TJRO - 7001747-14.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:57
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/02/2024.
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23/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:57
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 10/01/2024.
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09/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 08:15
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:13
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 01:23
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
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20/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:25
Expedido alvará de levantamento
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20/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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20/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:31
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001747-14.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE SATURNINO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADOS DO REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência movida por JOSE SATURNINO DOS SANTOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Em síntese, alega a parte requerente receber benefício previdenciário e que, apesar de possuir alguns empréstimos consignados devidamente contratados, não teria contratado nenhum tipo de serviço com a requerida.
Ainda assim, notou haver descontos supostamente indevidos realizados pela requerida no valor de seu benefício, no valor total de R$ 299,50 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).
Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, repetição de indébito e condenação em danos morais.
Despacho inicial (ID 90494594).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 93119810) refutando os argumentos da parte autora, aduzindo que a requerente teria contratado serviço junto ao requerido, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 94128350).
As partes foram intimadas para produção de provas (ID 94289290), oportunidade em que ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da ação.
Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação a) Das preliminares Falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida: Razão não assiste à requerida, uma vez que não há previsão legal de exigência de tratativa por via administrativa.
Ademais, exigir que uma pretensão seja resistida administrativamente viola frontalmente o princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, motivo pelo qual REJEITO a preliminar aventada.
Impugnação da gratuidade de justiça: REJEITO a preliminar, uma vez que a parte autora apresentou documentação suficiente para a comprovação de sua condição de hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça concedido nos termos do art. 98 do CPC.
Ademais, o requerido não apresentou indícios de alteração na condição financeira da requerente a ponto de consubstanciar sua impugnação à gratuidade. Intimação da requerida para que apresente o contrato: Nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, uma vez que a autora alega não ter contratado produto ou serviço junto ao requerido, a juntada de contrato que comprove a relação jurídica entre as partes é ônus do requerido.
Ademais, considerando a hipossuficiência de meios técnicos e jurídicos da parte autora, imputar à autora o ônus de prova de fato negativo constitui a chamada prova diabólica, impossível de ser produzida pela parte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).
Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A presente ação possui natureza claramente consumerista, em que pesem as alegações em contrário.
A requerida amolda-se à condição de fornecedor, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou prestação de serviços, uma vez que, conforme sua própria descrição, "oferece diversos produtos e serviços aos seus beneficiados em geral" (ID 93119810, p. 8, item 31).
Desta forma REJEITO a preliminar suscitada.
Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova: Os danos alegados pelo autor se enquadram no chamado defeito ou fato do serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, é dizer, a própria legislação prevê que, para não ser responsabilizado, caberá ao fornecedor comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). Verifica-se, portanto, que o ônus da prova fora invertido em favor da autora, por expressa previsão legal, de modo que REJEITO a preliminar aventada. b) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. c) Mérito Versam os autos sobre ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito.
A situação discutida demonstra que a instituição assumiu o risco da contratação de produto ou serviço sem aferir a autenticidade da identificação da pessoa que requereu o serviço.
Assim, é cabível a extensão da proteção do Código de Defesa do Consumidor ao terceiro (vítima) estranho à relação jurídica contratual.
Há relação de consumo por equiparação, enquadrada na hipótese de responsabilidade (objetiva) pelo fato do serviço, nos termos dos arts. 2o e 14 do CDC e da Súmula n° 479 do STJ cuja redação preconiza que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A respeito do mérito, depreende-se que o autor argumenta que não solicitou produto ou serviço junto à requerida.
O requerido, por seu turno, aduz que a requerente efetuou a contratação, porém não apresentou contrato que comprovaria a relação jurídica, e tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo.
Tratando-se de prova de fato positivo, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação do produto ou serviço pela autora por meio de instrumento contratual por ela assinado, acompanhado de cópias de documentos pessoais, tal como costumeiramente são exigidos para operações desta natureza.
A ré, todavia, não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a alegar a regularidade do negócio jurídico sem demonstrá-la.
Assim, comprovada a fraude praticada, o requerido deve arcar com os resultados decorrentes da disponibilização de produtos e serviços a terceiros, pois a responsabilidade decorre do risco do empreendimento, conforme inteligência da Súmula 479 do STJ.
Sendo este o caso, de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, cabendo responsabilização por parte da instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO REQUERIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO QUAL PODERIA SE COMPROVAR A ADESÃO A UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM MARGEM RESERVADA PARA PAGAMENTO DE FATURAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONFIGURAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA, CONSIDERANDO OS DESGASTES EM RAZÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM SUA APOSENTADORIA, COM PRIVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO E AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007308420208260198 SP 1000730-84.2020.8.26.0198, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 29/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2021).
Grifei.
Ademais, o requerido deve ressarcir o dano moral que deu causa, este decorrente de descontos, bem como da falha na prestação do serviço, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento, consoante entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Cobrança.
Descontos indevidos.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito consignado.
Serviço não solicitado.
Contrato não apresentado. Ônus do banco.
Dano moral.
Configuração.
Pela dinâmica do ônus da prova, tratando-se de prova de fato negativo, cabe ao apelante comprovar que o consumidor tem conhecimento do contrato de RMC.
Não comprovada a relação jurídica que embasa descontos e cobrança por cartão de crédito não solicitado, deve ser declarada a inexigibilidade do débito.
Diante da conduta ilícita ou, no mínimo, negligente da instituição financeira, esta deve ser obrigada a ressarcir pelo dano moral que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço em realizar descontos e cobranças sem que haja respaldo legal para tanto. (TJ-RO - AC: 70011104120198220007 RO 7001110-41.2019.822.0007, Data de Julgamento: 07/05/2020).
Grifei.
Gize-se que deve recair sobre o réu o prejuízo causado ao autor, considerando a responsabilidade objetiva decorrente do ramo de atividade desempenhado.
A seguradora deve zelar pela lisura dos seus contratos, adotando técnicas e providências capazes de evitar fraudes.
Com isso, é devido o reconhecimento da inexistência do débito contraído em nome do requerente junto à seguradora.
Os danos morais vindicados também são cabíveis, tendo em vista os transtornos suportados pela requerente que precisou acionar o judiciário para resolver seu conflito, o que poderia ter sido solucionado pelo requerido.
Para fins de arbitramento destaco o método bifásico adotado pelo STJ, onde inicialmente (1a fase) se analisa o valor básico de indenização e depois (2a etapa) a justaposição desse quantum às peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes).
Assim sendo: (…) QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 2.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 3.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz (…). (STJ; REsp 1.608.573; Proc. 2016/0046129-2; RJ; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 14838) O Sodalício Rondoniense, aliás, considera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (TJRO; Processo nº 7013471-13.2016.822.0002; 2ª Câmara Cível; Relator do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julgamento: 27/02/2019).
De acordo com a linha de entendimento adotada por este magistrado durante a judicatura, e considerando decisões proferidas em casos similares junto a este juízo, mostra-se justa e proporcional a condenação da ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais.
O valor se considera justificado diante das circunstâncias e da obrigação de indenizar, decorrente da violação de direito da personalidade.
Além do fato de o réu ter agido com desprezo, visto que não tomou nenhuma providência para evitar o prejuízo causado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORNECIMENTO DE INTERNET - MODEM FURTADO- TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Diante da comprovada falha na prestação dos serviços e das tentativas infrutíferas de solucionar o problema administrativamente, a outra conclusão não se chega senão a de que o incômodo sofrido pelo consumidor ultrapassou meros dissabores do cotidiano, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência dos tribunais vem acompanhando a doutrina que reconhece a responsabilidade civil por danos morais em decorrência do desvio produtivo do consumidor, ou pela perda do tempo útil do consumidor. 3.
A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192783-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) Grifei.
Destarte, à vista das decisões proferidas neste juízo e analisando as circunstâncias dos autos, mostra-se justa e proporcional a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como verba indenizatória. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos mediatos formulados por JOSE SATURNINO DOS SANTOS contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, para DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como o débito dela proveniente em nome do requerente e CONDENAR o requerido ao pagamento da restituição, em dobro, das parcelas no valor descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor, provenientes do contrato objeto da demanda, até a data do cumprimento da ordem de tutela antecipada, cuja quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e correção monetária, a partir do efetivo desconto (Súmula n. 43 do STJ), utilizando-se do índice legal utilizado pelo TJ-RO (INPC), bem como CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, à título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente também pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
CONFIRMO os efeitos da tutela provisória e determinar ao réu que cancele em definitivo o contrato junto ao INSS.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2°, do art. 85, do CPC.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.C.
Pratique-se o necessário. Machadinho D'Oeste/RO, 4 de setembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
04/09/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:36
Decorrido prazo de VIVIANE MATOS TRICHES em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:46
Publicado DESPACHO em 08/08/2023.
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07/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:08
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
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15/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7001747-14.2023.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SATURNINO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: SIMONI DE MATOS LOPES - RO10406, VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695 REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 07:34
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:34
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SATURNINO DOS SANTOS.
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08/05/2023 17:29
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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