TJRO - 7013057-39.2021.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ZILDA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA CARDOSO em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:03
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
7013057-39.2021.8.22.0002 Perdas e Danos AUTOR: ZILDA DOMINGOS DE OLIVEIRA, CPF nº *00.***.*49-53, LOTE 14 LOTE 14, BR 421 BR 421, KM 28 GLEBA 51 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO, OAB nº RO5455 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, , - DE 2289/2290 A 2653/2654 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A requerida arguiu também carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora, haja vista não ter esgotado todas as vias administrativas junto a requerida para ter os valores ressarcidos.
Todavia, não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao judiciário.
Ainda de acordo com a requerida a petição inicial é inepta, porque não foi instruída com os documentos essenciais que comprovem o fato constitutivo do direito da parte requerente.
Todavia, tais alegações também se confundem com o mérito e com ele será analisada.
No mérito, trata-se de ação interposta por ZILDA DOMINGOS DE OLIVEIRA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA S.A, objetivando a indenização por danos morais em decorrência da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes referente as faturas nos valores de: Contrato: 1436683510159266 Valor: R$2.240,31 Data vencimento: 11/02/2019 Data da inclusão: 13/04/2019 Contrato:1436683509557246 Valor: R$3.149,28 Data da Inclusão: 06/01/2019.
Contrato: 0183743509002125 Valor: 312,36 Data da inclusão: 10/12/2018 Sob a alegação de ser indevida, posto que os mesmos débitos já haviam sidos declarados nulos em outro processo perante a 1ª Vara Cível da Comarca.
A autora ingressou com ação e requereu em sede de antecipação de tutela a suspensão da cobrança e a exclusão da negativação do seu nome junto ao SPC/SERASA e no mérito a declaração de inexistência da dívida e reparação pelos danos morais que decorrem de ilícito imputável à ré (prática abusiva).
Citada, a requerida apresentou contestação requerendo a improcedência da inicial, sob o argumento de que a negativação é devida posto que não houve pagamento das faturas sendo os débitos de R$ 2.240,31 e R$ 3.149,28 referentes a UC 1436683 e o débito no valor de R$ 312,36 referente a UC 9128074.
Ainda em sua defesa impugnou o pedido de danos morais sob o argumento de que a negativação é devida ante a falta de comprovação da dívida, bem como, a autora não comprovou que tenha sofrido abalo emocional em razão desta negativação.
Portanto, o mérito destes autos reside em saber existe ou não um débito em aberto em nome da requerente.
Conforme narrativa dos fatos, resta patente que a questão dos autos reflete uma relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, somente dela se exonerando acaso prove que o defeito inexistiu na prestação de serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise aos autos nº 7014574-84.2018.8.22.0002 da 1ª Vara cível, constata-se que os débitos ali declarados inexistentes são referente a UC 1436683-5 dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2018 (08/2018 no valor de R$ 2.065,16; 09/2018 no valor de R$ 2.861,43; 10/2018 no valor de R$ 3.068,80), portanto são faturas diversas das reclamadas nestes autos pela parte autora (R$ 312,36; 10/18 UC 9128074, R$ 3.149/28 11/2018 e R$ 2.240,31 12/2018) tendo valores e meses de referência distintos.
Como esta foi a única alegação da parte autora para justificar a suposta negativação indevida caiu por terra suas alegações.
E como não alegou qualquer outro fato modificativo, extintivo bem como não apresentou comprovante de pagamento dessas faturas não há o que se falar em negativação indevida.
E como o pedido de indenização de danos morais é pela INSCRIÇÃO INDEVIDA do seu nome no cadastro de mal pagadores e ante a FALTA DE PAGAMENTO DA FATURA, conclui-se que a negativação é devida e o débito também.
Como a requerente não produziu nenhuma prova demonstrando que o valor cobrado/negativado é indevido tem-se que a requerida não causou nenhum prejuízo à requerente.
Assim não restou comprovado o pagamento da dívida e do dano moral sofrido, posto que a parte autora tomou conhecimento da negativa em 08/2020 conforme data de emissão da certidão de ID 65750703 e somente ingressou com a presente demanda em 09/2021, ou seja mais de um ano depois, portanto por todos os ângulos que se analise o pedido é caso de improcedência .
Não há provas da conduta lesiva e nem do nexo de causalidade.
Sem isso, não há como atribuir responsabilidade à CERON/ENERGISA S.A.
Os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor.
No entanto, não se pode abrir mão da segurança jurídica e do ônus de o consumidor provar o que alega, ou seja, provar o dano sofrido, a conduta lesiva, a culpa da prestadora do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Sem isso, outro resultado não pode haver senão a improcedência.
De igual forma, como não restou configurada conduta lesiva por parte da requerida, não há que se falar em dano moral indenizável.
Logo, o pedido de indenização por dano moral improcede.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem honorários e sem custas, uma vez que não vislumbro litigância de má-fé (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Revogo eventual tutela concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/MADADO PARA SEU CUMPRIMENTO. Ariquemes – RO, data e horário registrados no PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
10/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:32
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 07:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2023 17:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:48
Decorrido prazo de ZILDA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:07
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA CARDOSO em 07/02/2023 23:59.
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18/01/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 07:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:42
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA CARDOSO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:42
Decorrido prazo de ZILDA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:35
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA CARDOSO em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:35
Decorrido prazo de ZILDA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:15
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
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26/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/10/2022 13:00
Publicado SENTENÇA em 19/10/2022.
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20/10/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 10:20
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 01/07/2022 23:59.
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13/07/2022 07:55
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2022.
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30/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 13:14
Decorrido prazo de ENERGISA em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 23:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/04/2022 23:59.
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28/04/2022 23:06
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA CARDOSO em 06/04/2022 23:59.
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28/04/2022 22:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/04/2022 23:59.
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28/04/2022 21:50
Decorrido prazo de ZILDA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:25
Publicado DESPACHO em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:59
Outras Decisões
-
25/02/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 00:51
Decorrido prazo de ZILDA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2022.
-
08/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 02:08
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA CARDOSO em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 02:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ZILDA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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10/12/2021 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:02
Publicado DECISÃO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:01
Outras Decisões
-
03/12/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:18
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 02:05
Publicado DECISÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:15
Outras Decisões
-
09/11/2021 12:51
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 03:11
Publicado DESPACHO em 26/10/2021.
-
25/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:17
Outras Decisões
-
19/10/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:15
Publicado DECISÃO em 29/09/2021.
-
28/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 19:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZILDA DOMINGOS DE OLIVEIRA.
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23/09/2021 10:42
Conclusos para despacho
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20/09/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 04:49
Publicado DECISÃO em 14/09/2021.
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13/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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09/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:58
Outras Decisões
-
08/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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