TJRO - 7002574-16.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 19:36
Decorrido prazo de HEIDER BONFIM DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:30
Decorrido prazo de E. C. SUARES PARAFUSOS EIRELI - ME em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:23
Decorrido prazo de E. C. SUARES PARAFUSOS EIRELI - ME em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:23
Decorrido prazo de HEIDER BONFIM DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:12
Publicado SENTENÇA em 24/08/2023.
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23/08/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:56
Homologada a Transação
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23/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:56
Homologada a Transação
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23/08/2023 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2023 08:26
Decorrido prazo de E. C. SUARES PARAFUSOS EIRELI - ME em 02/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:38
Audiência Conciliação - JEC realizada para 22/08/2023 10:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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20/08/2023 13:01
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de HEIDER BONFIM DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:29
Decorrido prazo de E. C. SUARES PARAFUSOS EIRELI - ME em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Decorrido prazo de HEIDER BONFIM DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:46
Mandado devolvido sorteio
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18/07/2023 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 00:48
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.
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17/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 14:31
Recebidos os autos.
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14/07/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 19:54
Audiência Conciliação - JEC designada para 22/08/2023 10:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7002574-16.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 1.087,25 (mil, oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) Parte autora: E.
C.
SUARES PARAFUSOS EIRELI - ME AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: HEIDER BONFIM DE SOUZA, AV. 7 DE SETEMBRO 1040, TRABALHO SINDICATO RURAL, NA LINHA 108 LINHA 108 - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Ante a petição inicial, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe.
Assim, determino a CPE para designar audiência de conciliação, certificando no sistema, bem como, intimando as partes sobre a data.
A solenidade será realizada de forma Virtual.
Após, cite-se e Intime-se a parte requerida, por meio de Mandado Judicial, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/95, para que compareça à audiência de conciliação designada.
Agende-se a audiência de conciliação no sistema PJE.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Advirta-se à parte requerida de que, caso não seja composta a transação em audiência, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou mandado judicial, havendo patrono, será intimada por seu advogado, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos .
Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas.
Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Serve a presente de Mandado de Citação/Intimação.
São Miguel do Guaporé/RO, 11 de julho de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
11/07/2023 09:30
Juntada de termo de triagem
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11/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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