TJRO - 7007150-97.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ALVARO JUNIOR DIOGUINO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MERENCIO & SANTANA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:12
Publicado SENTENÇA em 04/07/2024.
-
03/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:17
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
03/07/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
14/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ALVARO JUNIOR DIOGUINO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MERENCIO & SANTANA LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 04:19
Publicado DESPACHO em 17/05/2024.
-
16/05/2024 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:52
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MERENCIO & SANTANA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
-
26/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 03:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ALVARO JUNIOR DIOGUINO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:44
Decorrido prazo de MERENCIO & SANTANA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:12
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
-
18/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ALVARO JUNIOR DIOGUINO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:11
Decorrido prazo de MERENCIO & SANTANA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:19
Decorrido prazo de ALVARO JUNIOR DIOGUINO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:18
Decorrido prazo de MERENCIO & SANTANA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:13
Publicado DESPACHO em 24/01/2024.
-
23/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
-
13/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 00:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ALVARO JUNIOR DIOGUINO em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MERENCIO & SANTANA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ALVARO JUNIOR DIOGUINO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:20
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7007150-97.2023.8.22.0007 AUTOR: MERENCIO & SANTANA LTDA, RUA ANTÔNIO DE PAULA NUNES 1064, - DE 952/953 A 1273/1274 CENTRO - 76963-868 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JESSICA VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12757 REU: ALVARO JUNIOR DIOGUINO, RUA GENERAL OSÓRIO 857, - DE 780/781 A 1020/1021 PRINCESA ISABEL - 76964-008 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória tendo por fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa (CC 884).
O Requerido foi devidamente citado e intimado da demanda que lhe é dirigida, e até o momento não apresentou defesa ou ainda justificou sua ausência, de modo que entendo que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual o declaro revel.
Narra a parte Requerente que o Requerido contraiu débito consigo, na modalidade de prestação de serviços, por meio de contrato de assinado e de trato sucessivo.
Com efeito, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural pela requerente quanto ao dever do requerido em pagar quantia certa, com a cautela devida para a apreciação das provas (LJE 20), sendo as que constam nos autos elementos suficientes para culminar com a procedência do pleito e reconhecimento da obrigação.
A Requerente apresentou provas documentais satisfatórias da existência do crédito que alega possuir, pois ressais dos autos que a autora efetuou venda de joias e conversas em que a Requerida demonstra reconhecimento do débito, seu valor e anuência do negócio jurídico, de forma que não existe nenhum indício para que seja rechaçada a presunção ora aplicada.
Segundo a parte autora, houve adimplemento de duas prestações.
Diante da condição processual de revelia da parte requerida e a consequente ausência de impugnação quanto ao valor reclamado, acolho os cálculos apresentados pela requerente junto à peça inaugural, à exceção dos honorários de sucumbência cobrados no importe de 10% cobrados, pois inexistente sua previsão legal no procedimento sumaríssimo, bem como multa de 2% por igual razão.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido feito por MERENCIO & SANTANA LTDA em face de ALVARO JUNIOR DIOGUINO, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.264,14 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), em favor do autor, com fluência de correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal/RO, 31/08/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
31/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2023 13:01
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 16/08/2023 12:00 Cacoal - 1º Juizado Especial.
-
16/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:50
Decorrido prazo de ALVARO JUNIOR DIOGUINO em 03/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 06:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 10:38
Decorrido prazo de MERENCIO & SANTANA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:03
Decorrido prazo de ALVARO JUNIOR DIOGUINO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:32
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:13
Decorrido prazo de ALVARO JUNIOR DIOGUINO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de MERENCIO & SANTANA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:52
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 12:32
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:30
Audiência Conciliação - JEC designada para 16/08/2023 12:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
11/07/2023 02:22
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7007150-97.2023.8.22.0007 AUTOR: MERENCIO & SANTANA LTDA, RUA ANTÔNIO DE PAULA NUNES 1064, - DE 952/953 A 1273/1274 CENTRO - 76963-868 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JESSICA VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12757 REU: ALVARO JUNIOR DIOGUINO, RUA GENERAL OSÓRIO 857, - DE 780/781 A 1020/1021 PRINCESA ISABEL - 76964-008 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos 1- Designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA; 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se o(a) requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (AR/mandado/carta precatória); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número 69- 3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada.
A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a escrivania designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 8- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 9 - EM SENDO A DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO MESMO ATO, CERTIFICAR E COLHER O NÚMERO DO TELEFONE, PREFERENCIALMENTE, USADO NO APLICATIVO WHATSAPP, DAS PARTES; 10 - Caso, o(a) requerido(a) não seja intimado e o(a) requerente não estando patrocinado por advogado, o oficial de justiça deverá se valer do presente COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE a apresentar o atual endereço do requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cacoal, 10/07/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
10/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 07:48
Juntada de termo de triagem
-
09/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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