TJRO - 7081697-63.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:18
Decorrido prazo de AGAILSON DA CRUZ SILVA em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 14:20
Publicado SENTENÇA em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7081697-63.2022.8.22.0001 AUTOR: AGAILSON DA CRUZ SILVA, CPF nº *08.***.*50-10, RUA JARDINS 218, CASA 218 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDO FELIX UCHOA DA SILVA, OAB nº RO13041, RAFAELA DA SILVA NOGUEIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO11898 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO S/N, AEROPORTO SANTOS DUMONT, ENTRE EIXOS 46-48/O-P CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, que será regido pelas cláusulas e condições indicadas no termo de acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b” do inc.
III do art. 487, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância. Ante à preclusão lógica esta sentença transitada em julgado nesta data.
Resolvidas eventuais pendências, ARQUIVE-SE. Porto Velho, 3 de novembro de 20233 de novembro de 2023 Gustavo Lindner Juiz Substituto -
03/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:23
Homologada a Transação
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14/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:36
Juntada de outras peças
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22/08/2023 10:32
Juntada de ata da audiência cejusc
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16/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA NOGUEIRA DE ALMEIDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:58
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2023 00:33
Decorrido prazo de AGAILSON DA CRUZ SILVA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:28
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7081697-63.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: AGAILSON DA CRUZ SILVA, RUA JARDINS 218, CASA 218 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAELA DA SILVA NOGUEIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO11898 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A, PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO S/N, AEROPORTO SANTOS DUMONT, ENTRE EIXOS 46-48/O-P CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
VIAGEM PARA MANAUS EM DEZEMBRO DE 2020.
COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO TEMPESTIVO.
PASSAGEIRO PARTIU DE PORTO VELHO, SUA RESIDÊNCIA, TRÊS DIAS ANTES. RESUMO FÁTICO A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas trecho Porto Velho/Manaus, com previsão de partida 15/12/2020 às 11h20, com chegada a Manaus-AM às 12h40 do mesmo dia. Aponta que houve cancelamento unilateral por parte ré, tendo que ser realocado em outro voo no dia 13/12/2020 às 18h (ANTECIPAÇÃO), chegando ao seu destino final somente às 00h15 do dia 14/12/2020, ou seja, a viagem que estava prevista para durar 1h20 no itinerário inicial, durou mais de 6 horas, causando angústia e estresse, o autor cita a falta de assistência pela requerida, mas não pugna por danos matérias.
Em razão desses fatos, requer pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00. A parte requerida, por sua vez, não nega o cancelamento, mas alega que aconteceu em razão da alteração na malha aérea, situação que foi potencializada devido a pandemia e que avisou com antecedência sobre o cancelamento do voo, cumprindo com suas obrigações.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Pois bem. Afasto a preliminar de impugnação do valor da causa, por se tratar de uma questão de análise de mérito. MÉRITO No mérito, percebe-se que a pretensão autoral não procede. De início, registre-se que a demanda envolve nítida relação de consumo e seu mérito deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerida trata-se de pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), nos termos dos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. Contudo, não vislumbro no caso dos autos os requisitos autorizadores para inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, CDC), porquanto as alegações da parte consumidora não se mostram verossímeis. O autor tinha ciência prévia do cancelamento do voo, do contrário teria perdido o voo.
Em que pese existir a comprovação hábil da prévia comunicação ao autor sobre, sendo avisado dia 05/11/2020 pelo e-mail, sobre o cancelamento do voo que ocorreria dia 15/12/2020, vejo que ele estava ciente. Noto que o tempo de duração do voo realocado foi ligeiramente maior do que o inicialmente contratado.
No entanto, a mudança de horário na partida do voo não me convence ter causado dano moral ao passageiro.
São aborrecimentos decorrentes do cotidiano de quem se utiliza do transporte aéreo.
Não vislumbrei o alegado intenso estresse pelo medo de perder a viagem.
Ao que tudo indica, o autor estava em viagem de férias e a antecipação do voo não trouxe prejuízos concretos e demonstrados. Em casos de alteração da passagem feita com antecedência pela companhia aérea, nos termos da Resolução 400/2016 da ANAC, pode o consumidor optar em solicitar: a) o reembolso integral da passagem; ou b) a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Dentre estas alternativas, escolheu a reacomodação no voo seguinte.
Fora o atraso, não comprovou a existência de outro voo disponível, com outro embarque disponibilizado pela empresa aérea. Dissabores e contratempos, ocasionados por mudanças razoáveis de horário de voo, não podem ser confundidos com dor, angústia, humilhação, sofrimentos relevantes que causem influências psicológicas no indivíduo, que justificaria tal indenização. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal Única deste Poder Judiciário: “CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO/ANTECIPAÇÃO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7041056-33.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 02/02/2023). O pedido de reparação de danos morais é, portanto, improcedente tendo em vista que a parte autora não conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS (CPE OBSERVAR): 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
10/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 12:20
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 14:28
Recebidos os autos.
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13/12/2022 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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16/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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