TJRO - 7002969-47.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7002969-47.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: ROSTAND MENDES GUERRA ADVOGADOS DO AUTOR: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049, JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860, FLAVIA FAGUNDES GRAVA, OAB nº RO2416A, CLAUDIA MARA DOS SANTOS, OAB nº RO10797 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSTAND MENDES GUERRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Conforme a sentença no ID 96122057, a inicial foi indeferida em razão da não concessão de gratuidade à parte autora e pelo não recolhimento das custas.
Certificado o trânsito em julgado em 10/10/2023.
Após, foi juntado aos autos posterior acórdão em agravo de instrumento que concedeu a assistência judiciária gratuita à autora (ID 108437321).
Vieram os autos conclusos.
Considerando que a sentença destes autos foi publicada em 15/09/2023, com trânsito em julgado ocorrido em 10/10/2023, e o acórdão em sede de agravo de instrumento foi proferido em 22/04/2024, observo que o recurso havia perdido seu objeto quando do julgamento. 1.
Assim, CUMPRA-SE a sentença no ID 96122004 e, considerando que não foi interposto recurso de apelação em face da sentença, arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024.
Pimenta Bueno/RO, 25 de julho de 2024.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 14:25
Juntada de Petição de outras peças
-
25/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:52
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:54
Decorrido prazo de JUCEMERI GEREMIA em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:02
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA MORAES em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:47
Decorrido prazo de FLAVIA FAGUNDES GRAVA em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:17
Decorrido prazo de JUCEMERI GEREMIA em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:17
Decorrido prazo de ROSTAND MENDES GUERRA em 09/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSTAND MENDES GUERRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:26
Decorrido prazo de JUCEMERI GEREMIA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de FLAVIA FAGUNDES GRAVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:20
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA MORAES em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 01:09
Publicado SENTENÇA em 15/09/2023.
-
14/09/2023 11:28
Indeferida a petição inicial
-
14/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:28
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA MORAES em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA FAGUNDES GRAVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JUCEMERI GEREMIA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:59
Publicado DECISÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSTAND MENDES GUERRA.
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04/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JUCEMERI GEREMIA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:13
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA MORAES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA FAGUNDES GRAVA em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:51
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
-
15/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002969-47.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: ROSTAND MENDES GUERRA ADVOGADOS DO AUTOR: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049, JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860, FLAVIA FAGUNDES GRAVA, OAB nº RO2416A, CLAUDIA MARA DOS SANTOS, OAB nº RO10797 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer a gratuidade da justiça e juntou declaração negativa de semoventes, extrato bancário do mês de junho/2023, CTPS e CNIS.
Apesar disso, entendo que não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família.
A Lei n.º 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n.º 13.105 de 2015, Código de Processo Civil — CPC, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º do CPC estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifico que a parte autora apenas juntou declaração negativa de semoventes (ID. 92697920), extrato bancário de uma conta bancária referente ao mês de junho/2023 (ID. 92697921), CTPS (ID. 92697923) e CNIS (ID. 92697922), documentos estes insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira.
Todavia, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 1.
Deste modo, para fim de viabilizar a análise dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos: a) certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); b) certidão negativa de veículos; c) extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade.
Informo que o não cumprimento das determinações acima acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Promova-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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