TJRO - 7005545-40.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 00:36
Decorrido prazo de GELMA JANE ABREU em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7005545-40.2023.8.22.0000 AUTOR: GELMA JANE ABREU Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da instância superior, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:19
Juntada de petição
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05/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:27
Publicado DESPACHO em 29/11/2023.
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28/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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18/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 10:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 05:17
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
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27/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:45
Juntada de Petição de recurso
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04/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 01:55
Publicado SENTENÇA em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7005545-40.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GELMA JANE ABREU ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no decisum, sob o argumento de que a sentença não está em consonância com o entendimento firmado pelo TJ/RO.
Aduz que a concessionária utiliza a maior fatura dos 3 meses posteriores, sendo que o parâmetro para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses posteriores à inspeção.
Ao final, pugna pelo saneamento do vício. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
I- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, destaco a desnecessidade de intimação da parte embargada para manifestação nos termos do art. 1023, §2, do CPC, haja que não vislumbro a possibilidade de modificação da sentença embargada.
De início, por precedência lógica, verifico que o recurso não preenche o requisito de admissibilidade atinente ao cabimento.
Como é sabido, para que um recurso seja conhecido, ele precisa atender requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Os primeiros se referem ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, ao passo que os segundos, os extrínsecos, dizem respeito à tempestividade, à regularidade formal e ao preparo.
Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, para que ocorra a contradição, tal vício deve ser interno, ou seja, dentro da própria decisão, de maneira a apresentar proposições conflitantes e inconciliáveis e ainda gerar incertezas para o provimento jurisdicional, de forma que inexistindo contradição interna entre os fundamentos da decisão, não resta configurado um vício apto a ensejar esclarecimentos pelo julgador (STJ: ED em REsp 1.250.367/RJ, EDcl em AgRg em REsp 1427222/PR).
A embargante não descreve a incidência de contradição interna, de maneira a encontrar guarida no art. 1.022, do CPC/15, pois, em verdade, o pedido possui cerne na tentativa de reapreciação de provas e fundamentos fáticos a que a sentença, apesar de clara e específica, deu relevo em sentido diverso daquele que a parte embargante preferiria.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
O vício alegado foi contradição, encontrando previsão no art. 1.022 do CPC/15.
Tal argumento, contudo, não merece guarida.
Isso porque, a partir de simples leitura no comando judicial embargado, é possível constatar que houve o devido enfrentamento da matéria.
Veja-se que a sentença de ID. 96047036, abordou o tema tendo inclusive anexado entendimento do TJ/RO de modo a corroborar que o débito fora apurado de forma regular, pois utilizou os parâmetros previstos para a legislação aplicada ao caso, conforme Carta e Memorial de cálculo de ID. 93410399 - pág. 1, de forma que o débito foi calculado nos termos do art. 595, V, da Resolução 1000 da ANEEL. Pontua-se que a parte ora embargante em nenhum momento indica o valor que entende correto, não havendo razão para modificação por essa via processual.
Ademais, é evidente que o objetivo da parte recorrente é a rediscussão do mérito da demanda, objetivo que não pode ser alcançado por meio dessa via processual.
Afinal, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria julgada tão somente em virtude da simples irresignação da parte que se mostrou insatisfeita com o conteúdo da decisão.
No caso em espeque, consoante relatado, a parte embargante não aponta, em suas razões recursais, qualquer vício apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios, restando evidente que o seu objetivo é a rediscussão do mérito da demanda, objetivo que não pode ser alcançado por meio dessa via processual, afinal, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria julgada tão somente em virtude da simples irresignação da parte que se mostrou insatisfeita com o conteúdo da decisão.
Por fim, a despeito de os presentes aclaratórios terem sido rejeitados, não vislumbrei intento protelatório na interposição do recurso, mormente porque as alegações trazidas pela parte recorrente, ao menos em tese, eram capazes de configurar o vício apontado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15.
Compute-se o efeito interruptivo que a admissão desses embargos projeta sobre o prazo recursal de que dispõem as partes.
Dê-se prosseguimento ao trâmite processual mediante certificação da admissibilidade de eventual novo intento recursal ou, subsequentemente, se for o caso, do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 03/10/2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto -
03/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de GELMA JANE ABREU em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:40
Publicado SENTENÇA em 14/09/2023.
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13/09/2023 14:31
Juntada de Petição de recurso
-
13/09/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 11:05
Decorrido prazo de GELMA JANE ABREU em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:18
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:31
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:29
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 13:57
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:29
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:28
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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14/07/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 Processo nº 7005545-40.2023.8.22.0000 AUTOR: GELMA JANE ABREU Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Fica a parte requerida INTIMADA quanto ao inteiro teor da petição de Id: 93166414 Porto Velho, 12 de julho de 2023. -
12/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 Processo n°: 7005545-40.2023.8.22.0000 AUTOR: GELMA JANE ABREU Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para se manifestar quanto a proposta de acordo apresentada nos autos.
Porto Velho (RO), 11 de julho de 2023. -
11/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:35
Decorrido prazo de GELMA JANE ABREU em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:33
Juntada de termo de triagem
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16/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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