TJRO - 7009731-03.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:48
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DA SILVA VIEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/04/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 05:18
Publicado SENTENÇA em 16/04/2024.
-
16/04/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:46
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2024 10:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:30
Decorrido prazo de Diretor Geral do Hospital João Paulo II em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
-
07/02/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de Diretor Geral do Hospital João Paulo II em 02/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:47
Decorrido prazo de VALTER MATIAS VIEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:13
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DA SILVA VIEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:41
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:38
Publicado DECISÃO em 03/10/2023.
-
02/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 20:03
Mandado devolvido dependência
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07/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:13
Decorrido prazo de VALTER MATIAS VIEIRA em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:23
Expedição de Termo de Compromisso.
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13/07/2023 08:56
Juntada de Petição de outras peças
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12/07/2023 09:39
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
-
12/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 07:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2023 07:04
Recebidos os autos.
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12/07/2023 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:03
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 06:59
Audiência Entrevista designada para 08/08/2023 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n. 7009731-03.2023.8.22.0002 R$ 1.320,00 Liminar , Nomeação, Nomeação REQUERENTE: SUELI APARECIDA DA SILVA VIEIRA, CPF nº *76.***.*49-53, RUA CAMPO MOURÃO 2500 JARDIM PARANÁ - 76871-470 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 REQUERIDO: VALTER MATIAS VIEIRA, CPF nº *86.***.*32-72, RUA CAMPO MOURÃO 2500 JARDIM PARANÁ - 76871-470 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos e examinados. 1.
Defiro a justiça gratuita. 2.
Cuida-se de ação de curatela entre as partes em epígrafe, relatando a incapacidade da parte ré para prática dos atos que especifica. 2.1.
Presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência (artigos 294 e 300, ambos do CPC) e atentando-se para os documentos apresentados no feito e que indicam a legitimidade e a necessidade da curatela provisória, nos moldes do art. 85, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, defiro o pleito para conceder a curatela provisória de REQUERIDO: VALTER MATIAS VIEIRA para REQUERENTE: SUELI APARECIDA DA SILVA VIEIRA, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Consigna-se que os bens do(a) curatelando(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a) provisório(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). 2.2.
Fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelando(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelando(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelando(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no feito.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelando(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 3.
Cite-se a parte ré, na forma e fins do art. 751 do CPC, com todas as advertências legais. 4.
Designo entrevista para o dia 08/08/2023, às 08h30min, a se realizar por videoconferência, deliberando o juízo, na solenidade, a oitiva de parentes e pessoas próximas a parte ré. 4.1.1.
Os advogados deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário estabelecido neste ato. 4.1.2.
O gabinete, por meio de secretário (a) do juízo, encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 h antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo. 4.1.3.
Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando.
Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do PJe. 4.1.4.
No horário da audiência por vídeoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através de email e número de celular informado para que a audiência possa ter início.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal. 4.1.5.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 4.1.6.
Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, se presumirá que não pretende mais a produção da prova oral. 4.1.7.
Caso as partes pretendam que a solenidade ocorra na modalidade presencial, deverão comprovar a situação de excepcionalidade devidamente justificada, em até 5 dias antes da audiência, para possibilitar a operacionalização e disponibilização de sala para a coleta da oitiva, enquanto perdurar as medidas protetivas de combate e prevenção ao contágio pelo Covid-19, devendo comparecer ao fórum somente aquelas expressamente determinadas pelo juízo, utilizando máscaras e guardando o distanciamento de 2 metros entre as pessoas. 4.1.8.
A designação da audiência na forma presencial somente será feita desde que comprovada a situação de excepcionalidade e urgência, que autorizam a prática de ato presenciais, na forma do Ato Conjunto 010/2020 - PR-CGJ, devendo os autos nesta hipótese, tornarem conclusos para deliberação. 5.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, a parte ré poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). 6.
NOMEIO, desde já, para o exercício de curador especial em favor da ré, um dos Defensores Públicos Estaduais da Comarca, caso não seja constituído de advogado (art. 752 do CPC). 7.
O Ministério Público interverá como fiscal da ordem jurídica. 8. Registro, por oportuno, que na audiência será avaliada a necessidade da realização de estudo técnico do caso, por equipe multidisciplinar (psicólogo e assistente social), onde poderá ser incluída, dentre as diligências de praxe, a visita domiciliar, averiguando as eventuais limitações observáveis do(a) curatelando(a), de forma geral e inclusive de acordo com os atos do art. 1.782 do Código Civil.
Poderá também ser averiguado acerca de suas vontades, preferências e laços afetivos e familiares, bem como qual a pessoa mais indicada para eventual exercício da curatela. 9. Intimem-se e cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE COMPAREÇAM NA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Ariquemes/RO, 11 de julho de 2023.
Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA -
11/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI APARECIDA DA SILVA VIEIRA.
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11/07/2023 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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