-
13/12/2017 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 19:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2017 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2017 15:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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