TJRO - 0002995-93.2020.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:19
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 08:26
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 13:43
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
09/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:23
Juntada de termo de triagem
-
31/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de LEDAIANA SANA DE FREITAS em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:47
Mandado devolvido sorteio
-
18/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:47
Juntada de Petição de outras peças
-
26/07/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:08
Juntada de mandado
-
24/07/2023 08:38
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:17
Decorrido prazo de LEDAIANA SANA DE FREITAS em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:44
Decorrido prazo de LEDAIANA SANA DE FREITAS em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:13
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de LEDAIANA SANA DE FREITAS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 01:44
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
-
17/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 0002995-93.2020.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DO AUTOR: LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VALDETE DA SILVA COSTA DENUNCIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia contra VALDETE SILVA COSTA, devidamente qualificada nos autos, como incurso nas sanções do artigo 140. § 3°, do Código Penal, pelos fatos e fundamentos que segue. No dia 07/10/2020, no período da manhã, na rua 18. 5727, bairro Jardim Zona Sul, nesta cidade de Ariquemes/RO, a denunciada VALDETE DA SILVA COSTA injuriou a Vítima Carlos Henrique Santana Romualdo, criança de 5 (cinco) anos de idade, ofendendo-lhe a dignidade, utilizando de elementos referentes à raça e cor, chamando-o “Macaco”.
A vítima Carlos Henrique estava na companhia de seus primos Ezequiel e “Toto” brincando em uma árvore.
Quando foram surpreendidos pela denunciada VALDETE, chamando-lhe de “Macaco”.
A vítima informou o acontecido para sua genitora e, quando ela foi conversar com a denunciada sobre o ocorrido, esta repetiu: “seu filho é um macaco mesmo”. A denúncia foi recebida (fls. 50/51 do ID 61072300), a ré foi regularmente citada (ID 61074735) e apresentou resposta à acusação (ID 61148029).
Durante a instrução processual foram ouvidas 2 (duas) informantes e, em seguida, procedeu-se o interrogatório da ré.
O Ministério Público apresentou as alegações finais, por meio de memoriais, pugnando pela condenação da ré nos exatos termos da denúncia (ID: 86495168 p. 5).
A Defensoria Pública apresentou as alegações finais, por meio de memorais, requerendo a absolvição da acusada.
Alternativamente, em caso de condenação, requer que seja a pena aplicada em seu mínimo legal ou o mais próximo deste, fixando o regime inicial de pena aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do CP (ID: 87579362 p. 3).
A assistente de acusação apresentou as alegações finais, por meio de memoriais, requerendo a condenação da acusada nos exatos termos da denúncia, bem como a condenação da ré ao pagamento dos danos morais no montante de 08 (oito) salários-mínimos vigente (ID: 88003337 p. 5 de 5). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação.
Fundamento e Decido. O Código de Processo Penal preceitua que o onus probandi incumbe a quem fizer a alegação (art. 156).
Com esse mandamento legal em mente, constato que as provas amealhadas pela acusação trouxe à tona elementos do fato típico e da autoria criminosa em relação ao crime do §3º, do art. 140 do CP.
A materialidade do fato encontra-se consubstanciada pelo Inquérito Policial n.423/2020/DEAM-FLAGRANTE (ID: 61072300 p. 3), boletim de ocorrência (ID: 86186971 p. 2 d) e Relatório de atendimento e acompanhamento do Conselho Tutelar (ID: 61072300 p. 14 de 51), enquanto que à autoria ficou mais evidente a partir da análise da prova oral, a qual colaciono: A acusada VALDETE, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia, negando que não chamou ninguém de “macaco”.
Alegou que quando a genitora da vítima foi até a sua casa, negou que teria ofendido o menor, e que disse apenas que não queria que fizessem sujeira na frente de sua residência.
Claudinéia Santana dos Santos, genitora da vítima, ouvida como informante, relatou que na data dos fatos estava trabalhando quando recebeu uma ligação de sua irmã, Claudete, que cuidava do menor Carlos, informando que havia ocorrido algo, mas que não queria falar por telefone.
Narrou que foi para casa de sua irmã, ocasião em que Claudete lhe informou que a vizinha, ora denunciada, havia chamado seu filho de “macaco”, o que também foi confirmado por outros coleguinhas da criança.
Explicou que, em ato contínuo, se dirigiu até a casa da ré e lhe perguntou se realmente ela havia chamado a criança de “macaco”, instante em que VALDETE afirmou que era “macaco mesmo”.
Segundo a informante, o fato ocorrera no momento em que as crianças estavam brincando em uma árvore que fica em frente à casa da denunciada, mas não dentro do seu quintal.
Disse que era de costume as crianças brincarem naquele local, mas não em relação ao seu filho, pois eles não moravam naquela localidade.
Expôs que em momento algum a acusada pediu desculpas, mas pelo contrário, confirmou que teria chamado o menor de “macaco”.
Segundo Claudineia, a vítima Carlos Henrique, não gosta de sua cor, e que, após a ofensa, precisou fazer o acompanhamento psicológico e que ficou muito chateado.
A informante Claudete Santana dos Santos, disse que na data dos fatos estava limpando o quintal, quando as crianças pediram para brincar na frente da residência, o que foi permitido por ela.
Após alguns minutos, seu filho retornou e disse que a vizinha teria chamado a vítima de “macaco”, o que foi confirmado pelo menor.
Relatou que, em seguida, ligou para sua irmã, Claudinéia, e ela foi até a residência da ré para confirmar os fatos.
Aduziu que acompanhou Claudineia até a casa da denunciada, e ouviu que, em um primeiro momento, VALDETE negou ter proferido a ofensa à criança, porém, após ser questionada novamente pela genitora do menor, afirmou que “ele era macaco mesmo”.
Confirmou que em razão da ofensa sofrida a vítima ficou triste e chorou.
Além disso, consta nos autos que em atendimento realizado pelo Conselho tutelar (fls. 14 do ID 61072300), a vítima Carlos Henrique Santana Romualdo, de apenas 5 (cinco) anos à época dos fatos, relatou que estava brincando com seus primos na frente da casa da ré e que começaram a balançar a árvore, momento em que VALDETE pediu que parassem, o que foi feito.
Contudo, quando as crianças riram sem motivo, a acusada chamou Carlos Henrique de “macaco”.
Verifica-se que, embora a ré tenha negado, restou plenamente demonstrada a prática do delito de injúria em face do ofendido, uma criança de apenas 05 (cinco) anos de idade.
No delito de injúria qualificada pelo caráter discriminatório de etnia, este previsto no §3º do artigo 140 do Código Penal, pressupõe-se o intento de ofensa à dignidade ou decoro, aquilo que atente à honra subjetiva do vitimado, desqualificando-o em razão de sua raça.
Insta observar que a defesa da honra é assegurada constitucionalmente e não está relacionada à capacidade de compreensão das ofensas pela vítima.
O sujeito passivo dos crimes contra a honra é toda pessoa física, inclusive a criança e o inimputável, porque como seres humanos devem ser respeitados na esfera social e moral, ainda que não tenham consciência disto (Acórdão n.º 795284, 20130110340739RSE, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/06/2014, Publicado no DJE: 12/06/2014.
Pág.: 197).
Pelas razões expendidas, reconhecidas a autoria e materialidade delitiva e estando presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, bem como todos os elementos da culpabilidade, já que a acusada é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática de conduta diversa, impõe-se o decreto condenatório.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por dano moral requerido pela assistente de acusação, entendo que deve ser proposto perante ao juízo da esfera cível.
III- Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial contido na denúncia e em consequência, para CONDENAR a ré VALDETE DA SILVA COSTA, brasileira, natural de Cianorte/PR, filha de Francisco Raimundo Costa e Francisca Socorro da Silva Costa, RG n° 699.923SSP RO, residente e domiciliada na rua 18, 5735, bairro Jardim Zona Sul, nesta cidade de Ariquemes/RO, telefone (69) 99990-3533, como incurso nas penas do artigo 140, §3º, do Código Penal brasileiro. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria. A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta praticada pela denunciada; antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada criminal; a sua conduta social e sua personalidade, diante da ausência de exames próprios, não devem influir na reprimenda; os motivos do crime não podem sopesar em seu desfavor, eis que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do fato não a favorecem; as consequências extrapenais não foram graves; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação da agente e, por fim, não há elementos nos autos para aferir a situação econômica do denunciado. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis o denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 140, § 3º, do Código Penal (reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa), fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes a serem consideradas, bem como causas de diminuição ou aumento de pena.
Com base no art. 33, caput, primeira parte e §§ 2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO ao réu para cumprimento da pena.
A ré preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou multa, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solta durante toda a instrução processual, não existindo nenhum motivo ponderoso à decretação de sua custódia cautelar.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral requerido pela assistente de acusação, entendo que deve ser proposto perante ao juízo da esfera cível.
Isento a ré do pagamento das custas processuais, eis que assistida pela Defensoria Pública.
O valor da fiança deverá ser utilizado para o pagamento da multa processual, sendo que o complemento deverá ser suportado pela condenada.
Havendo saldo remanescente restitua-se a ré.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado deste -decisum-, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Proceda-se o recolhimento das multas, em favor do fundo penitenciário (Agência 2757-X, conta-corrente n. 12090-1 em nome no FUNPEN, CNPJ n. 15.837.081./0001-56), no prazo de até 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação.
Não havendo o pagamento e/ou pedido de parcelamento, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal; B) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 105 da Lei de Execução Penal c/c art. 213 do Provimento n° 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais), da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, salientando que, em caso de recurso, deverá ser expedido Guia de Recolhimento Provisório na forma do § 3° do Provimento citado alhures; C) Em cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc.
III, da Constituição da República, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado; D) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177); E) Tudo cumprido arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se.
Cumpram-se. Após, arquivem-se os autos. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO N._______/2023. -
11/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2023 12:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 07/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/02/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:48
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2023 11:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
27/01/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:09
Juntada de Petição de outras peças
-
26/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA COSTA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:50
Mandado devolvido sorteio
-
19/01/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:56
Proferido despacho
-
17/01/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 08:29
Juntada de mandado
-
17/01/2023 07:57
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
18/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/01/2023 11:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
05/08/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:27
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:02
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA COSTA em 25/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 02:24
Publicado DESPACHO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2022 11:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
08/02/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 07:42
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
03/02/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 04:12
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA COSTA em 24/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:02
Publicado DECISÃO em 19/08/2021.
-
18/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 12:32
Juntada de Petição de outras peças
-
10/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:36
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005545-40.2023.8.22.0000
Gelma Jane Abreu
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Matheus Araujo Magalhaes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/06/2023 09:42
Processo nº 7042416-66.2023.8.22.0001
Jean Carlos de Souza
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/07/2023 17:19
Processo nº 7010505-33.2023.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Odenir Neres Gomes
Advogado: Caroline Rebeca Alberti
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/11/2023 09:30
Processo nº 7010505-33.2023.8.22.0002
Odenir Neres Gomes
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/07/2023 12:26
Processo nº 0002995-93.2020.8.22.0002
Valdete da Silva Costa
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Ledaiana Sana de Freitas
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/10/2023 12:28