TJRO - 7002981-61.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CAREN SOARES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SHEIRLA COSTA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:32
Publicado SENTENÇA em 15/05/2024.
-
14/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:37
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
-
08/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:44
Expedição de Alvará.
-
03/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:16
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 11:57
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 05:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:22
Decorrido prazo de CAREN SOARES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:21
Decorrido prazo de CAREN SOARES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CAREN SOARES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
-
22/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
-
23/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de SHEIRLA COSTA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de CAREN SOARES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 04/12/2023.
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01/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
-
28/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:53
Decorrido prazo de CAREN SOARES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:30
Decorrido prazo de JANIO TEODORO VILELA em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:40
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 04/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CAREN SOARES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:49
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:40
Decorrido prazo de JANIO TEODORO VILELA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 01:21
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
-
29/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:56
Homologada a Transação
-
28/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:19
Intimação
-
27/09/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/09/2023 04:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JANIO TEODORO VILELA em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:53
Publicado DECISÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 10:02
Nomeado perito
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08/08/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAREN SOARES DA SILVA.
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07/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:14
Decorrido prazo de JANIO TEODORO VILELA em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:39
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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14/07/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002981-61.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência AUTOR: CAREN SOARES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer a gratuidade da justiça e juntou declaração afirmando ser hipossuficiente.
Contudo, em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira, tais como: a) certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); b) extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade (possui conta na CAIXA e Bradesco).
Deste modo, não havendo comprovação da hipossuficiência, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Promova-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
11/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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